TJPA - 0803842-12.2024.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803842-12.2024.8.14.0013 REQUERENTE: PEDRO PAULO MARTINS LOURENÇO INVENTARIADO: ANTONIO MARTINS LOURENÇO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por PEDRO PAULO MARTINS LOURENÇO, em razão do falecimento de ANTONIO MARTINS LOURENÇO.
A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), sem a indicação do montante patrimonial deixado pelo de cujus, ainda que de forma estimativa.
Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o que, no caso de inventário, equivale ao valor do patrimônio deixado pelo falecido.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a correta estimativa do valor da causa é imprescindível para a adequada tramitação do feito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS AINDA QUE ESTIMADO. 1.
O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, devendo ser devidamente ali ser informado, ao menos em quantia estimada (art. 319, inciso V, c/c art. 291, ambos do CPC). 2.
No inventário, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio deixado pelo de cujus, consequentemente, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, ou seja, a quantia correspondente aos bens do falecido, ainda que por estimativa, vez que, posteriormente, poderá ser ajustado caso verificada alguma diferença patrimonial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05968721120208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).
Dessa forma, para o correto processamento do presente inventário, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Informar o valor do monte-mor, indicando o patrimônio deixado pelo de cujus, ainda que por estimativa; b) Corrigir o valor da causa, adequando-o à estimativa patrimonial informada.
Fica advertido o requerente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capanema, datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS LOURENCO em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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