TJPA - 0826282-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:05
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 19/08/2021 09:30 cancelada.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0826282-16.2021.8.14.0301 AUTOR: IVONETE DE ALMEIDA BORDALO REU: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA DESPACHO/MANDADO Visto o não provimento do recurso, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, após arquivem-se.
Serve o presente como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
Acrisio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
13/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:47
Determinação de arquivamento
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09/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:57
Juntada de petição
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15/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 01:44
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0826282-16.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IVONETE DE ALMEIDA BORDALO Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 56, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 RECLAMADO(A): Nome: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1340, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 12/05/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 25/05/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 26/05/2023.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de preparo e custas, em face do pedido de Justiça Gratuita.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 26 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
26/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0826282-16.2021.8.14.0301 Reclamante: IVONETE DE ALMEIDA BORDALO Reclamada: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVONETE DE ALMEIDA BORDALO, em face de CASF-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AMAZÔNIA, em que a parte autora alega, em resumo, e requer o seguinte: “...
IV - DOS FATOS A requerente é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 e insulinodependente há mais de 30 (trinta) anos.
Assim, submete-se à aplicação diária de insulina e a medições do nível glicêmico através do método convencional de tiras com picada do dedo para coleta do sangue.
Como apresenta episódios frequentes de hiperglicemia, são necessárias várias medições ao longo do dia (uma média de 03 medições), o que é bastante doloroso e desgastante à autora.
Sendo assim, o médico que lhe assiste, o endocrinologista Dr.
Rudival F. de Moraes Jr (CRM 6597), prescreveu a utilização do sistema de monitoramento FREESTYLE LIBRE, com troca do sensor a cada 15 dias, sendo este o método mais indicado ao seu tratamento, não somente pelo fato de possibilitar um alto grau de precisão das medições da glicemia, como também por ser um procedimento menos invasivo e incômodo.
O aparelho, inclusive, reduz o risco de infecções.
Neste método, não há agulhas ou furos.
O sensor fica colado na pele do usuário e controla os níveis de açúcar no sangue por meio de um leitor.
Devido ao seu altíssimo valor, a requerente não possui condições de arcar mensalmente com as custas para aquisição do aparelho.
Considerando que cada caixa é composta por 01 sensor e 01 leitor, são necessários 02 kits por mês, o que resulta no valor médio de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Os rendimentos mensais da demandante são inteiramente comprometidos com despesas de água, luz, telefone, alimentação, plano de saúde, remédio, aparelhos auditivos e consultas médicas.
Despesas estas que na sua idade (87 anos) são mais recorrentes.
Ressalta-se que, além dos gastos para tratamento da diabetes, a requerente tem que arcar com as custas para tratamento de outras comorbidades, como glaucoma, hipertensão e cardiopatia.
Tendo em vista as disposições da Lei nº 9.656/98, sabe-se que é dever das operadoras de plano de saúde fornecer os medicamentos e tratamentos necessários ao beneficiário do plano que digam respeito à doença incluída no rol de cobertura do contrato e desde que devidamente prescritos pelo(a) médico(a) assistente.
Por essa razão, no dia 03/11/2020 a autora requereu administrativamente à requerida o fornecimento do aparelho, sendo que em 07/12/2020 seu pedido foi negado, sob a justificativa de que o plano contratado não incluiria a cobertura do tratamento de saúde em ambiente domiciliar (documentos em anexo).
Todavia, trata-se de conduta manifestamente abusiva, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não cabe ao convênio escolher o tratamento mais adequado ao paciente.
Havendo laudo médico e, estando a doença abrangida pelo contrato, é obrigação da operadora atender ao pedido do beneficiário. É o que se pretende, portanto, na presente demanda. ...
