TJPA - 0826370-54.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 15/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 13/03/2025 23:59.
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0826370-54.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO MOREIRA MARCELINO REPRESENTANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB/PA Nº 31.635-A) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 22.146.790) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO DE REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
DECRETO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 3.
Diante disso, o direito de retificação do ato de aposentadoria da Apelante surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32. 4.
Apelação conhecida e não provida. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque.
Disponibilizado em 26/08/2024).
Alega-se que a discussão no recurso diz respeito à interpretação equivocada do instituto da prescrição nos casos de relação de trato sucessivo, posto que deve ser afastada no presente caso a prescrição do fundo de direito e mantida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem o protocolo inicial, sob pena de violação do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e das Súmulas nº 85 do STJ e 443 do STF.
Não houve contrarrazões (ID nº 23,222.011). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto-condutor do acórdão deixou consignado que: “A questão em análise reside em verificar se o direito pleiteado na inicial, qual seja, o reenquadramento decorrente da Progressão Funcional, trata-se de prestação de trato sucessivo, com a aplicação da súmula 85 do STJ, que por sua vez, dispõe: Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Importante ressaltar que sobre o tema também há a Súmula 443 do STF: Súmula 443 – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Referidas súmulas tratam de obrigações de trato sucessivo, ou seja, de obrigações devidas quando já existente o fundo de direito, que no presente caso seria o direito ao reenquadramento decorrente da Progressão Funcional.
Entretanto, vê-se que a Apelante pretende, na realidade, a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que a publicação do Decreto de progressão funcional constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito.
O conjunto probatório demonstra que a Apelante se aposentou em 01/09/1994 (ID Num. 10285280 - Pág. 1), porém, apenas ingressou com a presente revisional em 04/05/2021, ou seja, deixou transcorrer in albis o prazo prescricional para demandar contra a Fazenda Pública, incidindo o fenômeno da prescrição de fundo de direito.
Digo isso, pois, após se passarem mais de 05 anos, a teor do Decreto n° 20.910/32, entre a publicação da referida aposentadoria e o ajuizamento da presente ação, ocorreu a prescrição do fundo de direito, consoante o entendimento corroborado pelas Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, aditada pelos Declaratórios, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014.
IV.
Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016) (...) Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.” Isto posto, a pretensão recursal não merece acolhimento, ante a aparente consonância do acórdão com a jurisprudência consolidada do STJ.
Assim sendo, não admito o recurso especial (1.030, V, do CPC), por óbice da sumula 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:59
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 12/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 18/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB (APELADO) e não-provido
-
12/08/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 19/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 03:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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