TJPA - 0827892-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827892-19.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Nome: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Travessa Curuzu, 1284, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 REU: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Nome: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2535, APTO 304, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BRENDA OLIVEIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face MARCIA MARIA RIBEIRO BASÍLIO, também qualificada.
Em suma, a autora alega que assinou contrato de compra e venda de imóvel em setembro de 2020 e que a requerida teria se declarado divorciada.
Relata que meses depois, em março de 2021, tentou financiar o imóvel em questão, sendo recusado o empréstimo pelo banco em razão da falta de outorga uxória do cônjuge da requerida.
Sustenta que a requerida teria se omitido dolosamente acerca da existência do processo judicial tratando sobre o divórcio e a partilha de bens, alegando que o contrato retromencionado pendia de vícios.
Por fim, requereu o seguinte: a) declaração de rescisão motivada; b) devolução de valores e aplicação da multa contratual; c) condenação em danos morais.
Em contestação, a requerida impugnou preliminarmente o valor da causa.
No mérito pugnou pela total improcedência da lide, refutando a ocorrência de dolo no instrumento contratual firmado entre as partes.
Sustenta que, mesmo tendo se comprometido a regularizar as pendências do imóvel, a autora teria desistido unilateralmente e imotivadamente do contrato.
Argui que em fevereiro de 2021 foi prolatada a sentença de homologação de divórcio e que o imóvel em questão ficou para a requerida.
Por fim, alega que a autora rescindiu de má-fé o instrumento de compra e venda.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Ressalte-se que a presente lide será julgada em conjunto com os autos conexos nº. 0822933-05.2021.8.14.0301.
Passo à análise das preliminares. 1.
Da Impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deu o valor da causa no importe de R$334.000,00.
Considerando que se trata de cumulação de pedidos simples e não alternativa ou subsidiária, constato que o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos cumulativamente, consoante art. 292, II e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, constata-se que existe a pretensão de desconstituição total do contrato com a cumulação de revisão e alteração do débito integral, razão pela qual o valor da causa deverá ser o valor contratual “cheio” acrescidos dos demais encargos moratórios (ID. 26747065 - Pág. 1).
Portanto, verifica-se que a parte autora atendeu corretamente aos ditames impostos pela lei, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
Da devolução dos valores pleiteados.
Pleito procedente.
Rescisão por culpa do promitente vendedor.
Inicialmente, compete esclarecer que a controvérsia dos presentes autos versa sobre os motivos da rescisão atinentes a cada parte, qual seja, se foram feitos de forma motivada ou imotivada por cada um dos contratantes.
Assim, uma vez definido o tipo de resolução contratual, discorrer-se-á acerca das consequências jurídicas contratuais.
No caso, a autora alega que a requerida havia omitido que passava por um processo de divórcio e que não detinha, a época da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel, a outorga uxória de seu ex-marido para dispor do bem.
Relata que tal fato fora impeditivo para obter financiamento perante instituição bancária.
Por outro lado, a requerida alega que, embora houvesse impossibilidade relativa de dispor do bem, a sentença de homologação de divórcio e partilha de bens prolatada em fevereiro de 2021 lhe conferiu a titularidade do imóvel e que por essa razão qualquer vício inicial estaria superado à data do pedido de rescisão contratual em março de 2021.
Analisando o contrato colacionado (ID. 26747065 - Pág. 3), a promitente vendedora, de fato declara-se como “divorciada” e proprietária do imóvel em questão.
Contudo, embora a ação de divórcio e partilha de bens tenha iniciado em 2019 (nº. 0845448-05.2019.8.14.0301), o acordo somente foi homologado judicialmente 02.02.2021 perante a 6ª Vara de Família da capital (ID. 25253395 - Pág. 4- p. 0822933-05.2021.8.14.0301).
Compulsando os autos, a requerida igualmente só protocolou a sentença supracitada no cartório de imóveis na data de 26.04.2021 (ID. 25253389 - Pág. 1- p. 0822933-05.2021.8.14.0301), qual seja, seis meses após a data da assinatura do contrato.
