TJPA - 0824449-21.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIRENE DE OLIVEIRA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA BARRA BARBOSA DA COSTA *55.***.*08-20 em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA BARRA BARBOSA DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao artigo 74 da LC123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO ATIVO.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 25/10/2016).
Em consulta ao site da receita federal, constato que a empresa requerente não é optante do simples nacional, conforme se pode observar no documento que segue anexo a essa sentença.
Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não possui qualificação tributária, na forma prevista na LC123/06, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824449-21.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por SOCRED SA - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, em face de MARIA DA BARRA BARBOSA DA COSTA e OUTROS, que, em verdade, é reajuizamento de demanda que tramitou perante a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0804809-03.2023.8.14.0301, em relação ao contrato de operação de crédito bancário nº 233719, já extinto sem julgamento do mérito.
Tal situação torna o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém prevento e impõe a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Grifo nosso.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a redistribuição do feito para a Vara competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intime-se e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 02 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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