TJPA - 0803565-80.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DESAIX LOPES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:54
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803565-80.2025.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: DESAIX LOPES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO LUIZ OLIVEIRA LIMA - PE33301 PARTE RÉ: Nome: HELENICE BRACCO DA SILVA Endereço: Estrada do Caixa Pará, 53, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado na Estrada do Caixa Pará, 59, Levylândia, Ananindeua/PA, CEP 67015-520, Ananindeua/PA.
Assino o prazo de 15 dias para que a Parte Autora emende a inicial a fim de adotar as seguintes providências, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO: a) Tendo em vista o disposto no art. 73, §1º, do CPC, a parte autora deve qualificar corretamente TODOS os confinantes (da esquerda, da direita e dos fundos), apresentando nomes e endereços completos, e esclarecer o que houver sobre a existência de cônjuge/companheiro dos confinantes.
Adito que o endereço dos confinantes deve ter relação com o objeto usucapiendo, afinal, os são confinantes. b) Esclarecer por que o documento do IPTU de ID 136133045 -Pág. 1 apresenta o nome do proprietário diverso do apontado na inicial (PEDRO PAULO DE CASTRO NASCIMENTO) (a) e apresentar cadastro (espelho do IPTU atualizado- ANO 2025, expedido pela SEGEF). c) Esclarecer por que na inicial consta o endereço da Parte Autora como sendo: Estrada do Caixa Pará, 59, Levylândia, Ananindeua/PA, CEP 67015-520 e no decorrer na exordial se faz menção ao imóvel de nº 53. d) Esclarecer se o imóvel é residencial ou não, pois há informações nos autos quanto a uma empresa funcionante no endereço mencionado pela Parte Autora (vide documento de ID 136133051).
II- A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA ante os documentos juntados nos autos e defiro a prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis no sistema Pje.
III- As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta USUCAPIÃO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 90, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021312160143000000126904988 Rg e Cpf Documento de Identificação 25021312160180000000126915005 Comprovante de residência Documento de Identificação 25021312160206900000126915008 IPTU 2016 a 2022 Documento de Comprovação 25021312160224400000126915012 Empresa de pesquisas (requerente) Documento de Comprovação 25021312160252600000126915018 Contrato de compra e venda (erro essencial) Documento de Comprovação 25021312160274000000126915020 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 25021312160306400000126915021 Protesto da suposta divida_cartório de notas Documento de Comprovação 25021312160327000000126916085 Declaracao de testemunhas_assinada Documento de Comprovação 25021312160351300000126915022 Planta do imóvel (atualizada)_assinada Documento de Comprovação 25021312160406500000126916079 Memorial descritivo_assinado Documento de Comprovação 25021312160431400000126916082 Certidão (cartório de imóveis) Documento de Comprovação 25021312160453800000127636024 Procuração Instrumento de Procuração 25021312160507700000127636002 Certidão negativa de distribuição (cível)_Requerente Documento de Comprovação 25021312160549100000127638943 Certidão negativa de distribuição_(cível)_Requerida Documento de Comprovação 25021312160580700000127638945 Declaração de hipossuficiência_assinada_ Documento de Comprovação 25021312160617200000127638951 Isenção Imposto de Renda (doença grave) Documento de Comprovação 25021312160634500000127641683 Vídeo-de-acesso-a-residência (imóvel usucapiendo) Documento de Comprovação 25021312160700700000127641705 Video-do-lote-55 (imóvel usucapiendo) Documento de Comprovação 25021312160793200000127647354 Justo título (escritura particular de doação) Documento de Comprovação 25021312161015300000127650341 Decisão Decisão 25032610284322900000127864424 -
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:28
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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