TJPA - 0804657-27.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 12:25
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
23/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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07/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:18
Homologada a Transação
-
03/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DE PAIVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DE PAIVA em 13/05/2025 23:59.
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01/07/2025 09:35
Audiência de Una designada em/para 03/09/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Publicado Citação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________ PROCESSO: 0804657-27.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Cancelamento de vôo] RECLAMANTE: Nome: FERNANDO DIAS DE PAIVA Endereço: Avenida Minas Gerais, 03, rua contorno dos buritis qd 03 lt 39, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-902 RECLAMADO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, S/N, Setor de Hangares - Hangar TAM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 10:00 horas do dia 03/09/25 - 0804657-27.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5OGE1ZGEtMGQyZi00MDNmLWE2N2UtNDhjY2RhMzYyNzE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Ciente a parte reclamante pelo sistema.
Cite-se e intime-se por carta.
Cumpra-se.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
11/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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