VI - DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a) A prioridade especial na tramitação processual, em conformidade ao art.3º, §2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art.1.048, I do CPC. b) A concessão de justiça gratuita, nos termos do art.99, caput e §3º do CPC e Lei nº 1.060/1950. c) A dispensa da audiência de conciliação.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que esta seja realizada de forma telepresencial. d) A citação da requerida, intimando-a para contestar a ação, sob pena de revelia. e) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida forneça o sensor FreeStyle Libre (02 kits mensais) de forma contínua, enquanto houver prescrição médica neste sentido, conforme receituário médico anexado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art.300 do CPC. f) O julgamento PROCEDENTE da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida à obrigação de fazer referente ao fornecimento do sensor FreeStyle Libre (02 kits mensais) de forma contínua, enquanto houver prescrição médica neste sentido. g) A inversão do ônus da prova, nos termos do art.373, §1º do CPC. h) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do(a) representante legal da ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
Dá-se a presente causa o valor de R$5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), equivalente ao valor médio do cumprimento da obrigação de fazer durante o período de 12 meses.
Nestes termos, Pede deferimento.
Belém, 04 de maio de 2021. ...” Foi concedida a tutela antecipada, nos seguintes termos: “...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, concedo a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, determino que a ré forneça o sensor FreeStyle Libre (02 kits mensais) de forma contínua, enquanto houver prescrição médica neste sentido, conforme receituário médico que instrui a inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). ...” A Reclamada apresentou contestação alegando, em síntese, e requerendo o seguinte: “... 2.
DA VERDADE DOS FATOS Primeiramente, informamos que a Autora pertence ao Plano de Saúde UNICASF, que é um plano novo, posterior a Lei n. 9656/98, que regula os planos de saúde, e que tem a contratação coletiva por adesão.
A negativa para o tratamento medicamentoso ocorreu com base no rol de procedimentos da ANS, regulamentada pela RN nº 465/2021, a qual constitui a referência básica para fins de cobertura assistencial disposta na Lei nº 9.656/1998.
O tratamento por meio do sensor FreeStyle não se encontra contemplada pelas Diretrizes de Utilização – DUT descritas no item 64, do Anexo II, da RN nº 465/2021 e nem pelo disposto no Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
Ademais, consta da finalidade do contrato do plano de saúde do Autor, no Art. 5º, que ele irá abranger a cobertura descrita no ROL de Procedimentos Médicos editados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No entanto, inconformado com a situação em questão, a Autora ingressou com a ação ordinária requerendo a determinação judicial para a realização do tratamento especificado acima, bem como a condenação da Ré em danos morais em valor a ser arbitrado por este D.
Juízo.
Não assiste razão a Autora, portanto, sendo medida de justiça a integral improcedência de seus pedidos, inclusive o de tutela provisória de urgência. ...
Dessa forma, o entendimento apresentando nesta contestação é de que a Ré não tem obrigatoriedade em realizar a cobertura do tratamento que esteja fora do Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ademais, é necessário que haja expressa previsão contratual para a cobertura excedente ao rol de procedimentos e tratamentos da ANS, o que não se verifica no contrato em questão.
O Título VII do contrato da Autora, devidamente assinado em anexo, o UNICASF, dispõe sobre a “Exclusão de Coberturas”, dispondo sobre os tratamentos experimentais, vejamos: ... 8.
CONCLUSÃO Pelo exposto, requer a Ré: 1 – Seja indeferida a liminar tutela provisória visto que ausentes os seus pressupostos; 2 – Seja reconhecida a litispendência e o juízo prevento, para fins de que o presente tramite junto aos processos 0826282-16.2021.8.14.0301 e 0820597-25 28.2021.8.14.0301, tendo em vista tratarem sobre os mesmos fatos e parte e terem sido distribuídos no mesmo dia, o que considera uma escolha do juízo. 3 – No mérito julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, principalmente no que tange aos pedidos de fornecimento de sensor FreeStyle (2 kits mensais), tendo em vista que encontra-se fora do Rol de procedimentos da ANS e do contrato da Autora. 4 - Sejam reconhecida a natureza autogestora da Ré e a inexistência de qualquer relação de consumo com os seus beneficiários, o que afasta a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto em tela, inclusive a inversão do ônus da prova. 5 - Que seja a requerente condenada em custa e pagamento de honorários.
