TJPA - 0801066-08.2025.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:32
Juntada de Mandado
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17/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:04
Juntada de Alvará de Soltura
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15/09/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE em/para 23/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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12/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ALACID GONCALVES PINTO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:08
Decorrido prazo de ALACID GONCALVES PINTO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ALACID GONCALVES PINTO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de LUZIANE DE SIQUEIRA VALENTE em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MEIRELES VALENTE em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de ALACID GONCALVES PINTO em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:58
Juntada de Mandado
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27/05/2025 08:50
Juntada de Mandado
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26/05/2025 13:56
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:33
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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21/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ 0801066-08.2025.8.14.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA Endereço: AGC Areião, Rua Vila Areião, s/n, Areião, CAMETá - PA - CEP: 68400-971 Advogado do(a) REU: MARTHA PANTOJA ASSUNCAO - PA17854-A Nome: ALACID GONCALVES PINTO Endereço: TV SÃO JOÃO, 905, CIDADE NOVA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO RELATÓRIO.
O denunciado ALACID GONÇALVES PINTO apresentou Resposta à Acusação através advogado constituído (ID 143109651) e requereu a revogação da sua prisão preventiva (ID 141505718). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da resposta à acusação.
Analisando os autos, não foi possível observar a existência de causas que autorizem a absolvição sumária, assim como a Defesa do réu (ID 143109651) não arguiu qualquer matéria que me convencesse a reconsiderar o recebimento da peça acusatória.
Com efeito, em relação à aplicação do art. 26 do Código Penal, ante a ausência de elementos mínimos aptos a constatar que o acusado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixo para analisar após a instrução processual, momento em que as provas serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto MANTENHO O RECEBIMENTO DA tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de julho de 2025, às 12h00min.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: INTIMEM-SE aos réus, por Oficial de Justiça, para que compareçam a audiência na data acima designada.
REQUISITEM-SE a apresentação dos RÉUS PRESOS a Casa Penal em que estejam custodiados ou sua INTIMAÇÃO PESSOAL, se estiver solto, inclusive aproveitando-se as ocasiões que tiver que comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal.
Sendo necessário, espeça-se carta precatória.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Assistência, se houver.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzZjQyNWMtYmMzNS00OTg3LWIwNTMtNmUwNjYzMTZlNTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22636784f3-db44-48c3-908a-3d0c2cfcd76c%22%7d No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 02 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Concluam-se os autos até 03 dias antes da data designada.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que apresente manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 143109651).
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:12
Juntada de Mandado
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08/04/2025 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ 0801066-08.2025.8.14.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA Endereço: AGC Areião, Rua Vila Areião, s/n, Areião, CAMETá - PA - CEP: 68400-971 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MARTHA PANTOJA ASSUNCAO - PA17854-A Nome: ALACID GONCALVES PINTO Endereço: TV SÃO JOÃO, 905, CIDADE NOVA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Denúncia (ID 140534216) e de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva com concessão de medidas cautelares diversas da prisão (ID 139788887).
Houve pedido de revogação da prisão preventiva, oportunidade em que a defesa alegou que não há, nos autos, quaisquer elementos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, além de negar a autoria delitiva imputada ao denunciado.
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 140532329).
Ofertou denúncia pelo fato descrito no inquérito policial.
Em essencial, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Recebimento de denúncia Constato que este juízo é competente para processar a pretensão punitiva e que o Ministério Público estadual é parte legítima para oferecer a denúncia visto que o crime imputado é de ação pública.
As condições da ação penal encontram-se presentes e o artigo 41 do CPP foi observado satisfatoriamente pelo órgão ministerial, de forma que não vislumbro motivos para o não recebimento da denúncia, sobretudo por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Especificamente, os depoimentos da fase pré-processual alicerçam a materialidade e a autoria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, as condições da ação e a justa causa da ação penal, o recebimento da denúncia é medida a se impor. 2.
Em relação ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva do denunciado.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido, ID 140532329.
A prisão preventiva é uma espécie de medida cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, em decorrência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal.
Para o deferimento da medida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) – art. 312, caput, do CPP; b) perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) – art. 312, caput, do CPP; c) adequação da hipótese de admissibilidade – art. 313 do CPP; d) motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão – art. 282, §6º, do CPP; e e) motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis – art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, ambos do CPP.
Todos esses requisitos não podem ser analisados com base em valores jurídicos abstratos e sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, em observância ao art. 20 da LINDB. a) Prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) A prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) corresponde à materialidade e ao indício suficiente de autoria.
Quanto à materialidade delitiva, é necessário que haja prova, isto é, certeza de que o fato existiu, sendo, neste ponto, uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em que, para a caracterização do fumus boni iuris, há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade.
