TJPA - 0806883-89.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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24/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AGUENEL LIMA DA CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:57
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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29/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:55
Conclusos ao relator
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de vara criminal de canaa dos carajas em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806883-89.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: AGUENEL LIMA DA CRUZ IMPETRANTE: DAVID VIDA RESPLANDE – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Ilustre advogado, Dr.
David Vida Resplande, em favor do nacional AGUENEL LIMA DA CRUZ, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canaã de Carajás/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente está preso, acusado do suposto envolvimento no cometimento do delito capitulado no art. 157, §2º, II e §2º-B, do Código Penal, autos do processo crime de nº 0800406-30.2025.8.14.01364, em que alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a cautelar preventiva, sustentando ainda a inexistência de provas da participação do paciente no delito, materialidade delitiva, o que pode ser comprovado pelo depoimento do corréu RAIMUNDO GABRIEL.
Requer, através da concessão da medida liminar, que seja cassado o decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Ao se analisar os documentos juntados com a impetração, constata-se que o paciente está sendo acusado, juntamente com outa pessoa, do suposto cometimento do delito de roubo.
Embora tenha alegado ilegalidade no decreto preventivo, juntou o impetrante como ato coator a decisão que, ao receber a denúncia, manteve a cautelar preventiva, que expôs fortes evidências da participação do paciente no suposto cometimento do delito.
Assim, ausentes os requisitos legais para concessão, indefiro o pedido de liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP, ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 09 de abril de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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