TJPA - 0901480-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDSON CORREA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDSON CORREA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:49
Decorrido prazo de EDSON CORREA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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02/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0901480-88.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EDSON CORREA RODRIGUES com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU do(s) exercício(s) de 2019 a 2021.
O (A) executado (a) não foi citado (a).
Em petição retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 a 2021 comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
No tocante as custas processuais, considerando que o débito foi quitado na via administrativa, antes da citação, não sendo possível afirmar que o (a) executado (a) teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ele (a) quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente, incabível sua condenação em custas processuais.
Entendo que o pedido de extinção dos autos por quitação extrajudicial do débito, antes da citação do (a) executado (a), assemelha-se a uma manifestação de desistência, ficando as custas a cargo do exequente, que por ser Fazenda Pública goza de isenção legal.
Corroborando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
Assim, sem custas.
Por fim, após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Existindo penhora, proceda-se a respectiva baixa.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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