TJPA - 0830211-91.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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31/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2023 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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06/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:48
Juntada de decisão
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30/09/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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13/12/2021 07:19
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2021 03:04
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830211-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX registrado(a) civilmente como ALEX DA COSTA PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente ALEX DA COSTA PEREIRA, contra a sentença prolatada nos autos (ID. 333336133 - Sentença), mediante a qual se julgou improcedente o pedido autoral para a promoção em ressarcimento por preterição na carreira militar.
Segundo o Embargante, em suas razões recursais (ID. 35457888 - Petição), houve, em síntese, erro material, contradição e omissão no decisum.
De início, sustenta que o nome do Autor incluído na sentença estaria equivocado, constando o nome de: “Jorge Edisio de Castro Pereira”, que não corresponde ao real autor da ação.
Em seguida, aponta outro equívoco, pois durante o ajuizamento da ação, o Autor era Major da Polícia Militar do Estado do Pará, e possuía quase 23 (vinte e três) anos de serviço militar.
Todavia, a sentença consignou que o Autor era Tenente Coronel, possuía 26 anos de serviço e pertencia ao Corpo de Bombeiros.
Aponta ainda um terceiro equívoco na sentença, desta vez, em relação ao motivo pelo qual o Autor não teria sido promovido, que em nenhum momento, deu-se em razão de suposto processo administrativo disciplinar, como consigna a sentença.
Aduz também que houve omissão na decisão, pois embora o Autor tenha dito na inicial que abriria mão dos valores retroativos advindos da não promoção no caso de acordo entre as partes, o juízo seque mencionou isso na sentença.
Em suma, afirma que o teor da sentença exarada nos autos não corresponde à presente ação, mas sim a outra ação distinta, do que presume ter havido erro na hora de relatar a decisão, eis que não condiz com os fatos e fundamentos dispostos na inicial, pelo que deve ser reformada.
Alega contradição e omissão quanto à análise da questão de mérito, pois segundo ele, a prova documental dos autos comprova que o Autor era mais antigo que os demais militares promovidos à sua frente, além do que, os documentos dos autos também comprovariam a existência de vagas, tendo o juízo, todavia, justificado seu entendimento pela improcedência do pedido na inexistência de vagas à promoção.
Aduz ainda que a sentença foi omissa em relação à ocorrência da revelia do requerido, devendo ser sanada.
Também contesta outros pontos da sentença no que diz respeito ao entendimento de mérito do juízo, afirmando que houve contradição e omissão na aplicação dos princípios da Legalidade, Igualdade, em relação à renúncia dos valores retroativos e do pedido de promoção em ressarcimento por preterição ao posto de Tenente Coronel.
Por fim, requer a procedência dos Embargos para modificar a sentença exarada.
A parte embargada, por sua vez, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, alegando, em suma, conforme exposto na petição ID. 40278765 - Petição , que o Embargante pretende a rediscussão do mérito da lide por meio dos Embargos, o que não é possível por essa via. É o relatório.
Decido.
Procedem, apenas parcialmente, os Embargos de Declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, têm os Embargos de Declaração como objetivo, segundo o próprio texto do citado artigo, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas”.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal merece prosperar apenas parcialmente, para reconhecer que houve, de fato, erro material no decisum em relação ao nome do Autor e ao cargo por ele ocupado e pretendido na carreira militar, equívocos que, por sua vez, ensejarão, por consequência, mudanças na fundamentação da sentença, que a partir de agora, passará a contar com a seguinte redação: ALEX DA COSTA PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a peça inicial, em síntese, que o Autor é Major da PMPA, incluído na Corporação em 04/08/1997 (BG 146 de 05 AGO 1997), e que no ano de 1999, foi incluindo como aspirante a oficial, sendo promovido a 2º TEN QOPM na data de 25/09/2000, por antiguidade, e depois, a 1º TEN QOPM em 25/09/2002, depois a CAPITÃO QOPM na data de 21/04/2007, todas as promoções pelo critério da antiguidade e em conformidade com a lei de promoção de oficiais da PMPA.
Relata que a última promoção concedida ao Autor foi em 21.04.2014, quando este, após sete anos como Capitão da PMPA, fora promovido a Major, por antiguidade.
Todavia, afirma que por contar com todos os requisitos legais, deveria ter sido promovido a Major desde o ano de 2012, pois o critério temporal é de 5 anos para ser promovido de Capitão à Major, do que infere que, em 2016 o Autor já deveria ter sido promovido de Major à Tenente-Coronel (critério de 4 anos), para, este ano concorrer a Coronel (critério de 03 anos).
