TJPA - 0804334-09.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804334-09.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADA: TATILLA GOULART FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL., contra decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº. 0808563-26.2024.8.14.0039), deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, tendo como agravada TATILLA GOULART FREITAS.
Em breve síntese da inicial, alegou a autora/agravada que recebeu o diagnóstico de obesidade mórbida e foi encaminhada para cirurgia bariátrica, ante o sucesso da cirurgia perdeu 46 kg, esta requereu ao plano a realização de cirurgia reparadora em continuidade ao tratamento de obesidade, qual seja, DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL e MAMOPLASTIA REDUTORA VOM PRÓTESE, conforme laudo médico, porém foram negadas pela operadora, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
A decisão agravada (id. 135146 - autos originais) deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:294 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR À REQUERIDA, UNIMED NACIONAL - Cooperativa Central, no prazo de 05 (cinco) dias, a autorização necessária para a realização do procedimento de cirurgia reparadora de mamoplastia pós-bariátrica com prótese, nos termos do laudo médico (ID 132629765), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, sustenta a agravante a Inexistência de cobertura obrigatória para a cirurgia pleiteada (mamoplastia com colocação de prótese), conforme os termos da Resolução Normativa RN nº 465/2021 da ANS, a qual estabelece que tais procedimentos possuem cobertura obrigatória apenas em casos específicos, como tumores, traumas ou câncer de mama, asseverando ser um procedimento estético.
Aduz ainda que o contrato celebrado entre as partes não possui cobertura para procedimentos estéticos.
Assevera que não há qualquer previsão contratual ampliando a abrangência do plano selecionado para além daquilo que o Rol de Procedimentos determina, não havendo previsão de cobertura obrigatória, a Hapvida não está compelida a fornecer o procedimento de MAMOPLASTIA COM OU SEM PRÓTESE.
Sustenta, ainda, a ausência de urgência ou emergência no pleito da agravada, não havendo razão para a espera do tratamento, não se está diante de um caso hábil a gerar dano irreparável.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, verifico a probabilidade do direito da agravante, no sentido referente à realização dos procedimentos denominados DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL e MAMOPLASTIA REDUTORA, haja vista que ao analisar os laudos acostados pela autora (id. 132629765 do processo principal), verifico que estes apenas encaminharam a paciente aos procedimentos, não havendo neles a indicação de urgência e/ou emergência para a realização das cirurgias, ou mesmo indicação de que a demora na realização destes poderia trazer prejuízos à parte agravada.
Ademais, entendo que neste momento processual, a realização da cirurgia pode acarretar danos irreversíveis à agravante, não havendo que se falar em dano à parte agravada, posto que não ficou demonstrada a urgência no caso em comento.
Assim, em análise perfunctória dos presentes autos, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Ante o exposto, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual DEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
31/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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