TJPA - 0811065-94.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 10/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/01/2021.
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811065-94.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO PACIENTE: SERGIO DE AMORIM FIGUEIREDO, VIVIAN PATRICIA PINHEIRO BARBOZA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIMES DOS ARTS. 288, 298, 299, 317 E 333 DO CP E 90 DA LEI Nº 8.666/1993.
FUNDADO TEMOR DE PRISÃO ILEGAL.
PROCEDÊNCIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE CONSTATOU QUE OS PACIENTES CORRIAM O RISCO DE SER PRESOS PREVENTIVAMENTE.
CUSTÓDIA ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE POIS OS COACTOS ESTÃO COLABORANDO PARA AS INVESTIGAÇÕES E OS DELITOS FORAM PRATICADOS NO ANO DE 2019.
MAGISTRADO QUE RECUOU DO POSICIONAMENTO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA PORQUE ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM APRECIADAS POR ESTA CORTE MOTIVANDO A CONCESSÃO DA LIMINAR DIANTE DA IMINÊNCIA DA CUSTÓDIA ILEGAL DEMONSTRADA DE PLANO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS VENCIDO O RELATOR. 1. O fundado temor dos pacientes em ter lesado o seu direito de liberdade estava fundamentado nas declarações do magistrado a quo à imprensa, quando perguntado sobre o andamento da Operação Quimera – procedimento que apura fraudes na aquisição da compra de respiradores pela Secretaria de Saúde do Município de Belém – disse que havia assinado alguns mandados, mas não sabia quando iriam ser cumpridos.
Portanto, este furo jornalístico justificou o receio dos pacientes em perder sua liberdade. 2. Caso a prisão fosse decretada, padeceria de flagrante ilegalidade, uma vez que não estavam presentes a necessidade, pois os pacientes estão colaborando para as investigações, e a contemporaneidade, uma vez que os delitos foram praticados no ano de 2019.
Precedentes do STJ. 3. O juízo inquinado coator só recuou do seu intento de decretar a prisão preventiva dos coactos porque essas ilegalidades vieram ao conhecimento desta Corte, o que justificou o deferimento da liminar que se não fosse concedida, esta Egrégia Seção estaria julgando, na data de hoje, um habeas corpus liberatório ao invés de preventivo. 4. Ordem conhecida e concedida.
Decisão por maioria de votos, vencido o relator.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por maioria de votos, vencido o relator e o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar para a expedição de salvo conduto aos pacientes, tudo na conformidade do voto divergente.
Julgamento presidido pelo Desembargador MILTON NOBRE.
Belém, 18 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator para o Acórdão RELATÓRIO Francisco Brasil Monteiro Filho, Sabato Giovani Megale Rossetti e André Luiz Trindade Nunes impetraram a presente ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar em favor de Sérgio de Amorim Figueiredo e Vivian Patrícia Pinheiro Barboza da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de IPL da Comarca de Belém/PA. Em suma, os impetrantes aduzem a existência de iminente constrangimento ilegal, uma vez que foi noticiado na imprensa (ID.
DOC.
N. 3956831) que a Policia Civil, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo juízo inquinado coator “deflagrará, a partir das 6 horas da manhã desta segunda-feira, 09, operações em Belém e em vários municípios paraenses.”.
Os impetrantes afirmam que os pacientes são investigados no IPL n.º 00608/2020.100009-1, no qual foram requeridas medidas cautelares - processo nº 0009595-22.2020.8.14.0401, para apurar a compra de respiradores realizada no ano 2019, antes da pandemia, pelo paciente SERGIO DE AMORIM FIGUEIREDO, ex-Secretário Municipal de Saúde.
Alegam, ainda, que os fatos remontam à anos pretéritos, inexistindo qualquer contemporaneidade para a expedição de decreto prisional decorrente dos fatos em apuração, máxime porque os pacientes tem colaborado espontaneamente com as investigações, apresentando-se para interrogatório e fornecendo seus aparelhos celulares às autoridades policiais, durante procedimento de busca e apreensão.
Os impetrantes sustentam, ainda, que a iminente prisão dos pacientes apresenta nítido jaez político e que o inquérito instaurado visa, ao fim e ao cabo, investigar o Prefeito do Município de Belém, tangenciando a prerrogativa de foro, insculpida no art. 29, X da CR/88.
Nesse diapasão, prosseguem reafirmando que o objetivo da prisão seria criar fato político as vésperas do pleito eleitoral.
