TJPA - 0801828-64.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA FEITOSA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801828-64.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 5 de julho de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor -
05/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801828-64.2024.8.14.0107 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA HELENA FEITOSA Nome: MARIA HELENA FEITOSA Endereço: rua raimundo matias dantas, QD 15, 14, Eldorado, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais”, proposta por MARIA HELENA FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narrou que possui conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Alegou que, sem solicitação, foi vinculado à sua conta um cartão de crédito, com descontos mensais sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, com valores entre R$ 3,85 e R$ 36,26.
Sustentou que jamais contratou esse serviço e que, ao tentar resolver administrativamente a situação junto à instituição financeira, não obteve êxito.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos referentes a taxas de anuidade de cartão de crédito, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
Na decisão ID 121834837, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, inverteu do ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela provisória, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu para comparecimento.
Na audiência realizada em 21/08/2024 (ID 123624217), ambas as partes estiveram presentes, representadas por seus advogados.
Não houve proposta de acordo por parte do requerido.
Foi aberto o prazo de 15 dias para apresentação de contestação e, em caso de apresentação, a intimação da parte autora para réplica.
Na contestação (ID 126314655), o réu sustentou preliminares e, no mérito, alegou que os serviços foram contratados regularmente, com base na Resolução 3.919 do BACEN, e que as tarifas cobradas estavam respaldadas contratualmente.
Aduziu que a autora jamais questionou os débitos anteriormente e que não ficou comprovado vício na contratação.
Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 129461107), a autora reiterou que nunca contratou cartão de crédito e refutou as preliminares da contestação, afirmando que a tese de prescrição não se sustenta, considerando a natureza dos descontos contínuos.
Alegou que não houve conexão entre as ações supostamente idênticas, impugnou a alegação de exercício regular de direito e reiterou os danos morais sofridos pela cobrança indevida.
Defendeu o cabimento de indenização por dano moral in re ipsa e apresentou jurisprudência sobre a matéria.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 138236991), o juízo rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo réu, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e considerando o início do prazo a partir do conhecimento do dano.
Saneou o feito, identificando como pontos controvertidos: a existência de contratação válida, a ocorrência de danos morais e materiais e eventual repetição de indébito.
Determinou a especificação de provas pelas partes no prazo comum de 15 dias, admitindo produção de prova pericial e testemunhal, limitada a três testemunhas por parte, salvo necessidade justificada.
A autora informou (ID 138546534) que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, reiterando os pedidos formulados na inicial.
O réu manifestou (ID 139367404) que não possui provas adicionais a produzir, além daquelas já juntadas.
Requereu o julgamento improcedente da ação e solicitou que as intimações processuais fossem direcionadas ao advogado indicado nos autos.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As preliminares/prejudiciais já foram afastadas em sede de decisão saneadora, portanto, passo ao mérito propriamente dito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, §2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a um encargo sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 121619139 a ID 121619143).
Nesse cenário, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, caberia à parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido nos autos, em especial a autorização para descontos em sua conta corrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A ré, em que pese alegar a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) autor(a) assinado e anuído com sua contratação e com os descontos das parcelas em sua conta bancária, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos ao pedido da parte autora.
Não houve a comprovação da manifestação de vontade da parte autora em aderir o referido produto/serviço.
A requerida não demonstrou nenhuma assinatura da parte autora, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de sua conta corrente.
Não há também qualquer comprovação de envio e desbloqueio do suposto cartão de crédito pela parte autora, ou mesmo a utilização do cartão para compras e serviços, o que justificaria as cobranças nas faturas em débito automático.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
Nesse contexto, consta nos autos que foram realizados descontos de pagamentos não autorizados pela parte autora em sua conta corrente, oriundos de contrato que alega ser inexistente, o que, de fato, restou demonstrado, já que não há nos autos qualquer indicativo de que o(a) consumidor(a) tenha autorizado tais descontos ou contratado tal serviço/produto.
Houve, portanto, falha na prestação dos serviços pelo réu, que permitiu que débitos indevidos fossem descontados da conta bancária da parte autora, respondendo a seguradora de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não demonstrada a constituição válida do negócio jurídico que ensejou os descontos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço ofertado pela Requerida, que não demonstraram qualquer fato apto a desconstituir sua responsabilidade.
Constatada a irregularidade dos descontos mencionados na peça inicial e comprovados nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarada a nulidade/inexistência do referido contrato, com a consequente restituição dos valores retidos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021.
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de seus extratos bancários, que vinha sofrendo descontos de “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão de Crédito Anuidade” desde outubro de 2020.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Porém, ressalto que a parte autora não demonstrou inequívoca má-fé da instituição financeira.
Nesse passo, a repetição do indébito é devida, contudo, deve ser feita de forma simples em relação às cobranças anteriores à 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos efetuados após esta data, conforme supra fundamentado.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que os descontos eram de baixa monta (não chegavam a comprometer nem 3% da renda mensal), o consumidor não se manifestou por longo período acerca da cobrança indevida e não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Ademais, o STJ decidiu que, para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1.573.859/SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Destaco novamente que, no caso concreto, os descontos eram de baixa monta e incapazes de gerar tamanho abalo emocional alegado pela parte autora, tanto é que, desde o início dos descontos, não houve nenhuma insurgência ou impugnação da parte autora perante a instituição financeira.
Além disso, nem há indicativo que foram efetivadas cobranças abusivas ou inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Pará: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO REFERENTES À TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO E SEGURO PREMIÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAV INTERNO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Caso concreto em que o dano moral não restou configurado, pois, trata-se de mera cobrança indevida realizada em valores baixos e por curto período, apenas duas vezes, no valor total de R$454,27(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e foram logo excluídos, de modo que a indenização por dano moral, tal como pretendida pela apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configuraria enriquecimento ilícito. 3.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006193-10.2018.8.14.0107 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica: “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, com a consequente inexigibilidade das parcelas a ele vinculados, devendo a ré providenciar o cancelamento definitivo dos efeitos do negócio jurídico, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevido efetivado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores que houve indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, em períodos anteriores à 30/03/2021, e em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado após esta data, inclusive aqueles eventualmente efetuados após o ajuizamento da ação, relativos ao produto/serviço ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC) desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) Tendo em vista a tese firmada no Tema 1.076 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e, sendo irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, pela sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado na mesma proporção entre ambos, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:32
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
31/07/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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