TJPA - 0830598-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:03
Apensado ao processo 0881605-64.2025.8.14.0301
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08/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 05:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:59
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 13:23
Juntada de Alvará
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15/07/2025 13:22
Juntada de Alvará
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14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830598-72.2021.8.14.0301 AUTOR: NELSON BECKMAN NERY REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença de Cobrança Seguro DPVAT.
Foi realizado o depósito do valor pagamento da condenação e da memória discriminada do cálculo (Id 139063755 - Pág. 1) pela parte Requerida.
A parte Requerente peticionou concordando com o depósito e requerendo a expedição de alvará (Id 143435774 - Pág. 1 a 4). É o que se tem para relatar.
Passa-se a Decidir: 1- Tendo em vista que a parte Requerida não apresentou impugnação, mas sim depositou o valor da condenação (R$ 46.136,12 - quarenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e doze centavos), devidamente atualizada, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte autora e seu (sua) advogado (a), em nome dos advogados, conforme solicitado (Id 27521319 - Pág. 1 e Id 143435774 - Pág. 3), acrescido de eventuais rendimentos, na seguinte proporção: Conta: Banco: Santander, Agência: 4636, Conta Corrente: 01075893-0, CPF/CNPJ do Titular: *28.***.*59-00 Titular: INALDO LEÃO FERREIRA a) Parte Autora: O Valor do depósito, mais atualizações, subtraindo-se 10% (referente aos honorários sucumbenciais). b) Advogado da parte autora (“Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”): 10% referentes aos horários sucumbenciais. 2- Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial. 3- Conforme solicitação da parte Requerida, remeta-se os autos a UNAJ para cálculo e emissão das custas finais.
Em sequência, intime-se a Demandada para pagamento, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 4- Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:35
Juntada de despacho
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10/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 02:54
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0830598-72.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que foi interposto recurso de apelação e foram apresentados contrarrazões.
Diante disso, remetam-se, com urgência, os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:59
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 16:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:38
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:02
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
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08/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 90788936, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 4 de maio de 2023 LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR -
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
0830598-72.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BECKMAN NERY Advogado(s) do reclamante: INALDO LEAO FERREIRA, GILZELY MEDEIROS DE BRITO, WAGNER BARBOSA MELO, PAULO VICTOR VIEIRA PANTOJA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos etc.
NELSON BECKMAN NERY, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que, no dia 08/02/2020, por volta de 00h20, o autor acionou os serviços da plataforma UBER, tendo como local de partida o Haras Bar e Restaurante na Av.
Senador Lemos e destino a sua residência.
Aduz que, quando o veículo chegou, alguns indivíduos que desconhece, de súbito, o empurraram para dentro do automóvel, dando ordem ao motorista para que iniciasse a corrida.
Minutos depois, no cruzamento da Rua Teófilo Condurú com a Avenida Gentil Bitencourt, com o veículo em movimento, foi jogado para fora, tendo sofrido diversas sequelas indicadas nos laudos médicos.
De posse da documentação necessária, buscou o auxílio da ré para conseguir o reembolso das despesas médicas e o valor da indenização por invalidez, contudo, o benefício teria sido negado.
No mérito, requer o pagamento de indenização do DPVAT referente ao valor decorrente de invalidez permanente e o reembolso das despesas médicas (id 27521317).
A parte ré apresentou contestação (ID 2828591), pugnando pela improcedência da ação por ausência de cobertura e que não costa laudo do IML, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente.
A parte autora apresentou réplica (ID 34655955).
Foi determinada a realização de perícia, tendo o perito apresentado laudo pericial (ID 43793993).
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ID 2828591 e 57843375).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação A parte ré aduziu que a parte autora deixou de juntar ao feito LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML.
Saliente-se que o referido documento não é imprescindível à propositura da ação, uma vez que outros elementos podem comprovar os fatos narrados na inicial.
Ademais, houve a realização de perícia na parte autora, cuja prova é imprescindível para o deslinde do feito.
Diante disso, rejeito a presente a preliminar.
II.2 Do mérito Cuida-se de ação de cobrança referente ao Seguro DPVAT, em que a parte autora aduz que faz jus à indenização securitária cuja extensão foi apurada mediante realização de laudo pericial. É cediço que o Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, regulamentado pela Lei nº 6.194/1974.
A Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Diante disso, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18.12.2008), convertida na Lei nº 11.945, (04.06.2009), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, conforme Boletim de Ocorrência e documentos colacionados aos autos.
Ademais, no laudo pericial de ID 43793993 o perito averiguou que a lesão foi decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
No referido laudo, foi constatado perda auditiva de 95%, perda da função do membro superior esquerdo em 75% e perda da função do membro inferior esquerdo em 75%.
