TJPA - 0827323-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 08:10
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS – ARGUMENTOS REPETITIVOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 – Se o agravante não trouxe aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação do julgado; impõe-se a sua manutenção. 3 – As provas produzidas pelo autor não apontam a verossimilhança das suas alegações. 4 – A revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos, necessidade de comprovação da verossimilhança pelo autor. 5 – AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
30/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:39
Conhecido o recurso de DHEYMERSON DIEGO SILVA MONTEIRO - CPF: *05.***.*08-10 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827323-18.2021.8.14.0301 APELANTE: DHEYMERSON DIEGO SILVA MONTEIRO APELADA: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS.
PROVA EM CONTRÁRIO ACOSTADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
CONSÓRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual ainda subsiste o ônus da parte em comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Hipótese dos autos em que o autor não trouxe qualquer prova de que recebeu proposta fraudulenta ou propaganda enganosa de venda de cota contemplada em consórcio, mas acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes com a informação de forma destacada que tal negociação não era admitida.
Inexistência de provas a corroborar a alegação de fraude ou prática abusiva capaz de configurar erro substancial para a celebração do negócio jurídico e, consequentemente, a indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo autor DHEYMERSON DIEGO SILVA MONTEIRO, em face da r. sentença (Id. 10849931), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, CONDENANDO a requerida a restituir, em favor da demandante, da quantia de R$ 4.723,21, corrigido monetariamente desde a data do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo ou após a contemplação da cota do autor, o que ocorrer primeiro, deduzidas as despesas previstas contratualmente no caso de desistência.
Confirmo a tutela de urgência deferida em favor do autor (decisão de ID.
Num. 28634687 - Pág. 1/3).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a parte requerida arcar, por inteiro, com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.” Em suas razões (Id. 10849942), alegou a necessidade de presunção da veracidade dos fatos, tendo em vista que a ré, ora apelada, foi revel no processo, sendo um dos efeitos da revelia a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante, de modo que se deve considerar como verdadeiro o fato de que a administradora de consórcio prometeu ao apelante contemplação imediata, e, por consequência, para a mitigação desse efeito seria necessário a existência de prova em contrário, o que não teria no caso concreto.
Sustenta a nulidade do negócio jurídico, haja vista que teria sido induzido a erro pelo vendedor da empresa apelada, caracterizando-se como erro substancial, e o direito à indenização imediata pelos valores pagos.
Aduziu a existência de danos morais, pois o apelante é pessoa humilde e foi levado a erro pela expectativa de ver realizado o seu sonho da casa própria por uma propaganda enganosa da apelada.
Dessa forma, requereu a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões no Id. 10849946, rechaçando os argumentos deduzidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca de eventual nulidade de negócio jurídico por erro substancial e indenização por danos morais.
Com efeito, a teor do art. 344 do CPC/15, uma vez que a ré/apelada não apresentou contestação, configura-se o instituto da revelia, importando, desse modo, em se considerar verdadeiras as alegações dos fatos articulados na inicial.
Todavia, como bem pontuado pelo magistrado de origem, entende-se que se afigura em presunção relativa.
Na esteira desse entendimento, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra “Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado”, Ed.
Manole, Ano de 2011, pág. 701, preleciona o seguinte: “A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa dizer que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.” Nesse contexto, sabe-se que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática, cabendo ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas alegações e de hipossuficiência.
Por sua vez, ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, tal fato não exclui o dever da parte de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que não gera presunção absoluta em favor da outra parte, tampouco impõe o ônus ao réu de produzir prova negativa.
Igualmente é o entendimento acerca da revelia, a qual enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, que podem ser infirmados pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos alegados.
Nesse sentido, cito a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 2.
Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes.
Precedentes. 3.
A revisão dos encargos de sucumbência é tarefa que, no caso dos autos, passa por reexame dos conteúdos econômicos do pedido e da condenação efetiva, o que esbarra no reexame de matéria fática da demanda, obstado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) - grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 do CPC/1973.
AUSÊNCIA.
DECISUM ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTESTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.CONDIÇÃO DA AÇÃO, CUJA ANÁLISE NÃO PRECLUI PARA O MAGISTRADO, PODENDO SER SOPESADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CASO DEVIDAMENTE DEVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE OS AUTORES DA AÇÃO SERIAM PESCADORES PROFISSIONAIS À ÉPOCA DO FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/1973 (ou art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 3.
O Tribunal estadual assentou que os recorrentes não faziam jus à indenização por danos morais ou materiais, pois não teriam comprovado a condição de pescador profissional na data do sinistro.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 967.678/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) - grifei In casu, vislumbro que o autor/apelante não demonstrou os elementos de verossimilhança dos fatos alegados quanto à nulidade do negócio jurídico por erro substancial.
Isso porque, o fato de a empresa apelada ter outros processos e reclamações versando sobre possível proposta fraudulenta ou propaganda enganosa, não comprova que no caso em tela a recorrida tenha realmente abordado o consumidor com tais promessas.
