TJPA - 0805274-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805274-87.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JONILDO BARROSO BATISTA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, bloco 22, apt 401, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 ASSUNTO: [Serviços de Saúde] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JONILDO BARROSO BATISTA em face de BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA, pela qual busca indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, conforme narrado na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, regularmente citada nos termos do art. 231, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não apresentou resposta no prazo legal.
Nos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida, BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, reputando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial.
Intime-se a parte autora, JONILDO BARROSO BATISTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ou, caso requeira a produção de provas, especifique-as de forma detalhada, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Decretada a revelia
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24/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JONILDO BARROSO BATISTA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a JONILDO BARROSO BATISTA - CPF: *85.***.*18-20 (AUTOR).
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29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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