Entende que deveria ter sido incluído no quadro de acesso à promoção a Major em 25 de setembro de 2012, porém, sem qualquer explicação, não fora incluído nem tampouco promovido a Major.
Diz que somente foi promovido a Major em 21 de abril de 2014, o que prejudicou suas promoções futuras.
Diz que durante o período em que não foi promovido, diversos militares mais novos foram promovidos à sua frente, ultrapassando o Autor que possui antiguidade desde 1999 e mais de 22 anos de serviços prestados, conforme se verifica na sentença de homologação de acordo do processo nº 0033749-31.2011.814.0301, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda de Belém-PA.
Diante disso, requer seja reconhecido o direito à Promoção em Ressarcimento de Preterição, a contar de 25 de setembro de 2012, quando fazia jus a promoção a Major, e consequentemente, em 25 de setembro de 2016, a promoção a Tenente-Coronel, e em 25 setembro de 2019, para ter direito a concorrer a Coronel, devendo ser incluído no Curso Superior de Polícia – CSP.
Caso não seja reconhecido o direito acima pleiteado, requer, alternativamente, seja reconhecido o direito à Promoção em Ressarcimento de Preterição desde 21 de abril de 2018, tendo em vista que faz jus à promoção a Tenente-Coronel, já contando com 02 anos alcançados para a próxima promoção a Coronel.
Requer ainda o pagamento dos valores retroativos advindos da não promoção, a contar de 25 de setembro de 2012 a Major, 25 de setembro de 2016 a Tenente- Coronel, ou ainda, promovido em ressarcimento de preterição à Tenente-Coronel desde 21 de abril de 2018.
Consignou renunciar a tais valores no caso de acordo com o ente estatal.
Requereu a concessão de tutela de urgência para ser incluindo no Curso Superior de Polícia.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela de urgência (ID. 16796397 - Decisão ).
O Autor ofertou impugnação àquela decisão, por contar com erro material em relação ao seu nome e à situação fática dos autos (ID. 16852510 - Petição (Impugnação a Decisão) ).
O requerido ESTADO DO PARÁ, também requereu a retificação do nome do Autor na decisão retro (ID. 17539692 - Contestação ).
Em seguida, ofertou contestação (ID. 18319283 - Contestação ), arguindo, em síntese, a prescrição do direito autoral, e no mérito, ausência do direito às promoções pelo critério temporal, inocorrência de preterição, respeito às leis estaduais que regulam a matéria, ausência de prova da condição de militar mais antigo dentro do número de vagas estabelecidas pela Lei Estadual nº. 8.388/2016.
Foi ofertada réplica pelo Autor (ID. 18592324 - Petição (Réplica à Contestação Alex) ).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 18806277 - Despacho ).
O Autor manifestou interesse em conciliar (ID. 18980014 - Petição (Manifestação sobre conciliação) ).
O requerido informou não haver interesse em conciliar (ID. 20665777 - Petição ).
O juízo declarou saneado o processo e determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 20665777 - Petição).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência da ação (ID. 27265775 - Parecer (ALEX DA COSTA PEREIRA) ).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 33224234 - Certidão ). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido em ressarcimento por preterição pleiteado por policial militar da ativa, e de recebimento de valores pecuniários retroativos.
Em razão de não ter havido conciliação nos autos, deixo de apreciar o pedido de renúncia aos valores retroativos, conforme requerido pelo Autor à inicial.
Suscitou o requerido a prescrição da pretensão autoral.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Diante disso, entendo que caso existam irregularidades nas promoções do servidor ou de militares, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Isto posto, afasto a prescrição suscitada em contestação.
Pois bem, em relação ao mérito, vejo que o ponto central da presente ação reside em verificar se possui o autor direito à promoção por ressarcimento de preterição como requer, conforme a legislação vigente acerca da matéria. É sabido que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração quando da apreciação de determinadas situações que chegam ao Judiciário.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as regras atinentes aos militares, além do disposto art. 142, terá ainda regras específicas estipuladas por lei, já prevendo em seu § 3º, inciso X, determinadas limitações.
Vejamos: § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (Grifos).
