TJPA - 0802469-48.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:03
Juntada de Carta rogatória
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07/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802469-48.2025.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), “além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”.
O ordenamento processual civil vigente não cuida do tema, exigindo apenas que a parte seja “representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103 do CPC/2015) e a referida regra da inscrição suplementar refere-se ao controle do exercício profissional, não à regularidade da representação processual da parte.
As disposições específicas sobre inscrição suplementar, conforme Estatuto da Advocacia, objetivam realizar o controle do exercício da profissão pela OAB, e, por questões administrativas, como o advogado está obrigado ao pagamento da taxa anual devida pelo exercício de sua profissão, essa é exigida no Estado em que realizada a inscrição e em que a exerce.
Assim, ante a opção por exercer a advocacia em outro Estado deverá o profissional promover a inscrição suplementar exigida pela lei.
Assim, o descumprimento da regra mencionada tem natureza administrativa, de controle do exercício profissional, a cargo da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que ao considerar o potencial descumprimento da referida norma, determino a UPJ que certifique apontando TODAS as ações ajuizadas no Estado do Pará pelos advogados RAFAEL THIAGO REZENDE BERNANDES advogado inscrito na OAB/PR 94.549; GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, advogada inscrita OBA/PR 112.456; LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA, advogada inscrita na OAB/PR 119.256, todos com escritório profissional sito na Rua Estácio de Sá, nº 404, Zona 02, e-mail [email protected], CEP. 87010-360 na Cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, considerando a informação do juízo de origem que são pelo menos 11 ações em 9 comarcas diferentes Passo a decidir o mérito deste recurso, o indeferimento da gratuidade processual em favor da agravante.
Partindo da premissa que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade e que cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais.
A concessão do benefício reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não pode ser dada pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas.
Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça.
No caso em comento, não me parece uma tentativa de burla o sistema judiciário, pelo contrário, aparentemente, a condição reportada na qual a recorrente que aufere rendimentos líquidos de R$3.500,00, o que convenhamos evidencia que existem limites financeiros que inviabilizam o pagamento das custas processuais e demais despesas correlatas para acesso à Justiça.
Assim exposto, estou por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos da Súmula 6 do TJPA c/c do Art. 133, XII, ‘d’ do Regimento Interno do TJPA, para reformar a decisão e autorizar a gratuidade processual.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.
Determino ao Secretário da UPJ que oficie ao Exmo.
Sr.
Presidente da OAB/PA para que conheça da atuação profissional dos advogados acima referidos, encaminhando-lhe inclusive cópia da certidão com registro da atuação profissional daqueles no Estado do Pará.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e RUANY ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *06.***.*00-40 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/03/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 21:33
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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