Muito embora o art. 106 do CC disponha que a “impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”, faz-se necessário proceder a uma análise mais acurada dos termos estipulados no acordo de divórcio.
Segundo o acordo retromencionado, o imóvel em tela pertenceria ao fim à requerida, contudo, ainda assim, fora previstas duas condições a serem satisfeitas: “(...) 7.2.
Fica para a requerente o apartamento financiado em nome das partes, junto à Caixa Econômica Federal, localizado na Av.
Almirante Barroso nº 746, Residencial Almirante Barroso, Bloco “A”, Apto. 102, Bairro do Marco, CEP: 66093-020, sendo que a partir da separação do casal a cônjuge virago já vem pagando o valor integral das prestações do financiamento, o que permanecerá até a sua quitação. 7.2.1.
Ocorrendo a quitação do imóvel, o requerido compromete-se em assinar todos os documentos necessários à transferência do bem para a propriedade definitiva da requerente, se exigido pelo agente imobiliário, ficando sob a responsabilidade da cônjuge virago toda e qualquer despesa para a efetivação da citada transferência. 7.3.
As partes ajustam que em caso de venda dos imóveis no curso do financiamento, devem providenciar inicialmente a quitação do bem em questão para somente após providenciar a assinatura da escritura de compra e venda em nome do comprador, assumindo ambos, desde já, o compromisso de assinar a referida escritura pública de compra e venda para efetivação do negócio.” Dessa forma, ainda que o imóvel posto à venda devesse pertencer à titularidade da requerida, havia a necessidade expressa de que o seu cônjuge, terceiro estranho à presente lide, realizasse perante o cartório os atos necessários para transferência da titularidade.
Portanto, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, era ônus da requerida demonstrar os fatos modificativos da relação jurídica questionada, ou seja, era seu dever comprovar que o impedimento existente sobre o bem havia cessado e que este se encontrava livre e desembaraçado para a alienação.
No entanto, a requerida não apresentou nenhuma outorga uxória ou mesmo acostou declaração cartorária de que seu ex-cônjuge havia dado início a algum dos procedimentos descritos no acordo judicial.
Assim, não poderia a autora ser obrigada a aguardar indefinidamente a resolução do impedimento sobre o bem por tempo indefinido, mesmo porque já havia passado mais de 06 meses desde a assinatura do contrato.
A requerida, em suma, não comprovou que a impossibilidade inicial sobre o objeto já havia cessado.
Nesta senda, o contrato encontra-se maculado pela omissão dolosa da promitente vendedora, cuja definição está disposta nos arts. 145 e 147 do CC: “Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.” Portanto, estando o negócio jurídico entabulado entre as partes maculado pelo vício doloso na modalidade omissiva de fato essencial, tem-se que a rescisão contratual deu-se por culpa da promitente vendedora.
Estando, pois, a promitente compradora isenta da culpa na resolução do respectivo contrato, compete destacar as consequências jurídicas legais.
No art. 182 do CC, dispõem-se o seguinte: “Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” No caso, resta INCONTROVERSO o pagamento do sinal estipulado no valor de R$ 27.000,00, conforme o estabelecido na cláusula 3.1 do contrato.
Logo, estando o contrato rescindido por vício contratual (dolo omissivo), as partes devem retornar ao “status a quo”, ou seja, deve ocorrer a devolução integral dos valores pagos pela promitente compradora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria aponta idêntica solução: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOLO OMISSIVO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O princípio da dialeticidade determina que cabe ao recorrente apresentar as razões que motivam a reforma da sentença impugnada, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não há ofensa ao princípio em tela, já que na apelação interposta pelos requeridos/apelantes constam os fundamentos que evidenciam o desejo de reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme o art. 147 do Código Civil, a omissão dolosa se configura quando restar demonstrado que o negócio jurídico não seria entabulado, se uma das partes tivesse conhecimento do fato omitido. 3.