Protesta a Ré pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela juntada de documentos.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Belém/PA, 01 de setembro de 2021. ...” A tutela antecipada foi revogada em agravo de instrumento, conforme (id. 46691562). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de fato e de direito, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo.
Quanto a alegada litispendência, não mais se verifica em face do Processo nº 0820597- 25 28.2021.8.14.030, ter sido extinto sem julgamento do mérito, em 19/04/2021, e arquivado definitivamente.
Quanto a prevenção deste Juízo para o julgamento da lide, esta foi reconhecida e os autos vieram redistribuídos, conforme (id. 91231120).
No presente caso, deve ser reconhecida a autogestão da Reclamada quanto ao plano de saúde, motivo pelo qual não incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, devem prevalecer as cláusulas contratuais, que no caso do contrato firmado entre as partes, não prevê o fornecimento de monitor freestyle e sensor de glicose, pretendido pela Reclamante, tanto que a tutela antecipada que deferiu o pedido foi revogada por decisão em agravo de instrumento, em face da nova orientação dos Tribunais Superiores, no sentido de não incidência do Código de Defesa do Consumidor nos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como no caso da Reclamada.
Nesse diapasão, a Reclamante não conseguiu se desincumbir de trazer aos autos provas suficientes quanto à constituição de seu direito, pois para a configuração da responsabilidade da Reclamada, deveria restar demonstrada sua conduta ilícita, consistente na recusa injustificada de fornecer o referido monitor à parte Autora, o que não ocorreu, por ausência de obrigação contratual e, por não constar do rol da ANS, não podendo ser impostas coberturas sem amparo legal e que causam distorções no custeio e nos cálculos atuariais das operadoras, encarecendo os planos e restringindo o acesso das pessoas mais vulneráveis à assistência médico-hospitalar, conforme entendimento adotado pelo Eminente Ministro, Luiz Felipe Salomão, por ocasião de julgamento pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria, estabelecendo que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução 428/2017, não é meramente exemplificativo.
Nesse sentido, confiram-se as recentes decisões. 6501279484 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer.
Plano de assistência à saúde.
Autor com diabetes melitus tipo 1 insulinodependente.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela pleiteado para obrigar a operadora a fornecer sistema de monitoramento de glicose flash LIBRE FREESTYLE, com disponibilidade de 1 sensor a cada 15 dias. 2 unidades/mês.
E de 1 leitor de uso contínuo, na forma exclusivamente indicada pela médica assistente do autor.
Insurgência do autor.
Alegação de preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar.
Descabimento.
Cobertura excluída, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Cobertura obrigatória restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de home care.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2044662-15.2023.8.26.0000; Ac. 16679292; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Brandi; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2214) 6501201345 - APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE SENSOR PARA MEDIÇÃO CONTÍNUA DE ÍNDICES GLICÊMICOS NO TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS, POR MEIO DO SENSOR DENOMINADO FREESTYLE LIBRE, NEGADA PELA.
R.
Sentença recorrida.
Decisão acertada.
Cobertura pretendida que conta com expressa vedação legal (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98).
Inaplicabilidade, ademais, do CDC aos planos de saúde de autogestão, cujas coberturas.
Disciplinadas por seus regulamentos não podem ser ampliadas em benefício de uns ou alguns em detrimento do conjunto de beneficiários, sob pena de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde e sua inviabilização.
Existência, ademais, de meios alternativos de tratamento que, conquanto tecnologicamente menos avançados, permitem adequadamente o controle da doença, daí a inexistência de parâmetro apto a justificar aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada no julgamento dos ERESP nº. 1.886.929/SP-STJ e prevista na recente Lei nº. 14.454/22.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1082784-42.2022.8.26.0100; Ac. 16596661; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza; Julg. 27/03/2023; DJESP 30/03/2023; Pág. 2636) 98561833 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE APARELHO PARA MONITORAMENTO GLICÊMICO (SENSOR FREESTYLE LIBRE) E INSUMOS ASSOCIADOS À SUA UTILIZAÇÃO.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO I.
