TJPA - 0800263-44.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/06/2025 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
19/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800263-44.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAN LEITE DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDO, VULGO "GRANDE" Nome: FERNANDO, vulgo "GRANDE" Endereço: Fazenda União, zona rural, PAMONHA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Conforme consta dos autos, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada (ID nº 143025498).
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.
No caso de contumácia, a parte autora deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo, somente autorizando a lei isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099), o que não aconteceu nos autos, no qual, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e também não justificou a sua ausência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099 e art. 12 da Lei Estadual nº 18.413/2014).
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora que, por essa razão, fica isenta das custas que caberiam no caso.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).
Havendo tutela de urgência provisória concedida, fica desde logo revogada.
Transitada em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Registre.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:04
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
14/05/2025 11:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:23
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 14/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0800263-44.2024.8.14.0017 Nome: EDVAN LEITE DE SOUSA Endereço: Chácara Raio de Sol, ZONA RURAL, Santa mariana, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: FERNANDO, VULGO "GRANDE" [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 14/05/2025 09:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2025 09:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QwZTlkOTItNGEyMi00ZjcyLTljZWEtY2U4YzJjNzQ3ODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 8 de abril de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:47
Audiência de Una designada em/para 14/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
27/03/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 27/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
27/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 15:05
Decorrido prazo de FERNANDO, vulgo "GRANDE" em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2025 19:32
Decorrido prazo de EDVAN LEITE DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
20/09/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:18
Decorrido prazo de EDVAN LEITE DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000366-98.2012.8.14.0019
Banco Santander - Real Leasing S/A
Clea Monteiro de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2012 11:25
Processo nº 0819308-21.2025.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Bianca Teixeira de Sousa
Advogado: Juliana Duarte de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 23:02
Processo nº 0803779-25.2017.8.14.0015
Grendene S A
C.m.dos Santos Eireli - ME
Advogado: Mariana Sartori
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2017 10:07
Processo nº 0800311-13.2025.8.14.0067
Rosilda Cantao
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 17:44
Processo nº 0825006-08.2025.8.14.0301
Jefferson Rodrigo Santos Monteiro
Advogado: Karla Santos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 21:09