TJPA - 0807172-04.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807172-04.2025.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: DHEFERSON GONCALVES DOS SANTOS.
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO AURELIO SANTOS LIMA - PA30370, KEVIN SANTANA MARINHO - PA32570, .
PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 . .
SENTENÇA R.H.
Feito em ordem no estado em que se encontra.
I – Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS envolvendo as Partes em epígrafe.
Recebido o processo eletrônico, foi determinada a EMENDA À INICIAL, conforme despacho de ID 140062957.
Devidamente intimada, a Parte Autora deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial, conforme certidão de ID 147853313. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a PARTE AUTORA foi devidamente intimada para EMENDAR A INICIAL, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgado do: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO.
I.
O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
II.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser avaliadas no momento de propositura da demanda e conforme as assertivas da inicial.
Assim, a declaração de inexistência de relação jurídica demanda a afirmação de inexistência de negócio jurídico entre as partes.
III.
In casu, verifica-se que necessária a demonstração de interesse de agir, eis que a parte apelante não detém informações mínimas do negócio jurídico e não comprovando,
por outro lado, a busca por informações quanto ao contrato impugnado, tendo interposto várias ações no mesmo sentido, contra diversos bancos.
IV.
O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5143383-48.2022.8.09.0132, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão da autora, mormente se esta sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 07 (sete) ações em nome da autora/apelante, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada de plano. (TJ-MT 10008082320218110049 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022).
Grifei.
III – Isto posto, não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Custas e Despesas DISPENSADAS em analogia ao art. 22 da lei estadual nº. 8.328 (Lei Estadual de custas do Estado do Pará).
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DHEFERSON GONCALVES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807172-04.2025.8.14.0006 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: DHEFERSON GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO AURELIO SANTOS LIMA - PA30370, KEVIN SANTANA MARINHO - PA32570, PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO R.
H.
I – Esclareça sua pretensão, no prazo de 15 dias, uma vez que a petição inicial é endereçada ao Juizado Especial Cível e não a esta Unidade Judiciária, em desrespeito a norma do Art. 319, inciso I do Código de Processo Civil, assim como junte documentos indispensáveis a análise da gratuidade da justiça.
II – Advirto que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
Oriento mais atenção do(a) Advogado(a) ao peticionar em Juízo para não dar causa ao atraso na tramitação do processo e depois reclamar da morosidade da justiça.
III – Intimações em regra por meio eletrônico.
IV – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Caso a Parte Autora peça desistência da ação e renúncia ao lapso recursal, fica dispensado sistema de ciclo, retornando imediatamente conclusos na tarefa minutar ato de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033109574850300000128722150 Doc. 1 Procuraçao Assinada Instrumento de Procuração 25033109574866600000128722152 Doc. 2 Identificação - Beatriz Gonçalves Documento de Identificação 25033109574892600000128722153 Doc. 3 Comprovante de residência.
Documento de Comprovação 25033109574915200000128722155 Doc. 4 Certidão de Nascimento- Dheferson Gonçalves Documento de Comprovação 25033109574941200000128722156 Doc. 5 Identificação- Defherson Gonçalves Documento de Comprovação 25033109574962800000128722157 doc.6 descontos mensais Documento de Comprovação 25033109574990200000128722159 DOC. 7 Documentos comprobatórios- Dheferson Gonçalves.
Documento de Comprovação 25033109575007900000128722158 Doc. 8 Laudo medico Documento de Comprovação 25033109575033700000130448856 -
08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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