Ademais, como alegado pelo próprio recorrente, a presunção dos fatos vigora até que seja apresentada prova em contrário, o que se verifica nos autos.
Em sua inicial, o autor não trouxe prova de que recebeu qualquer proposta fraudulenta ou propaganda enganosa de venda de cota contemplada pela empresa, mas ao contrário, juntou aos autos o contrato de consórcio entabulado entre as partes, no qual estava previsto de forma bem destacada a impossibilidade de ocorrência desse tipo de negociação, bem como a advertência de não assinar o instrumento contratual na hipótese de ter ocorrido.
Nesse diapasão, verifica-se que não há elementos mínimos de verossimilhança para se considerar a veracidade de que a empresa apelada prometeu ao apelante contemplação imediata, mas o próprio autor/apelante trouxe provas de que a recorrida observou o dever de informação de que não é garantida tal contemplação. “CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ADESÃO A CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO DO PREPOSTO DA EMPRESA ADMINISTRADORA.
INOCORRÊNCIA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIRMADA POR TELEFONE.
GRAVAÇÃO DE AÚDIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Inexistente o deduzido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento da testemunha arrolada pelo autor, na medida em que é possível observar dos autos que a controvérsia restaria suficientemente esclarecida por meio da prova documental oportunamente produzida ( CPC, art. 434), de modo a constatar a desnecessidade da abertura da fase instrutória.
Assim, indicando o julgador de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, impõe-se a rejeição da correspondente preliminar. 2.
Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio.
Esse dolo deve ser substancial ou essencial, para fins de anulação do negócio jurídico. 3.
Na hipótese, a postulada anulação do negócio jurídico consistente em adesão a grupo de consorciados administrado pela empresa ré decorreria de supostas falsas promessas (propaganda enganosa) do preposto da administradora, o qual teria induzido o consumidor a acreditar que se trataria de compra e venda, ou financiamento, ou que conseguiria uma carta de crédito prontamente ou, mesmo, que seria imediatamente contemplado. 4.
Conforme gravação em áudio levada a efeito pela fornecedora, não impugnada, nota-se que o consumidor foi procurado via telefone por uma funcionária da empresa, oportunidade em que garantiu saber que as negociações intermediadas pelo representante da administradora tratariam de adesão a consórcio, sobressaindo evidente que foi clara e suficientemente informado acerca das regras pertinentes, as quais informam que a contemplação do consórcio se daria mediante sorteio ou lance, sem olvidar da ressalva contida nas correspondentes propostas, logo abaixo das assinaturas do consumidor, de não comercialização de cotas contempladas. 5.
Havendo suficientes elementos para assegurar que o consumidor foi devidamente informado acerca das regras do consórcio, inclusive daquelas pertinentes à contemplação, não há que se falar em vício de consentimento na contratação do negócio jurídico questionado ou na prática de dolo ou de ato ilícito da prestadora de serviço a justificar a anulação do contrato ou a imediata devolução das quantias já pagas pelo autor tampouco a condenação da administradora em danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-DF 20.***.***/0564-05 DF 0005543-29.2016.8.07.0009, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 464/482) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL" CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE "RESCISÃO" DO CONTRATO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO DE "ANULAÇÃO".
NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC.
ALEGADA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO E PROPAGANDA ENGANOSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA IINEQUIVOCAMENTE PARA A CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
PACTO COM CLÁUSULAS CLARAS E COMPREENSÍVEIS ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO.
OBSERVAÇÃO ESCRITA NA AVENÇA - "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO" - DESTACADA EM COR VERMELHA E EM CAIXA ALTA, PRÓXIMA À ASSINATURA DO AUTOR.
OUTROSSIM, CONFIRMAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DE TAL INFORMAÇÃO EM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COM PREPOSTO DA APELADA.
VONTADE MANIFESTA E FIRMADA POR PESSOA CAPAZ.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 50131594620198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5013159-46.2019.8.24.0023, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) “EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.
O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Ausente a prova do vício de consentimento, não há que se falar em rescisão contratual.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata.
Para que a restituição seja completa, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso.
Conforme entendimento do STJ, os juros de mora devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária.
V .V.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta ou de um comportamento positivo de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio imobiliário, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos.
A frustração na expectativa da aquisição de imóvel gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável.” (TJ-MG - AC: 10000212193148001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Assim, não vislumbro a ocorrência de erro substancial na hipótese em questão a configurar causa de anulabilidade do contrato e, por consequência, da ocorrência de ato ilícito a configurar dano moral.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, mas lhe nego provimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, mantendo todos os termos da sentença.
Belém (PA), 6 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 07:00
Conhecido o recurso de DHEYMERSON DIEGO SILVA MONTEIRO - CPF: *05.***.*08-10 (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0827323-18.2021.8.14.0301 APELANTE: DHEYMERSON DIEGO SILVA MONTEIRO APELADA: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO 1.Declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Encaminhem-se os autos à UPJ, nos termos Ordem de Serviço nº 01/2018- Vice-Presidente deste Tribunal.
Belém - PA, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:45
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
31/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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