TJPA - 0801080-04.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2025 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2025 05:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2025 05:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2025 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GRACIENE DO SOCORRO SILVA DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:46
Juntada de Mandado
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12/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:52
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA BARCARENA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Decorrido prazo de GEAN MATHEUS COSTA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:16
Decorrido prazo de GEAN MATHEUS COSTA SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº.: 0801080-04.2025.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de expediente encaminhado pela Autoridade Policial deste Município, em que a Sra.
GRACIENE DO SOCORRO SILVA DA CRUZ, devidamente qualificada, narra que sua filha GABRYELLE NOBRE DA CRUZ ARAÚJO (14 anos) foi vítima de Violência Doméstica por parte de seu ex-namorado, G.
M.
C.
S. (15 anos), nascido em 03/04/2009, filho de Maria Tereza Costa Souza, CPF n° *24.***.*69-85, telefone n° 91 983641541.
Em razão disso, solicita em seu favor a aplicação de medidas protetivas nos termos do Art. 12, inciso III c/c os Artigos 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da ofendida, com fundamento no art. 19, §1º, c/c arts. 22 e 23 e 24 da Lei n. 11.340/2006, e considerando a urgência do caso, DEFIRO o pedido formulado pela vítima para, independentemente de audiência das partes e com base no poder geral de cautela, IMPOR ao agressor G.
M.
C.
S. de imediato e em conjunto, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, da vítima, seus familiares e testemunhas, inclusive do local de sua residência (art.22, III, a, da Lei 11.340/06); b PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. (Art. 22, III, b da lei 11.343/06); c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os mesmos lugares que a ofendida a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima (Art. 22, III, c da lei 11.343/06).
CITE-SE e INTIME-SE o agressor, através de sua genitora, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como, para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de Advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Comunique-se à DEPOL para as providências, servindo a presente como mandado.
Publique-se e cumpra-se em regime de plantão.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, podendo o Oficial de Justiça utilizar-se do auxílio de força policial para cumprimento das medidas, caso haja necessidade.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 09:44
Desentranhado o documento
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31/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:41
Juntada de Mandado
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31/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/03/2025 14:41
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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28/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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