TJPA - 0830598-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Alvará
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:35
Juntada de despacho
-
10/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 02:54
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:59
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2023 16:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:38
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:02
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:56
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de Id. 43793993 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 26/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
24/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 10:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes para comparecimento à perícia: DATA DA PERÍCIA: 30/10/2021 às 08:20horas - LOCAL DA PERÍCIA: Hotel Ibis Budget ,Endereço: Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém -PA, 66090-363 Telefone: (91) 3202-7600.
Deverá se identificar na portaria do mesmo para ser encaminhado ao consultório da perícia.
Obs.: -Favor comparecer a perícia em posse dos documentos pessoais, sendo um deles com foto e exames de imagem (radiografias, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética). -Pacientes com sequelas neurológicas de membros, trazer a eletroneuromiografia).
Belém, 20 de SETEMBRO de 2021. -
20/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/09/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0830598-72.2021.8.14.0301 AUTOR: NELSON BECKMAN NERY REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 8 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
08/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:40
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes para comparecimento à perícia: DATA DA PERÍCIA: 25/09/2021 às 08:10horas - LOCAL DA PERÍCIA: Hotel Ibis Budget ,Endereço: Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém -PA, 66090-363 Telefone: (91) 3202-7600.
Deverá se identificar na portaria do mesmo para ser encaminhado ao consultório da perícia.
Obs.: -Favor comparecer a perícia em posse dos documentos pessoais, sendo um deles com foto e exames de imagem (radiografias, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética). -Pacientes com sequelas neurológicas de membros, trazer a eletroneuromiografia).
Belém, 24 de agosto de 2021. -
24/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0830598-72.2021.8.14.0301 Requerente: Nelson Beckman Nery.
Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Decisão Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Informa, a parte requerente, que foi vítima de acidente automobilístico na data de 08 de fevereiro de 2020, momento em que foi arremessado de dentro do veículo que havia contratado, para presta-lhe serviço de transporte (Uber), na cidade de Belém/PA.
Narra que o acidente provocou traumatismo craniano, o que lhe provocou sequelas.
Relata que postulou administrativamente o seguro DPVAT, contudo a Ré negou, argumentando a inexistência de nexo de causalidade.
Nestes termos, requereu o pagamento da indenização do Seguro DPVAT.
Instado a provar a condição de hipossuficiência, o autor juntou demonstrativo bancário e boleto do plano de saúde. É o que se tem para Relatar.
Decido: 1- Nos termos do art. 98, I e IX do CPC, defiro a gratuidade das custas processuais, com base nos documentos apresentados pelo Autor. 2- Em virtude do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, determino a citação da parte ré, a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Dos mandados ou carta de citação deverão constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC. 3- Verifica-se que é imprescindível a necessidade de perícia médica na parte autora a fim de que seja averiguado o grau de lesão sofrido pela mesma.
Saliente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará celebrou o Acordo De Cooperação Técnica Nº 021/2016 e 1º Termo Aditivo, com vistas à realização de perícias médicas em ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
Diante disso, a fim de viabilizar a produção da prova pericial, que deverá atestar a existência ou não de debilidade permanente, bem como, caso exista, o percentual da lesão sofrida, nomeio para o encargo: a) o Dr.
Lucio Weber Rabelo (E-mail: [email protected]); b) na impossibilidade deste, o Dr.
Abrahim Bady Bacry Filho ([email protected]); c) Na impossibilidade de ambos, nomeio para o encargo a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello (End: Av.
Governador José Malcher 1077, sala 1410, Centro empresarial Acrópole, entre a Rua.
Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, bairro de Nazaré - Belém.) 4- No que tange aos honorários periciais, os arbitro, desde logo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento ficará a cargo da Seguradora Ré, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 e 1º TERMO ADITIVO. 5- Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Comprovado o recolhimento dos honorários, proceda-se à intimação do Sr.
Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Deverá, ainda, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC). 7- Aceito o encargo, deverá o Sr.
Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, notificar as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Ressalto, que, caso necessário, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo.
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação.
Outrossim, assegura-se ao Sr.
Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nada obstante à nomeação feita, faculto às partes, caso queiram, apresentar quesitos e indicar respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia que deverá se realizar em local e data previamente anunciados. 8- Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
Saliente-se que a ausência do Autor à perícia importará em extinção do feito.
Deverão as partes acompanharem o cumprimento integral desta decisão pois não haverá nova intimação sobre as determinações aqui postas.
Deverão, para tanto, os autos permanecerem acautelados em Secretaria.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
06/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:44
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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