TJPA - 0801307-03.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUEDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUEDES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUEDES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801307-03.2025.8.14.0005 [Imposto de Renda ] Nome: MARIA DAS GRACAS GUEDES DA SILVA Endereço: Rua das Crisântemos, 1211, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum. 3.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. 4.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas dos autos são suficientes para verificar a plausibilidade do direito, já que os laudos médicos juntados à inicial demonstram, de forma clara, que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (mieloma múltiplo), doença expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como causa para isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
Ademais, a documentação apresentada confirma que, mesmo após o diagnóstico e a aposentadoria, os descontos tributários continuam sendo indevidamente realizados.
De igual modo, verifico a urgência da medida, uma vez que a manutenção dos descontos mensais pode comprometer a subsistência da autora, aposentada e em tratamento contínuo para doença grave, situação que configura risco de dano de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA TRIBUTÁRIA c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão do desconto de imposto de renda, por doença grave – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – PRELIMINARES da agravada de ilegitimidade de parte passiva "ad causam" e falta de interesse de agir do agravante, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio solicitando a isenção do imposto de renda por doença grave – Impossibilidade de análise de tais "preliminares", no presente recurso, diante da ausência de manifestação a esse respeito pelo Juízo a "quo", sob pena de se configurar supressão de instância – MÉRITO – Agravante, portador de cardiopatia grave, com realização de procedimento cirúrgico para colocação de um "stent" no coração – Enfermidade prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei Fed . nº 7.713, de 22/12/1.988 – Documentos constantes nos autos que, em cognição sumária, confirmam a existência da doença e permite a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante – Precedentes do STJ – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para deferir a tutela de urgência, para determinar suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante. (TJ-SP - AI: 20319529420228260000 SP 2031952-94 .2022.8.26.0000, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) Diante do exposto, determino ao requerido que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, sob pena de multa no valor equivalente ao desconto indevido em caso de descumprimento, sem prejuízo do ressarcimento. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 6.
Cite-se/Intime-se o(a) demandado(a) (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC , em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprir a medida liminar e para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal (art. 335, I, do CPC). 7.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
24/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:44
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801307-03.2025.8.14.0005 Assunto: Imposto de Renda Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (...) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDENCIA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em que figura como requerente (...), partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório necessário.
Decido.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência para processar e julgar feitos cuja matéria envolva a Fazenda Pública é do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Tendo em vista a presença do órgão público no polo passivo da presente demanda, atrai-se a competência para o Juízo da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública, obrigatoriamente, a competência da 3ª Vara Cível desta Comarca de Altamira, eis que competente para processar e julgar as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte em qualquer condição.
ISTO POSTO, declino a competência para julgar o processo, em favor da 3ª Vara Cível, competente para processamento e julgamento do feito, para onde os autos deverão ser tramitados.
Dê-se baixa na secretaria desta Vara.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assinado eletronicamente por: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR 26/02/2025 08:24:50 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 137844349 25022608245034200000128464090 -
03/04/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:24
Declarada incompetência
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25/02/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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