Probabilidade do direito não evidenciada.
Uso domiciliar.
Cobertura não obrigatória.
Exegese do art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0044463-40.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 13/04/2023; DJPR 13/04/2023) 6501139272 - APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Negativa de fornecimento de monitor freestyle e sensor de glicose para a autora, que é portadora de diabetes mellitus.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa.
Não caracterizado.
Aparelhos de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia e que não são considerados tratamento em si.
Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de home care.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003158-50.2022.8.26.0010; Ac. 16531218; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel; Julg. 08/03/2023; DJESP 10/03/2023; Pág. 2511) Desta forma, não sendo reconhecida a abusividade da conduta perpetrada pela Reclamada, quanto a recusa do fornecimento consistente na obrigação de fazer, objeto da lide, pretendida pela Reclamante, a presente ação deve ser julgada improcedente, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e, sendo mantida a sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 30 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza Titular 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2023 04:49
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 01:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 01:32
Apensado ao processo 0820597-28.2021.8.14.0301
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27/04/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0826282-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc.
Fora ajuizada ação no dia 21/03/2021, com a mesma parte, pedido e causa de pedir sob o nº 0820597-28.2021.8.14.0301, na 5ª Vara do Juizado Especial em que no dia 22/03/2021 foi indeferida a antecipação de tutela e posterirormente fora requerida a desistência, a qual foi homologada por sentença.
Posteriormente, foi ajuizada ação idêntica perante esta Vara.
DECIDO.
A prevenção induz a incompetência absoluta do Juízo, e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
O Código de Processo Civil estabelece os casos de prevenção em seu art. 286, in verbis: "Art. 268.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.". (grifo nosso) Dessa forma, considerando que a primeira demanda que houve extinção sem resolução do mérito foi a da 5ª Vara do Juizado Especial, deve ser reconhecida a prevenção do juízo para decidir a lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PRÉVIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
PREVENÇÃO.
ART. 268 DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. É possível admitir o Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência, utilizando-se de interpretação analógica com o art. 1.015, III do CPC.
O art. 268 do CPC, preceitua que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Ocorrendo a reiteração do pedido de divórcio, deve ser observada a distribuição por dependência à primeira ação intentada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000205664147004 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021).
Ante o exposto, reconheço a prevenção da 5ª Vara do Juizado Especial, determinando A REDISTRIBUIÇÃO dos autos aquela unidade judicial, com a a devida baixa no sistema.
Intime-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 02:42
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Belém-PA, 03 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
05/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de IVONETE DE ALMEIDA BORDALO em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:41
Juntada de Decisão
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07/12/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826282-16.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de dezembro de 2021 .
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de IVONETE DE ALMEIDA BORDALO em 22/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:28
Decorrido prazo de IVONETE DE ALMEIDA BORDALO em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:26
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 01:31
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0826282-16.2021.8.14.0301 Requerente: IVONETE DE ALMEIDA BORDALO Requeridas: CASF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA, localizada na Av.
Generalíssimo Deodoro, nº 1340, bairro Nazaré, entre Av.
Nazaré e Av.
Brás de Aguiar, CEP 66035-090, Belém-PA Despacho Defiro o pedido ID 29159068, pois a autora, já na petição inicial, demonstrou desinteresse em conciliar.
Além disso, em razão da pandemia da COVID-19, não é recomendável a designação de audiência, exceto as imprescindíveis.
No entanto, as partes podem apresentar propostas de conciliação se assim o desejarem Fica cancelada, portanto, a audiência de conciliação designada em ID 28921075.
Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Regio Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
18/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de IVONETE DE ALMEIDA BORDALO em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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20/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/08/2021 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
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04/05/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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