Há que se destacar que a gradação da indenização de acordo com a análise do conteúdo de prova pericial é plenamente admitida conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Com base nos parâmetros acima, em relação à lesão nos membros superior e inferior esquerdo a parte autora faz jus ao pagamento de R$ 15.187,50 e no que se refere a perda auditiva, faz jus ao montante de R$ 6.750,00, totalizando o montante de R$ 21.937,50.
Da restituição das despesas médicas.
No que se refere ao pedido de restituição das despesas médicas, não restou comprovado pelo autor despesas médicas que tenham nexo causal com o acidente automobilístico que serviu de base a propositura da presente ação, limitando-se o autor a juntar um boleto sem a discriminação dos serviços que foram prestados e nem tampouco a comprovação de que referido boleto foi pago.
Desta forma, indefiro o pedido de restituição das despesas médicas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, no valor de R$ 21.937,50 (vinte e um mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC da data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Expeça-se alvará judicial em benefício do perito Lúcio Weber Rabelo, para levantamento dos honorários periciais, acrescidos de eventuais rendimentos.
Autorizo, desde já, a transferência dos referidos montantes para conta bancária de titularidade do beneficiário do alvará, desde que assim o requeira por meio de petição nos autos onde informem os dados bancários para transferência.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060110442130700000025790606 1 - INICIAL - SEGURO DPVAT - NELSON BECKMAN NERY-NOTEBOOK-PEDRO Petição 21060110442140000000025790614 Docs Pessoais Documento de Identificação 21060110442147500000025790615 Boletim de Ocorrencia Procuração 21060110442163900000025790616 e-mails Lider Seguradora Documento de Comprovação 21060110442169900000025790617 Fotografias Documento de Comprovação 21060110442217400000025790619 Laudos, relatorio medico e protese Documento de Comprovação 21060110442237800000025790621 Procuração - Nelson B.
Nery Documento de Comprovação 21060110442271100000025790624 Laudos medicos Documento de Comprovação 21060110442373900000025790628 Decisão Decisão 21061009302529400000026068232 Petição Petição 21062209344275400000026600854 GRATUIDADE - SEGURO DPVAT - NELSON BECKMAN NERY-NOTEBOOK-PEDRO Petição 21062209344474400000026600860 DEMONSTRATIVO DE RENDA Documento de Comprovação 21062209344489500000026600864 DESPESAS MEDICAS - UNIMED Documento de Comprovação 21062209344507900000026600865 Decisão Decisão 21061009302529400000026068232 Decisão Decisão 21070613522132900000027281397 Decisão Decisão 21070613522132900000027281397 Decisão Decisão 21070613522132900000027281397 Certidão Certidão 21080612130240700000028967647 Laudo Pericial Laudo Pericial 21080916590754000000029192880 NELSON BECKMAN NERY Laudo Pericial 21080916590761100000029192882 Habilitacao em processo Petição 21081910173611100000030134484 2828591habilitacao Petição 21081910173472700000030134486 atos constitutivos procuracao seguradora lider reduzido Procuração 21081910173487800000030134487 substabelecimento julho 2021 Substabelecimento 21081910173523100000030134488 Peticao Petição 21082312003496000000030482431 2828591 ficha de compensacao(1) Documento de Identificação 21082312003609000000030482432 2828591 juntada de pagamento de honorarios periciais2037 Petição 21082312003615500000030482433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082411025362900000030599246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082411025362900000030599246 Contestacao Contestação 21082616031870400000030861727 2828591contestacao(2) Petição 21082616031878900000030861728 2828591pad_compressed (parte 1) Documento de Identificação 21082616031966100000030862179 2828591pad_compressed (parte 2) Documento de Identificação 21082616032283000000030862180 2828591pad_compressed (parte 3) Documento de Identificação 21082616032384200000030862182 2828591pad_compressed (parte 4) Documento de Identificação 21082616032443100000030862183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090812223504800000031919489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090812223504800000031919489 Contrarrazões Contrarrazões 21091511265184900000032518159 REPLICA - SEGURO DPVAT - NELSON BECKMAN NERY-NOTEBOOK-PEDRO Contrarrazões 21091511265201200000032518161 Laudo Pericial Laudo Pericial 21091516182134500000032566093 NELSON BECKMAN NERY Laudo Pericial 21091516182141300000032566095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092012240898500000032952705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092012240898500000032952705 Laudo Pericial Laudo Pericial 21092210034629600000033166513 NELSON BECKMAN NERY 2 Laudo Pericial 21092210034649000000033168000 Laudo Pericial Laudo Pericial 21120316275088700000041455925 NELSON BECKMAN NERY - DPVAT Laudo Pericial 21120316275132100000041455927 Despacho Despacho 22032811345390500000052937095 Peticao Petição 22040509501315500000053920484 2828591 manifestacao ao laudo Petição 22040509501455700000053920485 Petição Petição 22041318032276800000055008338 1 - MANIFESTAÇÃO - SEGURO DPVAT - NELSON BECKMAN NERY-NOTEBOOK-PEDRO Petição 22041318032291500000055008340 -
22/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:56
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de Id. 43793993 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 26/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
24/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 10:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes para comparecimento à perícia: DATA DA PERÍCIA: 30/10/2021 às 08:20horas - LOCAL DA PERÍCIA: Hotel Ibis Budget ,Endereço: Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém -PA, 66090-363 Telefone: (91) 3202-7600.
