TJPA - 0805683-08.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805683-08.2025.8.14.0401 AUTORES/VÍTIMAS: VERA LUCIA PEREIRA DA ROCHA; HERIA MARTINA COSTA NEVES, CPF: *54.***.*60-11 Advogado de Heria: Savio Rangel Urcezino Santiago, OAB/PA: 24749 Art. 129 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/08/2025, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a Sra.
Heria, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 11/12/2024, conclui-se que, em 10/06/2025, operou-se a decadência do direito de representação, por conseguinte, a extinção da punibilidade dos crimes, nos termos do art. 107, IV do CP, haja vista que o art. 38 do CPP marca o termo inicial do prazo decadencial no dia em que a vítima tem conhecimento de quem seja o autor do fato.
Posto isso, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos na forma da lei.
Ficam os presentes comunicados da manifestação do Ministério Público neste ato, nos termos do art. 28 do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que as vítimas/autoras não ofereceram a representação dentro do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 11/12/2024 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A VERA LUCIA PEREIRA DA ROCHA e HERIA MARTINA COSTA NEVES, CPF: *54.***.*60-11, determinando o arquivamento do feito”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autora/vítima (Heria): Advogado de Heria (Savio): -
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/08/2025 13:15
Audiência preliminar realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 07/08/2025 10:10, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HERIA MARTINA COSTA NEVES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:11
Decorrido prazo de HERIA MARTINA COSTA NEVES em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805683-08.2025.8.14.0401 Despacho: Designo para o DIA 7 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H10, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 10:44
Audiência de Preliminar designada em/para 07/08/2025 10:10, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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