TJPA - 0875011-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
11/05/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
04/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0875011-39.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 e 2020 de imóvel com sequencial 018288 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018 e 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de outubro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
31/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825496-30.2025.8.14.0301
Doraci Ribeiro Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 11:11
Processo nº 0816205-06.2025.8.14.0301
Josemar da Conceicao Azevedo
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 12:15
Processo nº 0886663-19.2023.8.14.0301
Cohab
Advogado: Ligia dos Santos Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 10:21
Processo nº 0828212-47.2022.8.14.0006
Lorena Brito Silva
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 13:27
Processo nº 0800095-25.2025.8.14.9000
Luciana Araujo Mareco
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 00:02