TJPA - 0915634-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0915634-77.2024.8.14.0301 INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM EXEQUENTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de Impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II).
Int.
Belém - PA, 17 de julho de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 09/05/2025 23:59.
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07/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 02:14
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 29/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0915634-77.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM e outros EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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