TJPA - 0878175-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0878175-41.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO COUTINHO MONTEIRO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-200 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0878175-41.2024.8.14.0301.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
Assunto : NULIDADE DE PAD - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Impetrante : RODRIGO COUTINHO MONTEIRO.
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO COUTINHO MONTEIRO, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Relata o impetrante à peça inicial, em síntese, que pertencia ao quadro de servidores públicos efetivos da Universidade do Estado do Pará (UEPA), exercendo o cargo de Agente Administrativo, com lotação na UEPA Campus XVIII – Cametá, nomeado em 19/08/2020 e empossado em 01/10/2020.
Afirma que em agosto de 2023, solicitou à coordenação do Campus a antecipação de suas férias (que deveriam ser usufruídas em novembro 2023), o que foi concedido, com o início do gozo no dia 16/08/2023 e término no dia 15/09/2023.
Entretanto, alega que por motivos de saúde psicológica, não conseguiu retornar ao trabalho, uma vez que havia iniciado acompanhamento psicológico em Belém e passou cursar a faculdade de Direito na UNIFAMAZ pelo FIES.
Alega que em razão de não ter retornado ao trabalho, foi instaurado processo administrativo disciplinar simplificado – PADS, por meio da portaria nº. 4611/23, de 09 de novembro de 2023, publicada no D.O.E nº 35.604 de 10.11.2023, para apuração do fato.
Aduz, entretanto, que o PAD foi eivado por diversas afrontas aos princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
Assevera que não foi devidamente citado para participar dos atos processuais do referido PAD, e que no dia 06/12/2023, foi notificado acerca da sua demissão.
Ressalta que anteriormente à instauração do PAD, ao tentar entrar no Sistema PAE (utilizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado Pará para tramitação de processos), constatou que seu acesso havia sido retirado, não sendo possível visualizar qualquer procedimento em trâmite no Campus XVIII – Cametá para com as demais unidades da UEPA e vice-versa, conforme “Print Screen” realizado no dia 30/09/2023, que anexa à inicial.
Dispõe que tal bloqueio foi realizado para que não tivesse conhecimento de qualquer acusação que lhe fosse imputada, com o intuito de cercear sua defesa.
Salienta que a comissão processante designada para apurar as circunstâncias do PAD, demonstrou total parcialidade ao notificá-lo da demissão antes de concluir o processo administrativo disciplinar.
Assim, requer nesta oportunidade a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua imediata reintegração no cargo, bem como a remoção para a Capital, Belém-PA, a fim de que possa exercer suas funções e prosseguir com os seus estudos.
Requer ainda o pagamento das verbas remuneratórias devidas desde a data do ajuizamento da ação, e ao final, a confirmação definitiva da segurança, mantendo os efeitos da liminar.
Juntou documentos à inicial.
O juízo, na decisão ID. 128031353, indeferiu a medida liminar, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a notificação da autoridade coatora para que preste as informações.
A autoridade dita coatora apresentou informações alegando, em suma, que o PAD em questão foi precedido de inquérito administrativo com instrução, defesa e relatório, e que a motivação foi que o ora impetrante ficou ausente de suas atividades no serviço público, sem apresentar quaisquer justificativas.
Aduziu que todos os atos do PAD obedeceram aos preceitos legais, com intimação pessoal, dentre outros, tendo o impetrante ofertado defesa técnica por meio de advogados habilitados.
A Comissão concluiu que o impetrante não trouxe nenhum documento que comprovasse sua condição de saúde e justificasse sua ausência no trabalho (ID. 131256812).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Pará, este manifestou-se pela denegação da ordem (ID. 132738829).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja a parte impetrante, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, alegando não observância ao devido processo legal, bem como, seja reintegrado ao cargo e receba os salários não pagos.
Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
No caso ora analisado, entendo que o pleito do impetrante carece de direito líquido e certo. É que não restou demonstrada, pela prova documental dos autos, a inobservância ao devido processo legal durante o PAD instaurado em desfavor do impetrante, nem o suposto cerceamento de defesa por ele alegado, haja vista que os documentos de ID. 127679391 e ss., demonstram que o ora impetrante fora devidamente cientificado sobre as acusações que lhe foram atribuídas, e que foi dada a ele pela Administração Pública a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa técnica por escrito, conforme se verifica pelo documento de ID. 131256813, bem como, de ser interrogado na presença de seu patrono (ID. 131256815 - Pág. 8).
De outro lado, embora o impetrante alegue que se ausentou do serviço público a partir do dia 15.09.2023 por motivo de tratamento de saúde, não consta nos autos que tenha solicitado licença para este fim, nem que tenha apresentado qualquer justificativa à Administração Pública, denotando, em vista disso, o abandono de cargo que motivou a instauração do referido PAD em seu desfavor.
Assim, pelos fundamentos expostos, não vislumbro o direito líquido e certo a embasar a pretensão da parte impetrante, razão pela qual, a segurança deve ser denegada.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 02:25
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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