TJPA - 0003071-37.2014.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0867152-74.2019.8.14.0301 Apelante: Estado do Pará Apelado: Edileide Nazaré Camara de Oliveira Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da ação ordinária movida por Edileide Nazaré Camara de Oliveira.
Conforme consta na exordial a autora é servidora comissionada do Poder Judiciário do Estado do Pará, tendo exercido a função de Assessora Jurídica do Fórum Cível.
Narra que, a partir de memorando administrativo datado de fevereiro de 2015, a parcela remuneratória referente à Gratificação de Dedicação Exclusiva, até então percebida no percentual de 100%, fora abruptamente reduzida pela metade, sem que houvesse qualquer modificação substancial no exercício de suas atribuições, jornada laboral ou local de lotação.
Fundamenta que houve violação ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que dispõe: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis”.
Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ à correção do valor da parcela de dedicação exclusiva, a ser paga no percentual de 100%, bem como a pagar os valores pretéritos desde a redução.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, CONDENO apenas o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém Irresignado, o Estado sustenta que a gratificação tem natureza propter laborem, não sendo devida na ausência de carga horária compatível, além de defender a legalidade da redução diante da crise fiscal e ausência de direito adquirido à forma de remuneração.
Refuta também a alegação de necessidade de processo administrativo específico para a alteração da vantagem pecuniária.
A apelada apresentou as contrarrazões (Id n° 11055696).
O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso (Id n° 18781852). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação cível, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em preliminar, ainda que a parte recorrida tenha arguido, em suas contrarrazões, a intempestividade do apelo com suposta juntada extemporânea de peça legível, verifica-se, dos registros dos autos, que houve a devida reiteração da peça recursal e que a decisão que determinou a nova juntada não implicou preclusão ou renúncia ao direito de recorrer.
Assim, não se sustenta a preliminar de intempestividade arguida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia consiste, essencialmente, em examinar a legalidade da redução de 100% para 50% da gratificação de dedicação exclusiva anteriormente paga à servidora Edileide Nazaré Câmara de Oliveira, ora recorrida, no exercício do cargo comissionado de Assessora Jurídica do Fórum Cível da Comarca de Belém, conforme decisão administrativa do Poder Judiciário do Estado do Pará, supostamente fundamentada em razões de contenção de despesas orçamentárias.
Com efeito, conforme dispõe o art. 137 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), a gratificação de dedicação exclusiva tem natureza propter laborem, sendo devida enquanto o servidor exercer suas atividades em regime de dedicação integral.
Trata-se, portanto, de parcela de natureza variável e condicionada ao exercício de atividades com carga horária diferenciada ou especial.
No caso em apreço, é incontroverso que a autora ocupa cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem estabilidade ou garantias inerentes ao servidor efetivo.
O próprio regime jurídico que rege tais cargos confere à Administração margem de discricionariedade quanto à fixação das condições remuneratórias, especialmente diante de situações excepcionais de ordem fiscal e orçamentária, como as enfrentadas no contexto de redução de despesas públicas.
Não se pode exigir que a Administração mantenha gratificações em patamar máximo quando inexistem condições objetivas que justifiquem tal permanência, sob pena de engessamento da política de pessoal e violação ao princípio da legalidade orçamentária.
Além disso, o pedido de restabelecimento da gratificação no percentual de 100% parte de uma leitura indevida do princípio da isonomia e do artigo 37, XV da Constituição.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao afirmar que a irredutibilidade não impede a alteração de gratificações acessórias, especialmente as de natureza eventual ou condicional, como é o caso.
A autora não demonstrou qualquer ato formal de incorporação da gratificação de dedicação exclusiva aos seus vencimentos, nem mesmo que preenchesse os requisitos para tal estabilidade remuneratória, caso prevista em norma específica.
Pelo contrário, como se trata de cargo comissionado, a Administração possui discricionariedade para rever e ajustar tais gratificações, conforme critérios de conveniência e oportunidade, desde que não haja desvio de finalidade ou perseguição pessoal – o que não restou demonstrado.
O acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 584, citado inclusive pela sentença, não socorre a tese da autora.
Ali, a Corte julgou inconstitucional lei municipal que vedava cumprimento de sentença judicial sob pretexto de limites de despesa com pessoal.
Não se tratava de análise da legalidade de ato administrativo legítimo e discricionário de revisão de gratificações, como no presente caso.
Sustenta ainda a parte autora que a redução da gratificação deveria ter sido precedida de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
Todavia, não se trata de sanção ou punição, mas de ato administrativo de natureza geral, inserido na esfera de gestão orçamentária e organizacional da Administração Pública, sem efeitos punitivos.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços. 2.
Aduziram que são servidores públicos e desde 2002, integrava a sua remuneração a gratificação denominada Tempo Integral (GTI).
Entretanto, em fevereiro de 2014, tal parcela foi suprimida definitivamente de seus vencimentos, através do Decreto nº 954 de 24/01/2014, o que reputa ilegal. 3.
A referida vantagem possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. 4.
O recebimento da gratificação pelo período relatado não afasta seu caráter de provisoriedade.
Permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor. 5.
Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença guerreada, nos termos da fundamentação.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2594287, 2594287, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-18)". (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
CONCESSÃO DA VERBA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
NÃO PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. 1- Observa-se que a Gratificação de Tempo Integral, fixada no art. 137 da Lei Estadual nº. 5.810/94, será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim sendo, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não se fizer mais necessária a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor. 2, 3, 4 e 5.
Omissis. (Apelação; Processo nº 0060589-10.2013.8.14.0301; 4ª Câmara Cível Isolada; Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; j. em 03/10/2016; p.
DJ 06/10/2016)." (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.
A gratificação de tempo integral será concedida a critério da administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento e portanto não é perceptível na inatividade. 1, 3, 4, 5, 6 e 7.
Omissis. (Apelação; Processo nº 0024401-52.2012.8.14.0301; 5ª Câmara Cível Isolada; Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento; j. em 25/08/2016; p.
DJ 26/08/2016)." (grifei) Assim, a redução de gratificações não incorporadas e de caráter variável não exige procedimento administrativo específico, salvo se houver apuração de falta funcional ou outra medida disciplinar, o que não é o caso.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 932, V, a do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJ/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARTINS DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WELTON JOHN CONCEICAO TOCANTINS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA MATIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MOISES EDSON DUARTE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DAS CHAGAS SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DE SOUZA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO BONIECK SOUZA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADENILSON TELES XAVIER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDINALDO DE JESUS ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ODNALRO LOBATO PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JESSE DA ANUNCIACAO CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JEVES COSTA RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADEILDES BEZERRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SUZANA GALVAO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RONALDO VIVEIROS LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRADE DE AGUIAR JORGE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MAX WELL RODRIGUES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JASSON JOSE FARIAS VIRGOLINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CAMILA DA CUNHA GAMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de NILRIVAN FURTADO SANCHES em 26/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NUNES em 26/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA CONCEICAO MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de PEDRO ARAO OLIVEIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EVERTON MAIA NUNES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIEL BATISTA TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WEDER EMILLER GONCALVES FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICO DEMETRIO NUNES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ODILEIO TAVARES BORGES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MISLAV DE SOUSA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDIVAM ALVES RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KEICIANE SOUZA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE MOACIR OLIVEIRA SIDONIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA VILA SECA SANCHES SABINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KLEYTON PINTO VASCONCELOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de HILDEMAR FERNANDES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ELSON DIONES DINIZ DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ADIEL REGO SABINO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:48
Provimento por decisão monocrática
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20/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 06:33
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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23/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:21
Conclusos ao relator
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22/07/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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