Comprovada a ocorrência do dolo omisso por parte dos vendedores a anulação do contrato é medida imperiosa com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. (...). (TJ-DF 07026180420208070001 DF 0702618-04.2020.8.07.0001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado).” No que tange à multa contratual, ficou estabelecido na cláusula 5.3 (ID. 25251174 - Pág. 50) o valor de 10% sobre o valor da transação para a parte que descumprisse ou dificultasse o cumprimento das condições contratuais.
Consoante exposto acima, a promitente vendedora/ré incorreu também na penalidade retromencionada em razão da rescisão imotivada do contrato.
Quanto aos danos morais, somente é passível de indenização, aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo se sentir inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano.
No caso sub judice, não se vê configurada a ocorrência de dano moral, pois não há elementos nos autos capazes de demonstrar que tenha havido violação aos direitos da personalidade da autora.
A jurisprudência e a doutrina têm se orientado no sentido de que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Neste sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOLO OMISSIVO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4.
O dano moral, passível de indenização, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo se sentir inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5.
Inexistência de danos morais, à míngua de elementos nos autos capazes de demonstrar que tenha havido violação aos direitos da personalidade do segundo apelante. 6.
Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recursos não providos.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07026180420208070001 DF 0702618-04.2020.8.07.0001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, conclui-se que a presente lide é parcialmente procedente, porquanto os danos morais não restaram devidamente comprovados nos autos. 3.
Do dispositivo.
Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e determino o seguinte: a) Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, declarando-se a rescisão por culpa da promitente vendedora/ré; b) Condeno a ré demandada a restituir, em favor da parte autora, o montante total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em parcela única, relativo ao pagamento desembolsado a título do preço do imóvel, bem como na multa prevista na cláusula 5.3 do instrumento contratual, devendo a referida importância ser corrigida e atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo pagamento.
Quantos aos danos morais requeridos, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 1/3 para a autora e de 2/3 para a requerida.
Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ(A) DE DIREITO SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:34
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827892-19.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Nome: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Travessa Curuzu, 1284, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 REU: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Nome: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2535, APTO 304, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Diferentemente do alegado pela parte autora, não há o que se falar em litispendência, de sorte que, os autos do processo nº 0822933-05.2021.8.14.0301 e processo nº 0827892-19.2021.8.14.0301, na verdade, enquadram-se em hipótese de CONEXÃO, haja vista ambas possuírem pedido ou a causa de pedir comuns, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
Infere-se dos autos do processo nº 0822933-05.2021.8.14.0301, que, inobstante anteriormente ajuizado, nunca foi proferido despacho inicial, de sorte que, a ré nunca foi integralizada à lide.
Em contrapartida, os autos nº 0827892-19.2021.8.14.0301 prosseguiram devidamente, oportunidade em que, este Juízo, inclusive, anunciou o julgamento antecipado da lide, vindo em conclusão para sentença.
Ocorre que, o dispositivo processual é claro, ao fixar no art. 55, §3º: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Neste contexto, necessária a regularização da lide primeiramente distribuída, para que, somente então, seja possível o julgamento conjunto dos feitos.
Desta feita, SUSPENDO O AUTOS DO PROCESSO Nº 0827892-19.2021.8.14.0301, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fulcro no art. 313, V 'a' do CPC ou até decisão a ser proferida nos autos nº 0827892-19.2021.8.14.0301. 2.
NO TOCANTE AO PROCESSO Nº 0822933-05.2021.8.14.0301, esclareça-se, por oportuno, a impossibilidade de que o presente feito seja ‘julgado como RECONVENÇÃO’, tal como requerido pela patrona da autora ao id.
Num. 85596189, ante a ausência de qualquer respaldo jurídico, e, especialmente, que sequer oportunizado à ré, manifestar-se sobre os fatos e documentos colacionados aos presentes autos.
Neste contexto, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, em razão do próprio decurso do tempo e do expresso desinteresse das partes na manutenção da avença. 3.
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 5.
De pronto, tal como ocorrido nos autos do processo apenso, este Juízo entende que, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, cabível o JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 6.
