TJPA - 0871621-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:22
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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24/05/2025 16:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 16:57
Decorrido prazo de DIELCE ROCHA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0871621-61.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: DIELCE ROCHA DE SOUZA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2598, ALTOS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-310 RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Rodovia BR-316, 5100, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A parte Reclamante alega, em síntese, que mantém desde o dia 02/08/2021 contrato de aluguel de veículo com a empresa Reclamada, com a finalidade de desenvolver atividade como motorista de aplicativo, cujo valor da diária mensal é de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
No entanto, em 09/07/2021, a autora se envolveu em um acidente e, ao acionar o guincho da Reclamada, foi surpreendida com a cobrança de R$ 2.321,33 (dois mil trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), referente ao reboque do veículo, com a alegação de que o percurso entre o local do acidente e a loja da Reclamada foi de 967,20 km, sendo que tal percurso não ultrapassa 10 km.
Dessa forma, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada a retirada de seu nome dos órgãos de inadimplentes e a suspensão da cobrança.
A Reclamada, em sua contestação, alega que a cobrança é devida, afirmando que o valor cobrado refere-se ao serviço prestado e ao cálculo do percurso realizado.
Além disso, a Reclamada sustenta que inexiste dano moral, uma vez que a autora já possuía inscrições de inadimplência em outros cadastros de restrição de crédito antes da inclusão do nome nos órgãos de inadimplentes.
O pedido de tutela antecipada foi concedido.
Considerando que a Reclamante contratou o serviço de aluguel de veículo com valores definidos para a diária e que a cobrança do valor referente ao guincho se mostra claramente discrepante em relação ao contrato celebrado, há verossimilhança nas alegações da autora.
O contrato de locação de veículo, conforme documentos apresentados pela Reclamante, estipula que, em caso de acidente, a autora pagaria apenas o valor da diária de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), sem a previsão de cobrança de valores referentes a guincho ou outros serviços, exceto aqueles previamente acordados.
Dessa forma, considerando que o valor cobrado pela Reclamada, de R$ 2.321,33 (dois mil trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), não condiz com o estipulado no contrato, é evidente a existência de cobrança indevida.
Portanto, julgo procedente o pedido de revisão do débito, determinando que a autora pague somente o valor correspondente à diária de R$ 56,00, conforme previsto no contrato de locação.
A autora pleiteia a reparação por danos morais, argumentando que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes a prejudicou no exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo.
Contudo, conforme demonstrado pela Reclamada, a autora já possuía outras inscrições de inadimplência em cadastros de restrição de crédito antes da negativação por parte da Reclamada.
Ou seja, a autora não pode atribuir exclusivamente à Reclamada o impacto negativo de sua inscrição no Serasa, uma vez que ela já se encontrava em situação de inadimplência em outros contratos.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a autora já possuía registros anteriores de inadimplência. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO: CONFIRMADA a tutela antecipada, determinando que a Reclamada se abstenha de manter o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e suspenda a cobrança do valor referente ao guincho; PROCEDENTE o pedido de revisão do débito, para que a autora pague apenas o valor da diária de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), conforme estipulado no contrato de locação; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, devido à existência de inscrições anteriores da autora em cadastros de inadimplência. 4- Deliberações Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 27 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 09:12
Audiência Una realizada para 20/06/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/10/2022 23:59.
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28/10/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 13:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/10/2022 23:59.
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25/10/2022 06:04
Decorrido prazo de DIELCE ROCHA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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11/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 01:57
Publicado Citação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:46
Audiência Una designada para 20/06/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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