TJPA - 0800115-07.2025.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
25/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 20:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 23:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800115-07.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA Endereço: RUA TAPAJÓS, 44, VILA SÃO MIGUEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo: I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A contestação apresentada pela parte ré (Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.) não suscita preliminares processuais formais, como incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial.
Tampouco há alegações de prescrição ou decadência.
Contudo, a ré formula pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 9.091,99 a título de débitos de energia elétrica, com correção monetária e juros legais.
Tal pedido é admissível no rito dos Juizados Especiais e será analisado em conjunto com o mérito da demanda principal.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões de fato e de direito.
II – DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA 2.1.
Pontos Incontroversos O autor é titular da unidade consumidora nº 108743816.
O fornecimento de energia elétrica foi suspenso em agosto de 2024.
O autor efetuou o pagamento das três últimas faturas antes da propositura da ação.
A ré condicionou a religação ao pagamento integral do débito acumulado. 2.2.
Pontos Controvertidos Se a conduta da ré, ao exigir o pagamento integral da dívida para religar o serviço, foi abusiva ou violadora de direitos fundamentais.
Se houve negativa injustificada da ré em restabelecer o fornecimento, mesmo após o pagamento parcial.
Se houve dano moral indenizável e qual o seu valor.
Se o autor deve ser condenado ao pagamento do valor de R$ 9.091,99, conforme pedido contraposto. 2.3.
Meios de Prova Admitidos Prova documental já acostada aos autos (IDs 140069681, 140335143, entre outros).
Indeferem-se novos meios de prova, por se tratar de matéria exclusivamente documental e de direito.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §1º, CPC) Adota-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, §1º do CPC, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor e da natureza da relação de consumo.
Autor: Deve comprovar o pagamento das faturas recentes (já feito – ID 140069681).
Deve demonstrar a tentativa de solução administrativa e a recusa da ré (já feito – ID 140335143).
Ré: Deve comprovar a regularidade da suspensão do serviço e a legalidade da exigência de pagamento integral para religação.
Deve demonstrar a existência e exigibilidade do débito de R$ 9.091,99, objeto do pedido contraposto.
IV – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Aplicabilidade do art. 22 do CDC quanto à continuidade dos serviços essenciais.
Possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, à luz da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Configuração ou não de dano moral pela interrupção do serviço.
Legalidade da exigência de pagamento integral para religação.
Admissibilidade e procedência do pedido contraposto no rito dos Juizados Especiais.
V – DA AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que: A matéria é eminentemente de direito e de prova documental; As partes já se manifestaram amplamente nos autos; A audiência de conciliação foi realizada sem êxito (ID 146208280); O depoimento pessoal das partes não se mostra necessário para o deslinde da controvérsia; INDEFIRO a produção de prova oral e DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
04/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 03/06/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
-
03/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800115-07.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA Endereço: RUA TAPAJÓS, 44, VILA SÃO MIGUEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO Considerando a certidão de ID 137556056, chamo o feito à ordem para corrigir omissão constante da decisão de ID 124499091.
Onde se lê: “[...] designo audiência de conciliação por videoconferência para dia 19/03/2025 às 09:00”; Leia-se: “[...] designo audiência de conciliação por videoconferência para dia 03/06/2025 às 09:00”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
15/05/2025 20:50
Audiência de Conciliação designada em/para 03/06/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
-
15/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:32
em cooperação judiciária
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800115-07.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA Endereço: RUA TAPAJÓS, 44, VILA SÃO MIGUEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Admito o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Inverto o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e ser a autora parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável na hipótese o disposto pelo art. 6º, VIII, CDC. À luz do disposto no § 3º do art. 3º do CPC/2015, objetivando estimular a conciliação das partes no processo cooperativo, designo audiência de conciliação por videoconferência para dia 19/03/2025 às 09:00.
Intime-se a parte autora, para comparecer ao ato (art. 334, §3º CPC), ficando advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada acima, ficando advertida de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 Lei nº 9099/95).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
O acesso à sala de audiência de dará pelo Código QR e Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBkMzI4ZjktMTkyZi00YzgyLTgwMWItY2QwYjJmMzBhNWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268a1546f-bf19-4a10-b900-fd337a06f5cf%22%7d Caso as partes não possuam condições para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado, a fim de participar da audiência de forma presencial.
Passo analisar o pedido liminar inicial.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida, ainda que parcialmente.
A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos juntados pelo autor aos autos.
De igual forma, também é evidente que a realização de cobranças indevidas é apta a causar sérios prejuízos financeiros e de ordem pessoal.
Por outro lado, se ao final da ação a cobrança for considerada legítima, não haverá óbice para que a reclamada retome as cobranças, não sendo, portanto, a medida irreversível.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido antecipatório, e determino que a requerida proceda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar de sua intimação, com a religação dos serviços de fornecimento de energia no imóvel do autor (conta contrato 108743816).
Em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
30/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:51
em cooperação judiciária
-
29/04/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800115-07.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA Endereço: RUA TAPAJÓS, 44, VILA SÃO MIGUEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Em análise sumária, verifico que a recusa da concessionária de energia em reestabelecer os serviços de energia elétrica na residência do autor não está devidamente demonstrada, tampouco a sua anterioridade à distribuição dos presentes autos.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante da recusa administrativa da concessionária de energia em realizar o reestabelecimento dos serviços de energia elétrica na residência do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:13
em cooperação judiciária
-
02/04/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:02
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802668-65.2024.8.14.0013
Joao Miguel Lima Monteiro
Manoel Cleidson Monteiro
Advogado: Maria Jose Brito de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:28
Processo nº 0915634-77.2024.8.14.0301
Jader Nilson da Luz Dias
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 11:25
Processo nº 0804496-95.2022.8.14.0133
Lucinete de Jesus Mendes Costa
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 16:43
Processo nº 0801937-54.2025.8.14.0039
Fabio Geovany dos Reis
Advogado: Wallace Aguiar Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 17:51
Processo nº 0805591-30.2025.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Marco - Be...
Farid Silva Neto
Advogado: Hebert Luis da Conceicao Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 11:18