Deverá se identificar na portaria do mesmo para ser encaminhado ao consultório da perícia.
Obs.: -Favor comparecer a perícia em posse dos documentos pessoais, sendo um deles com foto e exames de imagem (radiografias, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética). -Pacientes com sequelas neurológicas de membros, trazer a eletroneuromiografia).
Belém, 20 de SETEMBRO de 2021. -
20/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/09/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0830598-72.2021.8.14.0301 AUTOR: NELSON BECKMAN NERY REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 8 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
08/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:40
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes para comparecimento à perícia: DATA DA PERÍCIA: 25/09/2021 às 08:10horas - LOCAL DA PERÍCIA: Hotel Ibis Budget ,Endereço: Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém -PA, 66090-363 Telefone: (91) 3202-7600.
Deverá se identificar na portaria do mesmo para ser encaminhado ao consultório da perícia.
Obs.: -Favor comparecer a perícia em posse dos documentos pessoais, sendo um deles com foto e exames de imagem (radiografias, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética). -Pacientes com sequelas neurológicas de membros, trazer a eletroneuromiografia).
Belém, 24 de agosto de 2021. -
24/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0830598-72.2021.8.14.0301 Requerente: Nelson Beckman Nery.
Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Decisão Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Informa, a parte requerente, que foi vítima de acidente automobilístico na data de 08 de fevereiro de 2020, momento em que foi arremessado de dentro do veículo que havia contratado, para presta-lhe serviço de transporte (Uber), na cidade de Belém/PA.
Narra que o acidente provocou traumatismo craniano, o que lhe provocou sequelas.
Relata que postulou administrativamente o seguro DPVAT, contudo a Ré negou, argumentando a inexistência de nexo de causalidade.
Nestes termos, requereu o pagamento da indenização do Seguro DPVAT.
Instado a provar a condição de hipossuficiência, o autor juntou demonstrativo bancário e boleto do plano de saúde. É o que se tem para Relatar.
Decido: 1- Nos termos do art. 98, I e IX do CPC, defiro a gratuidade das custas processuais, com base nos documentos apresentados pelo Autor. 2- Em virtude do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, determino a citação da parte ré, a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Dos mandados ou carta de citação deverão constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC. 3- Verifica-se que é imprescindível a necessidade de perícia médica na parte autora a fim de que seja averiguado o grau de lesão sofrido pela mesma.
Saliente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará celebrou o Acordo De Cooperação Técnica Nº 021/2016 e 1º Termo Aditivo, com vistas à realização de perícias médicas em ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
Diante disso, a fim de viabilizar a produção da prova pericial, que deverá atestar a existência ou não de debilidade permanente, bem como, caso exista, o percentual da lesão sofrida, nomeio para o encargo: a) o Dr.
Lucio Weber Rabelo (E-mail: [email protected]); b) na impossibilidade deste, o Dr.
Abrahim Bady Bacry Filho ([email protected]); c) Na impossibilidade de ambos, nomeio para o encargo a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello (End: Av.
Governador José Malcher 1077, sala 1410, Centro empresarial Acrópole, entre a Rua.
Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, bairro de Nazaré - Belém.) 4- No que tange aos honorários periciais, os arbitro, desde logo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento ficará a cargo da Seguradora Ré, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 e 1º TERMO ADITIVO. 5- Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Comprovado o recolhimento dos honorários, proceda-se à intimação do Sr.
Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Deverá, ainda, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC). 7- Aceito o encargo, deverá o Sr.
Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, notificar as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Ressalto, que, caso necessário, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo.
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação.
Outrossim, assegura-se ao Sr.
Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nada obstante à nomeação feita, faculto às partes, caso queiram, apresentar quesitos e indicar respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia que deverá se realizar em local e data previamente anunciados. 8- Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
Saliente-se que a ausência do Autor à perícia importará em extinção do feito.
Deverão as partes acompanharem o cumprimento integral desta decisão pois não haverá nova intimação sobre as determinações aqui postas.
Deverão, para tanto, os autos permanecerem acautelados em Secretaria.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
06/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:44
Decorrido prazo de NELSON BECKMAN NERY em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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