TJPA - 0829851-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
15/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:08
Juntada de sentença
-
06/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:31
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829851-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: Nome: PEDRO PANTOJA DE CARVALHO Endereço: PASSAGEM MODELO E PS MARINHO, 20, A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-400 DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, não exerço o juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
E, considerando que o requerido até o presente momento não foi citado, dispõe a jurisprudência: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012).
Assim, sendo desnecessária a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, proceda-se à UPJ a realização das diligências necessárias para o encaminhamento destes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829851-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: Nome: PEDRO PANTOJA DE CARVALHO Endereço: PASSAGEM MODELO E PS MARINHO, 20, A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-400 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, em razão da ausência de intimação pessoal. É o breve relato.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, uma vez que, a fundamentação da sentença proferida nos autos refere-se as hipóteses de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI, CPC), hipóteses estas que dispensam a necessidade de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, §1º, CPC.
Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ...Ver ementa completaante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2.
Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (TJ-PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias ( AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Assim, conheço e rejeito os embargos, em razão da desnecessidade de intimação pessoal da parte requerida para pagamento das custas complementares conforme já, mantendo os demais termos da sentença, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em Segunda Instância.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
13/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
06/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829851-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: Nome: PEDRO PANTOJA DE CARVALHO Endereço: PASSAGEM MODELO E PS MARINHO, 20, A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-400 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, em razão da ausência de intimação pessoal. É o breve relato.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, uma vez que, a fundamentação da sentença proferida nos autos refere-se as hipóteses de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI, CPC), hipóteses estas que dispensam a necessidade de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, §1º, CPC.
Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ...Ver ementa completaante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2.
Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (TJ-PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias ( AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Assim, conheço e rejeito os embargos, em razão da desnecessidade de intimação pessoal da parte requerida para pagamento das custas complementares conforme já, mantendo os demais termos da sentença, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em Segunda Instância.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:53
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829851-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: Nome: PEDRO PANTOJA DE CARVALHO Endereço: PASSAGEM MODELO E PS MARINHO, 20, A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-400 SENTENÇA Vistos, etc.
Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo, ID43461764, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
12/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:57
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DE CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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