TJPA - 0826370-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 28/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 02:32
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2022 00:56
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826370-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA MARCELINO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA MARCELINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB, partes qualificadas.
Narra a inicial que a autora é servidora pública aposentada da rede pública de ensino do Município de Belém-PA e que sus proventos estão em desacordo com a legislação vigente que prevê a progressão funcional por antiguidade ou horizontal.
Sustenta que faria jus ao recebimento de acréscimo sobre seus vencimentos no importe de 5% a cada 2 anos de efetivo exercício do magistério municipal, implicando no acréscimo de 60% sobre seu vencimento base, pois deveria estar enquadrada na Referência 13 do Sub-Grupo I do Grupo Magistério.
Desse modo, pede a procedência da ação para determinar que o IPMB efetive a progressão funcional por antiguidade ou horizontal, fazendo com que haja acréscimos de 60%, em observância às Leis n° 7.528/91 e 7.673/93, bem como determinar eu o triênio (adicional por tempo de serviço) e outra eventual verba que a autora tenha direito sofra os reflexos legais.
O Município de Belém apresentou contestação, alegando a prescrição da pretensão, considerando que transcorreram mais de 5 (cinco) anos da ciência da suposta violação ao direito da autora; a ausência do direito postulado, em razão da não demonstração de efetivo exercício da função no serviço público municipal.
Réplica à contestação no ID 33923941.
Memoriais finais nos IDs 48120000 e 52882842.
O Ministério Público exarou parecer posicionando-se pela improcedência da ação em decorrência da prescrição do fundo de direito (ID 53179153).
RELATEI.
DECIDO.
Mérito.
Pretende a autora o reconhecimento de progressão funcional ocorrida após sua aposentação.
Ocorre que tal reconhecimento implicaria na alteração do ato de aposentadoria.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais é regulada até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Deveras, sendo a portaria de aposentadoria da autora datada de 01/09/1994 (ID 26336969) e tendo estes procurado a via judicial somente em 04/05/2021 (ID 26336962), resta claro que a pretensão de alteração de enquadramento e concessão de progressão funcional para revisão dos vencimentos que serviram de base de cálculo de seu provento encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 (cinco) anos admitido pelo Decreto ao norte mencionado.
Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]: As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos.
Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso...
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles[2]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quiquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DA ATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (aposentação - ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito pela prescrição do fundo do direito.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido.
Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade. (2017.05204639-87, 184.010, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-12-05) (grifei) Desta feita, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, concluo.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO prescrita a pretensão que MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA MARCELINO veicula na presente ação ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Belém, 3 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205. [2] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
04/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:43
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 12:42
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA MARCELINO em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 05:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 05:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 08:44
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826370-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA MARCELINO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
16/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0826370-54.2021.8.14.0301 AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA MARCELINO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB ATO ORDINATÓRIO Considerando que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de agosto de 2021.
CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA SERVIDOR DA UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA MARCELINO em 01/06/2021 23:59.
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10/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 14:43
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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