No mais, aduzem que a apressada prisão ocorrerá na segunda-feira próxima, nas primeiras horas da manhã, driblando a vedação contida no art. 236 do Código Eleitoral, que impede a prisão de qualquer cidadão cinco dias antes do pleito.
No mais, ressaltam as qualidades pessoais dos pacientes e juntam certidões de bons antecedentes.
Ao final, requerem a concessão de liminar, para “para expedição de concessão de SALVOS-CONDUTOS aos PACIENTES, e/ou alternativamente determinar a expedição de CONTRA-MANDADO PRISÃO decorrentes dos mesmos fatos, caso já expedidos, cessando-se de imediato o constrangimento ilegal, e risco de prisão com a suspensão temporária da malversada investigação até o julgamento do mérito deste HC pela colenda Seção desse e.
TJ/PA”.
Autos impetrados em regime de plantão judiciário, tendo o relator plantonista, à época, Des.
Rômulo Nunes, deferido o pleito liminar (Id. nº 3956875) no sentido de expedir salvo-conduto em favor dos pacientes e, e por oportuno, requisitado informações de estilo à autoridade coatora.
Em resposta, o Juízo a quo, consoante Id nº 4017479, prestou as necessárias informações.
Autos distribuídos sob minha relatoria.
Despacho Id. nº 4020993, do Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, declarando-se suspeito para atuar no feito.
Despacho Id. nº 4022932, do Des.
Milton Augusto de Brito Nobre, declarando-se suspeito para atuar no feito.
Despacho Id. nº 4027021, da Desa.
Maria de Nazaré Gouveia encaminhando-se o feito à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer com posterior remessa à relatoria da Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, nos termos do art. 112 do Reg.
Interno desta Corte.
Parecer Ministerial de 2º grau pelo conhecimento e concessão da ordem Id. nº 4070180.
Despacho Id. nº 4111075, da Desa.
Vânia Fortes Bitar, declarando-se suspeita para atuar no feito.
Despacho Id. nº 4124808, da Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, declarando-se suspeita para atuar no feito.
Despacho Id. nº 4155222, da Desa.
Rosi Maria Gomes, declarando-se suspeita para atuar no feito.
Despacho Id. nº 4185229, da Desa.
Vania Lúcia Silveira, declarando-se suspeita para atuar no feito.
Despacho Id. nº 4204001, do Des.
Ronaldo Marques Valle, declarando-se suspeito para atuar no feito.
Recaindo o feito novamente sob a relatoria da Desa.
Maria de Nazaré Gouveia, esta, em atenção aos critérios de prevenção, a mim encaminhou o feito, o que fora acatado no Id. nº 4214901. É o relatório. VOTO VOTO DIVERGENTE Na sessão do dia 19/01/2021, divergi do voto do relator do habeas corpus preventivo nº 0811065-94.2020.8.14.0000 impetrado em favor dos pacientes SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO e VIVIAN PATRÍCIA PINHEIRO BARBOZA DA SILVA. Rememorando os fatos, foi impetrado habeas corpus preventivo em favor do paciente, onde os impetrantes aduziram a existência de iminente constrangimento ilegal ao status libertatis dos coactos, tendo em vista que foi veiculado notícia na imprensa que no dia 09/11/2020, a Polícia Civil deflagraria operações em Belém e outros municípios do Estado.
Entre os objetivos das diligências estaria a prisão dos pacientes, que estariam envolvidos em irregularidades na compra de respiradores hospitalares para o Município de Belém, no ano de 2019. Os impetrantes afirmaram que não haviam motivos para se decretar a prisão dos pacientes, uma vez que estavam colaborando para as investigações, apresentando-se para serem interrogados e fornecendo seus telefones celulares que foram apreendidos na ação de busca e apreensão n° 0009595-22.2020.8.14.0401. Alegaram ainda que o requisito da contemporaneidade da prisão não estaria preenchidos, pois o fato aconteceu no ano de 2019 e que a prisão se daria para criar fato político, investigar, por outros meios, o envolvimento do então Prefeito de Belém, bem como o cumprimento dos mandados de prisão no dia 09/11/2020 estaria livre da regra do art. 236 do Código Eleitoral que impede a prisão de qualquer cidadão 05 (cinco) dias antes das eleições, que ocorreriam no dia 15/11/2020. A ordem foi impetrada no plantão judicial do dia 08/11/2020, ocasião em que deferi a liminar pelos seguintes motivos: a) não havia contemporaneidade para o decreto de prisão; b) os pacientes estavam colaborando para as investigações, prestando depoimentos quando solicitado e entregando seus telefones celulares; c) mesmo diante de todos esses impedimento à segregação cautelar, haviam fortes rumores, noticiados na imprensa, que a prisão dos coactos seria cumprida no dia 09/11/2020, escapando, assim, da proibição do art. 236 do Código Eleitoral. Remetidos os autos à distribuição regular, estes foram foram encaminhados, por prevenção, ao Des.
