TJPA - 0830672-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:33
Juntada de decisão
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28/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:53
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:24
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830672-29.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
25/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 22:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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