Assim, observados os itens acima da presente decisão, desde logo, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, retornem cls para SENTENÇA, ambos os processos.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051319100162800000025083941 Ação de Rescisão - Brenda 1 - assinada Petição 21051319100169700000025083969 CNH Documento de Identificação 21051319100191700000025084236 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21051319100209000000025084237 PROCURAÇÃO Procuração 21051319100218500000025084238 ANEXO 1 - Matrícula Documento de Comprovação 21051319100233200000025084239 ANEXO 2 - Contrato Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 21051319100256200000025084240 ANEXO 3 - R$ 27.000,00 Documento de Comprovação 21051319100277400000025084241 ANEXO 3 - Sentença divórcio Documento de Comprovação 21051319100283800000025084242 ANEXO 4 - Declaração Psicólogo Documento de Comprovação 21051319100291400000025084540 ANEXO 6 - FALTA DE AVERBAÇÃO Documento de Comprovação 21051319100300200000025084244 ANEXO 5 - REQUERIDA AINDA ERA CASADA Documento de Comprovação 21051319100309300000025084245 FALTA DE DOCUMENTO 3 Documento de Comprovação 21051319100314600000025084252 bRENDA PARA O GERENTE SOBRE A AVERBAÇÃO Documento de Comprovação 21051319100321100000025084253 FALTA DE DOCUMENTO 1 Documento de Comprovação 21051319100328300000025084254 FALTA DE DOCUMENTO 2 Documento de Comprovação 21051319100333300000025084255 INFORMANDO O SINAL Documento de Comprovação 21051319100338900000025084257 FINANCIAMENTO BRADESCO APROVADO Documento de Comprovação 21051319100345200000025084258 OUTORGA DA ÁGUA 2 Documento de Comprovação 21051319100352000000025084259 OUTORGA DA ÁGUA 1 Documento de Comprovação 21051319100356700000025084261 ANEXO 4 - DECLARAÇÃO - BRENDA Documento de Comprovação 21051319100361700000025084278 BOLETO INICIAL 1 Documento de Comprovação 21051319100368700000025084530 RELATÓRIO - BOLETO INICIAL Documento de Comprovação 21051319100374600000025084277 Despacho Despacho 21052612073430900000025533772 Petição Petição 21060117403605100000025817368 Redistribuição.
Conexão Petição 21060117403612400000025817369 Decisão Decisão 21061812161379100000026290553 Petição Petição 21062312140477500000026686308 Petição de Juntada. custa certidão.
Brenda Petição 21062312140482500000026686311 Comprovante custas certidão Documento de Comprovação 21062312140488400000026686312 contaProcesso (7) Documento de Comprovação 21062312140493100000026686315 boletoCusta (62) (1) Documento de Comprovação 21062312140498200000026686316 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062312234545900000026686327 BOLETO INICIAL 2 Documento de Comprovação 21062312234549900000026688129 RELATÓRIO Documento de Comprovação 21062312234554300000026688157 Comprovante 2ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062312234559100000026688130 Decisão Decisão 21062515140326600000026695906 Decisão Decisão 21062515140326600000026695906 Petição Petição 21070111201341700000027070528 Emenda a Inicial.
Petição 21070111201353400000027071387 Conversa Venda Marcia Documento de Comprovação 21070111201377600000027071388 MANDADO Mandado 21071213190923500000027571746 MANDADO Mandado 21071213190923500000027571746 Certidão Certidão 21071214062198800000027575914 DILIGÊNCIA Diligência 21071621401631500000027840802 MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Devolução de Mandado 21071621401640300000027840803 MARCIA MARIA - CERTIDÃO Certidão 21071621401645100000027840804 Petição Petição 21072218022700600000028120554 Comunicação de Agravo de Instrumento - Brenda Petição 21072218022706000000028120558 Protocolo.
Agravo de Instrumento.
