TJPA - 0827554-45.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2025 10:11
Baixa Definitiva
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02/01/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:38
Desentranhado o documento
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02/01/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2025 14:37
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 08:33
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
A Apelada comprovou a existência do direito à averbação do tempo de serviço público prestado como temporária, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, devendo ser mantida a sentença de condenação do Apelante. 5.
Não prospera a pretensão de aplicação do entendimento firmado pelo STF acerca dos efeitos decorrentes da nulidade da contratação temporária, uma vez que os julgados citados pelo Recorrente, não guardam similitude com a matéria debatida no presente recurso. 6.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 19:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art.1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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