TJPA - 0801256-68.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:07
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:13
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0801256-68.2023.8.14.0067 Assunto: [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 AUTOR DO FATO: MOISES BRAGA OLIVEIRA Nome: MOISES BRAGA OLIVEIRA Endereço: RUA JÚLIO CEZAR RIBEIRO, 21, VILA DO AREIÃO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos e etc.
No presente procedimento, há um bem apreendido sem que se tenha nos autos, pedido de restituição, o que justifica-se a destinação do bem.
Instado à manifestação, o Ministério Público pugnou pela alienação antecipada.
Sabe-se que, no processo penal, a depreciação afeta os bens apreendidos e sequestrados mantidos em depósito e sem utilização.
Objetos guardados em depósito, mesmo quando respeitadas todas as respectivas regras de estocagem, sofrem perda de valor econômico e até mesmo perda de valor de uso.
Nesse sentido, o CNJ expediu a Recomendação n.º 30/2010, orientando os magistrados com competência criminal a observar o estado de conservação das coisas apreendidas, e quando for o caso, promover a alienação antecipada, obedecidas as regras processuais pertinentes.
No presente caso, não houve nenhum pedido de restituição do bem apreendido, o que também demonstra a necessidade de alienação.
Ante o exposto, e com arrimo no parecer do IRMP, DETERMINO a ALIENAÇÃO do(s) bem(ns) veículo(s) apreendido(s) neste processo.
Prossiga a Secretaria com o procedimento necessário à realização do correspondente LEILÃO JUDICIAL do referido bem, observando-se o seguinte: (i) NOMEIO o leiloeiro oficial SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na JUCEPA sob o nº 0555214 (Contato: 3033- 9009 e 8146-8372, e-mail: sítio na internet www.norteleiloes.com.br , da equipe NORTE LEILÕES, com endereço profissional na BR-316, KM 18, Nº 20, Município de Marituba/PA, e telefones: (91) 98146-8372 / (91) 98233-4700 / (91) 99125-0028, para que adote as providências necessárias à realização do leilão judicial, com observância das disposições do art. 144-A do CPP, Resolução nº 92/2009-CJF e Provimento Conjunto nº 002/2021- CJRMB/CJCI exceto o envio do Edital para publicação no órgão de imprensa oficial e a posterior certificação da publicação, que ficarão a cargo da Secretaria do Juízo; (ii) AUTORIZO a vista dos autos pelo leiloeiro pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para as providências necessárias à realização e ultimação do leilão, inclusive confecção de laudo pericial, avaliação do bem e ampla divulgação da hasta pública, e demais preparativos do leilão (recorte de chassi e outros), a serem suportados pelo arrematante (taxas administrativas), sem ônus para a Justiça, confecção do edital e o que mais se fizer preciso; (iii) O leiloeiro fica AUTORIZADO, se necessário, a remover, sem ônus para a Justiça, o bem do local onde atualmente se encontra para o pátio da sede da NORTE LEILÕES, sito na BR 316, Km 18, s/n, Marituba/PA, oportunidade na qual deverá assumir a condição de fiel depositário, devendo a Secretaria lavrar o competente Termo de Fiel Depositário, bem como a realizar o LEILÃO em lote, visando a otimização do(s) lote(s); (iv) FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24 do Regulamento da profissão de leiloeiro, estabelecido pelo Decreto nº 21.981, de 19/10/1932.
A comissão e as taxas administrativas deverão ser pagas obrigatoriamente pelo arrematante ao leiloeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32. (v) Efetivado o leilão, PROVIDENCIE-SE: (a) A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO ao comprador, para fins de registro perante o órgão competente; (b) Caso o bem não tenha sido alienado como sucata, a EXPEDIÇÃO de ofício ao DETRAN/PA, para que expeça certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, tudo em conformidade com o §5º do art. 144 do CPP; (c) O DEPÓSITO do valor da arrematação em conta judicial vinculada ao processo.
Dê-se ciência pessoalmente ao leiloeiro e ao Ministério Público.
Cientifique-se a Autoridade Policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Suspenda-se os autos em secretaria.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba [documento assinado com certificado digital] -
10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:54
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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12/03/2024 14:22
Homologada a Transação Penal
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12/03/2024 13:53
Audiência Preliminar realizada para 04/03/2024 11:00 Vara Única de Mocajuba.
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:43
Audiência Preliminar designada para 04/03/2024 11:00 Vara Única de Mocajuba.
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01/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:11
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
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07/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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