A Lei Estadual n°. 8.388/2016, por seu turno, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da PMPA trazendo requisitos específicos, trouxe, em seu art. 13, o seguinte: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Oficial ao posto imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, exceto para o Quadro de Oficiais de Administração (QOAPMBM) e para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPMBM), permanecendo o interstício de dois anos para Primeiro Tenente e três anos para Segundo Tenente: I - ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis meses de aspirantado para a promoção ao posto de 2º Tenente; b) quatro anos no posto de 2º Tenente para promoção ao posto de 1º Tenente; c) quatro anos no posto de 1º Tenente para promoção ao posto de Capitão; d) cinco anos no posto de Capitão para promoção ao posto de Major; e) quatro anos no posto de Major para promoção ao posto de Tenente-Coronel; f) três anos no posto de Tenente-Coronel para promoção ao posto de Coronel; II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF), até a data prevista no regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de seu respectivo quadro; V - ter concluído o Curso de Formação de Oficiais (CFO)para promoção a 2º Tenente, 1ºTenente e Capitão PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); VI - ter concluído Curso de Habilitação de Oficiais (CHO)para promoção de Oficiais nos Quadros de Oficiais Especialistas (QOEPM) e de Oficiais de Administração(QOAPM); VII - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para as promoções aos postos de Major e Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); VIII - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso Superior de Polícia (CSP), para as promoções ao posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares(QOPM); IX - existência de vaga, nos termos do art. 12 desta Lei. § 1º Para aprovação no Teste de Aptidão Física o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta motivada do Comandante-Geral da Corporação. § 3º O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia terão sua duração, grades curriculares e critérios de seleção definidas por ato do Comandante-Geral da Corporação. § 4º A incapacidade física temporária verificada na Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a consequente promoção ao posto superior, nos termos do regulamento desta Lei. § 5º No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a dois anos, o Oficial será reformado, conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares da PMPA. § 6º A prestação das informações referentes ao disposto no inciso I deste artigo é de atribuição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Pará.
Analisando-se o caso específico do Autor, pelas provas documentais produzidas e carreadas aos autos, verifico inexistir elementos que demonstrem, com robusteza, que ele reúne todos os requisitos legais supracitados para pleitear a promoção pretendida.
Também não há provas, tampouco, de que a promoção obtida, pelos outros militares, mediante celebração de Acordo Judicial com o requerido tenha, de algum modo, provocado a preterição do Autor à promoção na carreira, a fim de amparar o pedido de ressarcimento por preterição.
Disto, infere-se que as provas dos autos não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora, a ponto de embasar a sua promoção em ressarcimento por preterição.
Em outras palavras, o julgamento do pedido constante nesta lide depende de provas que deveriam necessariamente ter sido produzidas pela parte Autora, sejam elas documentais, testemunhais ou de outra modalidade, capazes de comprovar o fato constitutivo do seu direito. É sabido que incumbe à parte demandante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente aqueles que comprovam os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 320 e 434 do Novo Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435, caput, do CPC, preceitua que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Portanto, não logrou êxito a parte autora em comprovar o fato alegado na peça vestibular, ônus este que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Frise-se que é discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidade das novas funções, bem como da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Destaque nosso.
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito do demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo Autor, eis que já quitadas conforme certidão nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Condeno ambas o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
C.
No mais, retornando aos Embargos de Declaração, no que compete às demais alegações do Embargante, verifica-se não existir contradição nem omissão, apenas porque o juízo adotou entendimento diverso do Embargante/Demandado, que por sua vez, pretende que seja declarado a perda do objeto da lide, extinguindo-se a ação sem análise do mérito. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016” Os grifos não são dos originais.
Frise-se, por fim, que ao contrário do que afirma o Embargante, não houve revelia do requerido nos autos, tendo o ente estatal apresentado contestação tempestiva, não havendo que se falar, por consequência, em omissão do decisum.
Ante todo o exposto, observadas as hipóteses legais e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos de Declaração proposto pelo Autor para alterar a sentença conforme o teor acima descrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém FM -
30/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:17
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
25/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830211-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA COSTA PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JORGE EDISIO DE CASTRO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata o Autor à inicial, em síntese, que é Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Pará há 26 (vinte e seis) anos, estando apto a ocupar o Posto de Coronel.
Afirma, contudo, que na promoção ocorrida em 21/04/2019, não fora devidamente promovido.
Alega que sua promoção não foi levada a efeito em razão da existência de procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, o que teria influenciado a sua colocação na lista.
Afirma que o processo de promoção se desenvolveu eivado de irregularidades, restando favorecidos militares com notas e quesitos menores do que os de outros, inclusive que os seus.
Diante disso, ajuizou a presente demanda a fim obter a concessão de medida de urgência para que o requerido seja compelido a proceder a sua promoção ao posto de Coronel do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, a contar de 21/04/2019.
No mérito, requer a confirmação da medida e o pagamento dos valores retroativos a que tem direito, a título de preterição e ressarcimento, desde a data de sua preterição.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (ID. 16796397 - Decisão ).
