TJPA - 0828283-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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14/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0828283-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REQUERIDA: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Nome: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Endereço: Rua Bernal do Couto, 1220, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA - OAB/PA30194 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 147376131 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 147376131, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais, recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas.
Certifique-se.
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
09/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:34
Homologada a Transação
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09/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 139224665, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0828283-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REQUERIDO: Nome: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duas Nações, 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-165 DECISÃO 1.
Do comparecimento espontâneo.
Em análise ao processo, verifico que em 18/06/2021 houve o comparecimento espontâneo do requerido aos autos (ID 28294901), pelo que considero suprida eventual falta ou nulidade de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º. 2.
Da gratuidade de justiça à parte requerida.
Tendo em vista os documentos colacionados autos e, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, verifico que o réu fora intimado para emendar sua petição (ID 44883305, item 1), com expressa determinação para que este apresentasse os comprovantes de seus rendimentos.
Ocorre que, decorrido o prazo concedido pelo Despacho de ID retro, o requerido quedou-se inerte.
Assim, considero que o réu não comprovou a necessidade de litigar amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido. 3.
Do pedido de reconsideração.
Em que pese o pedido de reconsideração da liminar formulado pelo requerido ao ID 28294901, mantenho a decisão de ID 28083129, por entender que o meio adequado para sua impugnação seria a via recursal, nos termos da lei processual.
Ademais, quando ao pedido de nomeação do requerido como depositário do bem, INDEFIRO-O.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69.
LIMINAR DEFERIDA.
NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM ALIENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2.
De conformidade com comezinhas regras previstas no Decreto-Lei nº 911 de 1º.10.1969, com redação introduzida pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014, o credor fiduciário poderá buscar a posse do veículo alienado fiduciariamente, desde que configurado o inadimplemento do devedor e comprovação da mora. 3.
A nomeação do devedor como depositário do bem alienado é incompatível com o rito da busca e apreensão, revelando a decisão que assim o determina teratológica, carecendo de reforma para determinar que a posse do veículo seja transferida ao credor ou a quem este indicar 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5416964-23.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023. grifos apostos) Ademais, o requerido também não juntou qualquer comprovação de que o veículo seja essencial para o exercício da sua atividade profissional, motivo pelo qual não se justifica a sua nomeação como fiel depositário. 4.
Do prosseguimento do feito.
Considerando o julgamento do Recurso de Apelação ao ID 131197510, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos do ID 28083129, a ser cumprido no endereço indicado ao ID 30116745 (PRAÇA ENEIDA DE MORAES, 9, PEDREIRA, BELÉM/PA – 66085000).
Entretanto, a expedição fica condicionada à complementação das custas judiciais cabíveis pela parte autora, conforme Relatório de Custas de ID 101111687.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
14/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO - CPF: *05.***.*55-68 (REU).
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07/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:21
Juntada de decisão
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12/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,16 de fevereiro de 2024 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 06:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 07:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:26
Juntada de Carta
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27/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0828283-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REQUERIDO: Nome: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duas Nações, 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-165 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para cumprir o ato ordinatório de id. 101139571, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, II, §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares de ID 101111687 conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém,22 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 23:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2023 23:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0828283-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REQUERIDO: Nome: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duas Nações, 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-165 DESPACHO Considerando a mnifestação retro, bem como os pedidos formulados, encaminhe-se os autos à UNAJ para verificação de custas pendentes.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte interessada para proceder o recolhimento, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0828283-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duas Nações, 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-165 DECISÃO 1.
Defiro o PEDIDO DE CESSÃO (ID80384534), devendo a UPJ realizar as devidas alterações no sistema dos dados do polo ativo da presente demanda. 2.
Após, intime-se o requerente para proceder o cumprimento do item 2 do Id. 44883305.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
24/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:18
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
22/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
13/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0828283-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duas Nações, 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-165 DESPACHO 1.
Do pedido de gratuidade processual formulado pela requerida.
A parte requerida postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2.
Do depósito original do título.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
14/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado de Citação juntado.
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 20 de julho de 2021.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
20/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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