TJPA - 0825006-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:56
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:20
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0825006-08.2025.8.14.0301 Requerente: JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, ADILSON FERREIRA MONTEIRO, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal em face do estado de abalo emocional em que se encontrava à época.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de ADILSON FERREIRA MONTEIRO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de ADILSON FERREIRA MONTEIRO, genitor da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que o Autor consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha do Autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de ADILSON FERREIRA MONTEIRO, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de Id. nº 140451104, e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Cumpra-se a determinação acima independente do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040321054187600000130818006 Procuração + Documentos Pessoais_Jefferson Monteiro Documento de Comprovação 25040321054215800000130818007 Documentos do Falecido Documento de Comprovação 25040321054249600000130818008 Certidão Certidão 25040710135586900000130964396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040710144320100000130964397 contaProcesso - 0825006-08.2025.8.14.0301 Relatório 25040710144334900000130964398 boletoCusta1 - 0825006-08.2025.8.14.0301 Boleto 25040710144369800000130964399 boletoCusta2 - 0825006-08.2025.8.14.0301 Boleto 25040710144413000000130964400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040710144320100000130964397 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25040720083187500000131028365 Pagamento Custas_Boleto Valor 176,63 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25040720083317000000131028370 Pagamento Custas_Boleto Valor 419,26 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25040720083343400000131028371 Despacho Despacho 25051213522892100000132981046 Parecer Parecer 25051413070853800000133195419 Termo de Ciência Termo de Ciência 25051413334363700000133199372 -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0825006-08.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON RODRIGO SANTOS MONTEIRO Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI) Belém, 7 de abril de 2025.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
07/04/2025 20:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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