TJPA - 0800847-04.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800847-04.2025.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: SEVERA GRACA DOS SANTOS CARMONA Endereço: Rua Polidório Coelho, 719, cereja, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS OAB: PA23574 Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA SEVERA GRACA DOS SANTOS CARMONA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual busca a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de valores supostamente devidos a título de cotas do PASEP, alegando que os depósitos realizados em sua conta individual vinculada ao referido programa foram desvalorizados em razão da ausência de correta correção monetária e aplicação dos rendimentos devidos.
Consta petição inaugural e documentos anexos.
A Requerente veio aos autos e apresentou petição de desistência da ação, sob a justificativa de que existe processo em curso com os mesmos objeto e pedido, e requereu o arquivamento do presente processo(ID 138331883).
Os autos vieram-me conclusos. É o que reputo necessário.
Fundamento e decido.
A partir de consulta no sistema PJE e respectiva análise dos autos, verifico que há de fato identidade entre a presente Ação e a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais autos nº 0800401-98.2025.8.14.0009, que tramita perante esta unidade judiciária, cujas partes, objeto e causa de pedir são exatamente os mesmos, restando configurada a litispendência.
Assim, estando evidente a litispendência, impõe-se a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço a litispendência (art. 337, §§1º a 3º, do CPC), e por essa razão julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com espeque no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
10/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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