TJPA - 0807982-77.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à sanção de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
A defesa pleiteia a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão do tráfico privilegiado.
O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento da apelação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em seu grau máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do redutor do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo exige fundamentação concreta. 4.
Diante da ausência de justificativa idônea, a pena do apelante deve ser reduzida pela fração de 2/3 (dois terços), mantendo-se as demais disposições da r. sentença.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 861278/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar provimento ao recurso para redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de PEDRO LUIZ DOS ANJOS DE SA - CPF: *35.***.*04-36 (APELANTE) e provido
-
31/03/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002335-14.2019.8.14.0049
Ao Ministerio Publico
Joyce Menezes dos Santos Braga
Advogado: Adenilson Sacramento Dantas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2019 09:04
Processo nº 0891999-67.2024.8.14.0301
Jeannie Lobato Castello Branco
Sky Airline S.A.
Advogado: Luciano de Almeida Ghelardi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:57
Processo nº 0800396-26.2023.8.14.0016
Ministerio Publico do para
Daniel Brito de Almeida
Advogado: Ana Paula Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 17:43
Processo nº 0048681-82.2015.8.14.0301
Diamantino Cia LTDA Du Nort Veiculos
Rose Lea de Jesus Melo Rodrigues
Advogado: Madson Antonio Brandao da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2015 10:23
Processo nº 0810437-82.2023.8.14.0006
Ilde de Nazare Alves Silva
Advogado: Claudio Mendonca Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2023 18:30