TJPA - 0802747-19.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2025 13:50
Processo Reativado
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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10/07/2025 19:55
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802747-19.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço , Atraso de vôo] Nome: LUCAS CANDIDO GASPARETTO DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2134, Ed.
Porto Dover, AP 808, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, andar 9, Edif.
Jatoba cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Impugnação à assistência judiciária Rejeito a impugnação, uma vez que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), o que não é o caso, e o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor adquiriu da ré passagem aérea com serviço de transporte de animal na cabine para sair de Santarém/PA a Belém/PA no dia 15 de dezembro de 2024, às 14h35.
Também é incontroverso que, antes do dia da viagem, em 6/12/2024, o autor pagou R$ 300,00 para transportar seu animal no trecho adquirido. É igualmente incontroverso que, na data do voo, a ré negou o embarque do animal.
Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente os de ID 134994486 e ID 134994487.
Segundo a petição inicial, a ré, além de ter impedido o embarque do animal, apesar da reserva antecipada do serviço, também não restituiu o valor pago por esse serviço.
Já a ré alegou que a quantia de R$ 300,00 foi restituída ao autor no dia 18/12/2024.
Ocorre que a reclamada, a quem incumbia o ônus da prova quanto a fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não demonstrou a restituição do valor cobrado pelo serviço não prestado.
A conduta da ré de impedir, sem justo motivo, embarque de animal cujo transporte havia sido cobrado pela demandada e pago pelo autor, sem restituir a este o valor pago por ele pelo serviço, constitui descumprimento contratual (art. 389 do Código Civil), manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição, art. 389 do Código Civil e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, o dano material corresponde à quantia paga pelo autor pelo serviço de transporte de animal (R$ 300,00 - ID 145294966).
Por outro lado, não é o caso de pagamento de despesas que o autor teve com consulta veterinária para o animal, dado que não há relação direta entre esses gastos e o cancelamento do serviço de transporte.
Por fim, observo que os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a ré ter impedido, sem justo motivo, embarque do animal cujo transporte já havia sido pago pelo autor, bem como não ter restituído ao demandante o valor cobrado por esse serviço de transporte não prestado, compelindo o reclamante a deixar seu animal em cidade diversa da sua e a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experiemento, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/06/2025 12:11
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 02/06/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802747-19.2025.8.14.0301 Reclamante: LUCAS CANDIDO GASPARETTO DA SILVA Via DJEN Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1740144046021?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 02/06/2025 10:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011617061286700000125891531 1 Petição Lucas Candido Petição 25011617061306100000125891533 2 Procuração Lucas Candido Documento de Comprovação 25011617061345700000125891535 3 Documento pessoal Documento de Identificação 25011617061381500000125891536 4 Endereço Documento de Comprovação 25011617061416700000125891539 5 Atestado sanitário Documento de Comprovação 25011617061448200000125891540 6 Cartão de embarque Documento de Comprovação 25011617061478100000125891541 7 Comprovante serviço de pet na cabine Documento de Comprovação 25011617061507600000125891542 8 Outro cartão de embarque Documento de Comprovação 25011617061541400000125891543 9 Recibo veterinário Documento de Comprovação 25011617061572500000125891544 -
03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:06
Audiência Una designada para 02/06/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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