TJPA - 0828283-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:34
Homologada a Transação
-
09/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 20:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO - CPF: *05.***.*55-68 (REU).
-
07/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:21
Juntada de decisão
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 06:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 07:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:26
Juntada de Carta
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27/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 23:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/09/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:18
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0828283-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duas Nações, 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-165 DESPACHO 1.
Do pedido de gratuidade processual formulado pela requerida.
A parte requerida postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2.
Do depósito original do título.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
14/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado de Citação juntado.
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 20 de julho de 2021.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
20/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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