Já no tocante à autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria, no momento da decisão, sendo a expressão “indício” utilizada no sentido de prova semiplena (BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, 2024).
No caso concreto, há prova da materialidade e indícios de autoria que decorrem do depoimento da vítima (ID 139775904, fl. 15), que detalhou o modus operandi do furto e reconheceu o denunciado nas imagens de segurança, descrevendo como o acusado rompeu a parede para acessar os bens, os depoimentos dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante (ID 139775904, fl. 8, 10, 11, 12), pela confissão extrajudicial do acusado (ID 139775904, fl. 16), os registros das câmeras de segurança (ID 139474243, e ID 139474242), que documentaram a ação criminosa e a fuga do denunciado, bem como, pelo auto de exibição e apreensão dos bens furtados (ID 139775904, fl. 7). b) Perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) O perigo do estado de liberdade deve ser entendido como um fato indicativo que a liberdade do agente poderá implicar risco à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Deve existir um motivo imperioso que evidencie risco à tutela da prova ou à persecução penal.
No tocante à garantia da ordem pública, pode-se afirmar que é requisito dotado de vagueza e indeterminação, gerando controvérsias na doutrina e na jurisprudência quanto ao seu real significado.
Para fins de definição da necessidade da garantia da ordem pública, diante da indeterminação do requisito, Nucci sugere aspectos que devem ser valorados pelo magistrado: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.
Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para a decretação da prisão preventiva, devendo haver um juízo de ponderação com vista ao resguardo da sociedade. (ALVES, Leonardo Barreto Moreira.
Manual de Processo Penal, 2024, p. 1.156-1.157).
No caso concreto, há a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública visto que o réu ALACID GONÇALVES PINTO verifica-se que o acusado possui diversos de registros criminais em sua certidão de antecedentes (ID 139474107), ostentando ainda, condenação por crime anterior de furto.
No caso em tela, o denunciado praticou furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I, CP) em desfavor de LUZIANE DE SIQUEIRA VALENTE, reproduzindo modus operandi idêntico ao de infrações anteriores, o que evidencia reincidência específica (art. 63, CP), o que indica recalcitrância para aplicação da lei penal, devendo ela ser garantida pela prisão preventiva.
Desta forma, verifica-se a latente possibilidade da prática de novos crimes por parte do acusado. c) Adequação da hipótese de admissibilidade Segundo o art. 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Também poderá será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso concreto, a suposta conduta se amolda a crime com pena superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. d) Motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão Conforme o art. 282, § 6º, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
No caso concreto, como há delineado no fundamento pertinente ao perigo do estado de liberdade, outras medidas cautelares diversas da prisão são inefetivas porque não atingem a finalidade de proteção da ordem pública.
A liberdade do agente, em cognição sumária, acarreta perigo a bens jurídicos; e isso se extrai dos autos, pois supostamente após furtar dos bens da vítima, se evadiu do local logo após os fatos, demonstram claro risco de reiteração delitiva. e) Motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis Em observância aos arts. 312, §2º, 315, § 1º, ambos do CPP, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso concreto, a suposta conduta é plenamente contemporânea à prisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
RECEBO A DENÚNCIA, com base no art. 396 do CPP.
Cite-se para que seja apresentada resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja realizada a citação pessoal, fica o acusado notificado que deve apontar eventual mudança de endereço, observando-se estritamente eventuais decisões contra ele impostas.
Na hipótese de não localização do acusado para citação pessoal, determino que se realize pesquisa acerca do endereço do réu por meio do SIEL, assim como que sejam expedidos ofícios à OI, TIM, VIVO e CLARO, a fim de que apurem em seus bancos de dados se o réu é seu cliente e, em caso positivo, que encaminhem a este Juízo todos os seus dados cadastrais, no prazo de 30 (tinta) dias.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços obtidos for diverso do constante dos autos, expeça-se mandado de citação a ser cumprido em cada um dos novos endereços informados.
Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, determino a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após o decurso do prazo do edital e do prazo para a apresentação de resposta à acusação.
Caso o réu citado por edital não constitua advogado nos autos, o que deverá igualmente ser certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Proceda a atualização da classe processual para que passe a constar como sendo Ação Penal. 2.
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALACID GONÇALVES PINTO, nos termos dos artigos 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defesa do acusado ALACID GONÇALVES PINTO acerca do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Abaetetuba Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Cametá -
07/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:48
Mantida a prisão preventida
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07/04/2025 11:48
Recebida a denúncia contra ALACID GONCALVES PINTO - CPF: *29.***.*22-09 (FLAGRANTEADO)
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07/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de denúncia
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/03/2025 01:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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