Brenda Documento de Comprovação 21072218022710200000028120560 Contestação Contestação 21080220522454600000028697351 CONTESTAÇÃO MÁRCIA X BRENDA Contestação 21080220522463600000028697354 PROCURAÇÃO Procuração 21080220522476900000028697355 INTIMAÇÃO POLICIAL PARA A RÉ PARA COMPARECER Á DIOE, DENÚNCIA DE ESTELIONATO PELA AUTORA Documento de Comprovação 21080220522496400000028697356 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL FEITO PELA AUTORA, PROVA QUE A AUTORA COMETEU O CRIME DE CALÚNIA Documento de Comprovação 21080220522505500000028697358 CERTIDÃO DE MÁTRÍCULA DO IMÓVEL ATUALIZADA, AVERBAÇÕES E ESCRITURAÇÕES Documento de Comprovação 21080220522515400000028697359 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MÁRCIA BASÍLIO Documento de Comprovação 21080220522542400000028697360 CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 427DE Documento de Comprovação 21080220522549500000028697361 ACORDO EM AUDIENCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM 2019 COMPROVANDO QUE O IMÓVEL E Documento de Comprovação 21080220522566500000028697362 COMPROVANTE DE CONDOMÍNIO IMÓVEL EM QUESTÃO Documento de Comprovação 21080220522597600000028697363 COMPROVANTE DE GASTO COM CONDOMÍNIO IMÓVEL ALUGADO FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 21080220522612900000028697364 COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO MARCIA X EX CONVIVENTE PARA LIBERAR FINANCIAMENTO D Documento de Comprovação 21080220522625500000028697365 COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO NO CARTÓRIO 2 OFICIO DE AVERBAÇÃO DE PARTILHA DE BENS E DIVÓRCIO MÁRCIA B Documento de Comprovação 21080220522638900000028697366 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA MARCIA BASÍLIO Documento de Comprovação 21080220522648400000028697367 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO MÁRCIA BASÍLIO Documento de Identificação 21080220522658000000028697368 CONTRACHEQUE ATUAL MÁRCIA BASÍLIO SEM PLANTÕES Documento de Comprovação 21080220522668000000028697369 COMPROVANTE DE GASTO COM CONDOMÍNIO IMÓVEL ALUGADO PELA RÉ, FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 21080220522684500000028697370 COMPROVANTE DE GASTO PLANO DE SAÚDE PELA RÉ Documento de Comprovação 21080220522695200000028697371 COMPROVANTE DE GASTOS COM COLÉGIO FILHO DA RÉ Documento de Comprovação 21080220522700500000028697372 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU 2021 DO IMÓVEL EM QUESTÃO PELA RÉ Documento de Comprovação 21080220522707900000028697373 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO Nº 0822933-05.2021.8.14.0301 ONDE A RÉ Documento de Comprovação 21080220522722800000028697374 COMPROVANTE DE TAXA DE CONDOMÍNIO IMÓVEL ALMIRANTE BARROSO Documento de Comprovação 21080220522728900000028697375 COMPROVANTE GASTO PLANO DE SAÚDE FILHO MÁRCIA Documento de Comprovação 21080220522736300000028697376 EMAIL CONFIRMANDO O ENVIO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA A SRA BRENDA ATRAVÉS DO PROCURADOR DA S Documento de Comprovação 21080220522742100000028697377 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS RATIFICANDO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO DEFINITIVAMENTE É SOME Documento de Comprovação 21080220522747600000028697378 CONVERSA PROCURADOR DA RÉ PRESTANDO ASSISTÊNCIA A AUTORA PREPARAÇÃO CADIN, CSPC, SERASA, FINANCIAMEN Documento de Comprovação 21080220522754100000028699679 LAUDO DA RÉ, PROVANDO QUE ENCONTRA-SE DEBILITADA POR CIRURGIA APÓS A AUTORA CONSEGUIR O FINANCIAMENT Documento de Comprovação 21080220522763400000028699681 CONVERSA PRIMEIRO CONTATO DA AUTORA COM O PROCURADOR DA DEMANDANTE, AFIRMANDO SER A COMPRADORA, JA V Documento de Comprovação 21080220522773400000028699685 CONVERSA DA RÉ COM A AUTORA WHATSAPP, NOTICIA DO FINANCIAMENTO