TJPA - 0802052-23.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:10
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 15/05/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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15/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802052-23.2025.8.14.0024.
Nome: JOSEMBERGUE DE SOUZA LEITE Endereço: Rua Quarta, 44, São Francisco, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-008 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), designada para o dia 15.05.2025, às 15h:15min, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03 Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL. 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 05.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 06.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 7 de abril de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:07
Audiência de Una designada em/para 15/05/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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