TJPA - 0827695-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2022 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:12
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827695-98.2020.8.14.0301 INTIMADO/RECORRIDO: Nome: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS RECORRENTE: Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 15/09/2021, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 29/09/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 29/09/2021.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 24 de novembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
24/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:59
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 04:20
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo Nº 0827695-98.2020.8.14.0301 Embargante: BOA VISTA SERVICOS S/A Embargado: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, alegando a existência de omissão na sentença quanto a notificação que teria sido enviada à Reclamante informando sobre a solicitação de negativação, requerendo que sejam acolhidos.
Intimado o Embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos e que a Embargante seja condenada nas penas de litigância de má-fé, conforme certidão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão o Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Confira-se o ponto da sentença em que alega ter sido omissa: “Ocorre que cabe à Reclamada comprovar que, efetivamente, houve o envio prévio da Notificação, pelos Correios, ao Autor, ainda que fosse dispensável a comprovação do recebimento da carta de comunicação ao consumidor, sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito, do que não se desincumbiu a Reclamada BOA VISTA SERVICOS S/A. ...” Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de condenação do Embargante por litigância de má-fé, também o rejeito, por considerar exercício regular de direito de defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 14 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2021 23:59.
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25/07/2021 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827695-98.2020.8.14.0301 INTIMADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS INTIMADO: SERASA S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada BOA VISTA SERVIÇOS S/A foi intimada da sentença em 07/06/2021, e apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE em 14/06/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 14/06/2021.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 21 de julho de 2021. -
21/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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15/04/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 12/04/2021 23:59.
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25/03/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:28
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 27/11/2020 23:59.
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25/11/2020 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 14:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 21:02
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 23:23
Conclusos para decisão
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26/03/2020 23:23
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 23:18
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 00:57
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 12:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2020 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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