TJPA - 0803353-87.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803353-87.2024.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARLYANE MARTINS PINTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de uma dívida que alega ser inexistente, tem como objeto o contrato nº 02.***.***/6364-54.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial – id. 139922001.
Certidão informando que a parte autora foi intimada, mas não se manifestou no prazo legal – id. 148176014.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão.
Examinando atentamente os autos, verifico que a Requerente não cumpriu o determinado no prazo. É caso de indeferimento da petição inicial, forte no disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que não cumprida a determinação de emenda.
A propósito do tema a jurisprudência já pacificou: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI CORRIGIDA.INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
Se o apelante, mesmo intimado a apresentar pedido certo, não emendou a inicial de forma adequada, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, face à inépcia da inicial, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, exigência que se aplica aos casos de abandono do processo (artigo 485, II e III, §1º, do CPC).
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-45, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 14-09-2017).
Assim, vejo a necessidade de extinção do feito, considerando queo requerente não atendeu ao que lhe foi determinado, diligência indispensável para o prosseguimento do feito demonstrando a parte autora falta de interesse.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após formalidades legais, arquive-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:49
Decorrido prazo de MARLYANE MARTINS PINTO em 12/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARLYANE MARTINS PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803353-87.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARLYANE MARTINS PINTO Endereço: Travessa Salmo 91, s/n, Novo Horizonte, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, S/N, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Cuida-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARLYANE MARTINS PINTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de uma dívida que alega ser inexistente, tem como objeto o contrato nº 02.***.***/6364-54. É o breve relatório.
DECIDO.
Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, proceda com a emenda da inicial, a fim de: 1.
Juntar Comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 1.1 Sublinho que a comprovação de residência pode ser realizada por meio de fatura de internet, fatura de cartão de crédito, fatura de água, fatura de linha telefônica, declaração fornecida por UBS, associações comunitárias, entre outros. . 2.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803200-38.2022.8.14.0133
Kivia Gabrielly Lobo da Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 14:44
Processo nº 0803200-38.2022.8.14.0133
Kivia Gabrielly Lobo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0919080-88.2024.8.14.0301
Ana Carla Carneiro Cardoso
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2024 12:27
Processo nº 0800245-65.2025.8.14.0024
Maicon Tomielo
Vitoria Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Marina Pastorello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 15:05
Processo nº 0803353-87.2024.8.14.0008
Marlyane Martins Pinto
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 09:28