APROVADO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Documento de Comprovação 21080220522782700000028699686 CONVERSA DO PROCURADOR DA RÉ COM A AUTORA, SOBRE BANCO FINANCIADOR IMÓVEL, EXIGÊNCIA PARA QUE SE FAS Documento de Comprovação 21080220522800900000028699689 CONVERSA AUTORA WHATSAPP SOBRE O ENVIO DA PROMESSA PARA ACEITE, REVISÃO, PREENCHIMENTO E ASSINATURA Documento de Comprovação 21080220522810900000028699690 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELA AUTORA A RÉ EM 21.06.2021, SOMENTE APÓS A RÉ JÁ TER PROTOCOLADO Documento de Comprovação 21080220522829500000028699692 AUDIO PRIMEIRO CONTATO DA AUTORA COM O ADVOGADO DA RÉ EXPICANDO SOBRE COMO A MESMA FINANCIARIA O IMÓ Documento de Comprovação 21080220522841400000028699702 AUDIO ACEITE DA AUTORA EM SEGUIR COM O NEGÓCIO JURÍDICO, SÓ NÃO COMPRA O IMÓVEL SE ACONTECER ALGO NO Documento de Comprovação 21080220522847400000028699706 AUDIO ADVOGADO DA RÉ EXPLICANDO A AUTORA SOBRE A ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21080220522853200000028699717 AUDIO AUTORA CONCORDANDO QUE SE DEVE SIM FAZER A PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA NÃO PERDER O IMÓVEL Documento de Comprovação 21080220522867600000028699719 AUDIO ADVOGADO DA RÉ EXPLICANDO SOBRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO, INCLUSIVE QUE O SINAL SERVIRÁ DE AMO Documento de Comprovação 21080220522875100000028699724 AUDIO PROVANDO QUE O ADVOGADO DA RÉ REDIGIU A PROMESSA DE COMPRA E VENDA MAS SUBMETEU A MESMA À INSP Documento de Comprovação 21080220522883100000028700284 AUDIO AUTORA COMPROVANDO QUE ELA FALOU COM UM CORRESPONDENTE DA CAIXA O SR WILLIAN, INDICADO PELO AD Documento de Comprovação 21080220522889300000028700304 CONVERSA RÉ COM AUTORA VIA WHATSAPP, A AUTORA INSISTINDO COM A RETÓRIA DO INSUSSESO DO SEU FINANCIAM Documento de Comprovação 21080220522896100000028700312 CONVERSA VIA WHATSAPP AUTORA COM A RÉ, MOSTRANDO DE FORMA CABAL QUE A AUTORA SOLICITA O DISTRADO, VA Documento de Comprovação 21080220522902700000028700315 AUDIO RÉ SOLICITANDO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA, PENDINDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDA Documento de Comprovação 21080220522909700000028700327 PETIÇÃO MÁRCIA BASÍLIO PROCESSO Nº 0822933-05.2021.8.14.0301 PROTOCOLADO PELA RÉ ANTERIORMENTE AO DA Documento de Comprovação 21080220522934200000028701002 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21090911381243400000032011196 0827892-19.2021.8.14.0301 OF 4113-2021 3ªVARA Ofício 21090911381250100000032011199 Certidão Certidão 21092011474919800000032946159 Petição Petição 22051623431865600000058578220 Réplica a contestação - Brenda x Marcia Petição 22051623431879700000058578221 Decisão Decisão 22051913411609000000058960956 Decisão Decisão 22051913411609000000058960956 Certidão de custas Certidão de custas 22060810041972900000061744311 REL0827892-19.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22060810041997000000061744312 Petição Petição 22092615424013500000074498658 procuração Marcia Basílio Procuração 22092615424037100000074507552 TCO MARCIA BASÍLIO VITIMA X BRENDA COSTA AUTORA DO CRIME DE CALÚNIA Documento de Comprovação 22092615424075500000074507555 Petição Petição 22101919582271200000075986197 Certidão Certidão 23041923580757800000086500600 Certidão Certidão 23041923595108200000086500602 -
19/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08229330520218140301
-
16/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 23:58
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 23:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:52
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:39
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 06/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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