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID. 18319283 - Contestação ), alegando, em síntese, a prescrição do direito do Autor, pois a pretensão do Autor surgiu na data da suposta lesão ao seu direito, a saber, 25 de setembro de 2012, data em que afirma ter sido preterido em sua promoção ao Posto de Major, transcorrendo, assim, mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
E no mérito, ausência do direito às promoções alegadas pelo autor, inocorrência de preterição e ausência de prova da condição de militar mais antigo dentro do número de vagas estabelecidas, nos termos da Lei Estadual nº. 8.388/2016.
Não houve réplica (ID. 18592324 - Petição (Réplica à Contestação Alex ).
O juízo intimou as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 18806277 - Despacho ).
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 21249599 - Despacho ).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID. 27265775 - Parecer (ALEX DA COSTA PEREIRA ).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 28707720 - Documento de Comprovação (Pagamento de custas Alex) . É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, com vistas a garantir à sua promoção em ressarcimento por preterição ao posto de Coronel do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, a contar de 21/04/2019, e receber os valores patrimoniais pretéritos relativos à promoção pleiteada.
Suscitou o requerido a prescrição da pretensão autoral.
Não merece ser acolhida, haja vista que o Autor refere como marco inicial da lesão ao seu direito, o dia 21.04.2019, data em que deveria ter sido promovido, segundo ele, e ajuizou a presente ação em 2020, não decorridos, portanto, mais de cinco anos entre àquela data e o ajuizamento da demanda.
Ademais, no caso de ter ocorrido ilegalidades na efetivação da promoção do Autor, entendo que aplicável ao caso a relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional cada vez que o Estado deixa de promover o Autor.
Isto posto, afasto a prejudicial de mérito sustentada pelo ente estatal.
E no tocante ao mérito, esse juízo coaduna do entendimento que se do Edital de Abertura para promoção de Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, constava determinado número de vagas, conforme previsão em Lei, não cabe ao requerente reclamar sua participação pelo critério de Antiguidade, mormente se sua classificação em tal condição estava distante da quantidade de vagas abertas.
Nesse sentido, dispõem os seguintes dispositivos da Lei nº. 8.388/2016: Art. 7º - A promoção pelo critério de antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do número de vagas estabelecidas para cada quadro.
Parágrafo único.
A antiguidade no posto é contada a partir da data de promoção, ressalvados os casos de tempo não computável de acordo com o Estatuto da Polícia Militar. [...] Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Oficial ao posto imediatamente superior, antiguidade e merecimento, exceto para o Quadro de Oficiais de Administração (QOAPMBM) e para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPMBM), permanecendo o interstício de dois anos para Primeiro Tenente e três anos para Segundo Tenente: [...] f) três anos no posto de Tenente-Coronel para promoção ao posto de Coronel; II -apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no regulamento desta Lei; III -apto em Teste de Aptidão Física (TAF), até a data prevista no regulamento desta Lei; IV -ter sido incluído no Quadro de Acesso de seu respectivo quadro; V -ter concluído o Curso de Formação de Oficiais (CFO) para promoção a 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); VI -ter concluído Curso de Habilitação de Oficiais (CHO)para promoção de Oficiais nos Quadros de Oficiais Especialistas (QOEPM) e de Oficiais de Administração(QOAPM); VII -ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para as promoções aos postos de Major e Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); VIII -ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso Superior de Polícia (CSP), para as promoções ao posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); IX -existência de vaga, nos termos do art. 12 desta Lei. (GRIFOS NOSSOS).
Logo, como se vê, há requisitos legais para que o militar seja promovido, mormente o critério da existência de vaga, os quais precisam estar devidamente presentes, e compulsando as provas dos autos, não se verifica, com robusteza, que o Autor preenchia tais requisitos no instante em que pleiteou a sua promoção em 2019.
Assim, em que pesem os documentos juntados pelo Autor à inicial, não restou devidamente demonstrado durante a instrução processual a existência do direito à promoção em caráter de ressarcimento de preterição, como pretende.
Com isso, a conduta da Administração Pública não se mostra arbitrária, por estar em consonância com as normas legais, afastando, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidade das novas funções, bem como da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Destaque nosso.
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1).
POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22).
E por não restar comprovado o direito do demandante em pleitear sua promoção em ressarcimento por preterição, o decreto da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito do demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, eis que já quitadas conforme certidão nos autos (ID. 28707720).
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda de Belém FM -
22/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2021 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2021 01:03
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 25/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/06/2021 15:52
Juntada de relatório de custas
-
16/06/2021 17:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2021 23:59.
-
07/12/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 01:27
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 21/10/2020 23:59.
-
13/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 27/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 01:18
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 11/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 02:50
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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