TJPA - 0800540-68.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:55
Desentranhado o documento
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18/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:33
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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30/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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16/06/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800540-68.2025.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REPRESENTANTE/VÍTIMA: FRANCISCA DAS CHAGAS SENA LEITAO (Endereço: RUA TEODORO CONSTANTINO BATISTA, S/N, CELULAR 93 99233-3809, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REPRESENTADO(A): MARLUCIO COTA SANTOS (Endereço: RUA TEODORO CONSTANTINO BATISTA, S/N, PRÓXIMO DA PANIFICADORA LURDINHA, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Considerando que o representado não fora encontrado para ser devidamente citado, intime-se a vítima/representante para que informe, em 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas impostas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em caso positivo, que informe, no mesmo prazo estabelecido acima, o endereço atualizado do requerido/representado ou local onde possa ser encontrado; 2.
Com o novo endereço apresentado, proceda-se à nova citação do requerido; 3.
Caso não possua o endereço atualizado ou local onde o representado possa ser encontrado, bem como tenha interesse nas medidas, intime-se o requerido por edital, conforme requerido pelo MP; 4.
Em não havendo interesse no prosseguimento do feito ou em havendo a intimação por edital e ultrapassado o seu prazo, conclusos para sentença; 5.
Autorizo a intimação por meio de telefone/WhatsApp, devendo-se certificar; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800540-68.2025.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REPRESENTANTE/VÍTIMA: FRANCISCA DAS CHAGAS SENA LEITAO (Endereço: RUA TEODORO CONSTANTINO BATISTA, S/N, CELULAR 93 99233-3809, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REPRESENTADO(A): MARLUCIO COTA SANTOS (Endereço: RUA TEODORO CONSTANTINO BATISTA, S/N, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de representação para aplicação de medida protetiva de urgência formulada pela vítima acima identificada, qualificada nos autos, em face do(a) representado(a) acima identificado(a), aduzindo, em resumo, que vem sendo vítima de violência doméstica por parte do representado/requerido.
Os fatos estão devidamente narrados no boletim de ocorrência acostada nos autos e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial informa que a vítima não tem interesse em ingressar com ação em face do representado, requerendo apenas as medidas protetivas de urgência.
Instruído o pedido com o Termo de requerimento das medidas protetivas, termo de declaração da vítima, Boletim de ocorrência, documentos pessoais e formulário nacional de fatores de risco.
Juntou documentos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que a Lei nº. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da Constituição da República.
E certo é, com o advento da Lei 11.340/2006, que as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar.
Perante este juízo, a vítima requer providências para fazer cessar a violência que noticia estar sofrendo, por parte do(a) representado(a), em razão de que o mesmo desfere agressões físicas contra a ofendida.
Assim, o presente requerimento aporta neste Juízo, ao que passo a analisá-lo de conformidade com os ditames da Lei nº. 11.340/2006.
Verifico que o boletim de ocorrência acostado aos autos apontam de forma suficiente que a representante sofre violência doméstica por parte do(a) representado(a), inclusive por meio de agressões físicas.
Com isso, deve-se resguardar a integridade física da vítima, além de evitar que o Representado faça uso da violência física, psíquica e moral, sendo indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência, e possibilite a esta, desenvolver suas atividades laborais, educacionais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio, verificando, pois, o perigo da demora.
Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão das Medidas Protetivas requeridas, haja vista, haver também embasamento legal para o pleito, conforme o art. 22 da Lei nº. 11.340/2006.
Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DETERMINO, como medida protetiva de segurança: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene etc); b) a proibição do(a) representado(a) de se aproximar da representante/vítima, fisicamente e de seus familiares, menos do que 200 (duzentos) metros de distância; c) proibição de qualquer contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos moldes do art. 22, III, letra “a”, “b” da Lei nº. 11.340/06; d) a entrega de arma, caso o(a) representado(a) possua porte ou posse.
Insta consignar que as medidas de segurança ora determinadas podem ser revistas a qualquer momento, bem como outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, conforme a Lei nº. 11.340/2006, art. 22, §1º.
ADVIRTO que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime (artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06) e até em prisão preventiva, se for o caso.
Advirta, ainda, o(a) requerido(a), que caso não haja a interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a presente decisão restará estabilizada, conforme prevê o art. 304 do CPC e o processo será extinto, valendo a presente medida pelo prazo de 01 (um) ano a contar da intimação.
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Secretaria certificar a inexistência de agravo de instrumento e remeter os autos ao gabinete conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, deverá aguardar o prazo previsto no art. 1018, §2º do CPC e, após certificado, fazer conclusão de rotina.
Ciência ao Ministério Público.
Serve cópia da prese como MANDADO de INTIMAÇÃO e CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Fica autorizada a intimação/citação por via do aplicativo WhatsApp ou por telefone, certificando-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:38
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Suspensão da po
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01/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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