Mairton Marques Carneiro. As informações foram prestadas e foi colhido o parecer do Custos legis que, inclusive, opinou pela concessão da ordem.
Na sessão do dia 18/01/2020, o relator votou pela denegação da ordem, entendendo que não existia qualquer ameaça ao direito ambulatorial dos pacientes, tendo em vista que não há representação, requerimento ou decisão ordenando sua prisão preventiva, ressaltando que a coacta VIVIAN PATRÍCIA PINHEIRO BARBOZA DA SILVA sequer consta como investigada. Durante o julgamento, suscitei divergência, pois, da análise dos autos, quando apreciei e deferia liminar, constatei que o fundado temor dos pacientes em ter lesado o seu direito de liberdade estava fundamentado nas declarações do magistrado a quo à imprensa, quando perguntado sobre o andamento da Operação Quimera – procedimento que apura fraudes na aquisição da compra de respiradores pela Secretaria de Saúde do Município de Belém – disse que havia assinado alguns mandados, mas não sabia quando iriam ser cumpridos (doc.
Id nº 3956831, pp. 1-3).
Portanto, este furo jornalístico justificou o receio dos pacientes em perder sua liberdade. Ademais, se a prisão fosse decretada, esta padeceria de ilegalidade, uma vez que o paciente SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO compareceu à autoridade policial para prestar esclarecimentos na condição de interrogado (doc.
Id. nº 3956832), bem como ambos possuem endereço fixo e condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade.
Portanto, não estaria preenchido o requisito da imprescindibilidade da medida. Nesse sentido, orienta o Colendo STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, ART. 299, CAPUT, DO CP, ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993, E ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. 1.Omissis. 2.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.Omissis. 4.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da apelação, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadamente, pelo Magistrado singular ou da superveniência do esgotamento das instâncias ordinárias. (HC 503.538/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019) Além disso, a contemporaneidade da custódia não estaria demonstrada, tendo em vista que os fatos investigados ocorreram no ano de 2019 e caso a prisão fosse decretada, padeceria desse vício, conforme orienta o Colendo STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE A LICITAÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. a 3.
Omissis. 4.
As condutas delituosas imputadas ao paciente datam de 2013 a 2016, o que afasta a contemporaneidade do fato justificante da custódia cautelar e a sua efetivação, autorizando a conclusão, segundo entendimento desta Corte Superior, pela desnecessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. a 6.
Omissis. 7.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de oficio para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, V e VIII e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a critério do Juiz da Execução. (HC 414.485/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) Como se vê, o juízo inquinado coator só recuou do seu intento de decretar a prisão preventiva dos coactos porque essas ilegalidades vieram ao conhecimento desta Corte, o que justificou o deferimento da liminar que se não fosse concedida, esta Egrégia Seção estaria julgando, na data de hoje, um habeas corpus liberatório em vez de preventivo. Portanto, reconheço o constrangimento ilegal e, acompanhando o parecer ministerial, divirjo do relator e voto pela concessão da ordem.
Belém, 18 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator para o acórdão Belém, 20/01/2021 -
22/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 13:25
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
20/01/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 09:35
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2021 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2020 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:52
Conclusos ao relator
-
17/12/2020 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/12/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 11:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/12/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/12/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 13:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/12/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/12/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/12/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/12/2020 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2020 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:55
Conclusos ao relator
-
20/11/2020 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:42
Conclusos ao relator
-
19/11/2020 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/11/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:43
Juntada de Informações
-
17/11/2020 12:57
Conclusos ao relator
-
17/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:08
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM em 11/11/2020 23:59.
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09/11/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 22:21
Juntada de Certidão
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08/11/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 21:05
Juntada de Alvará
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08/11/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 21:01
Juntada de Alvará
-
08/11/2020 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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