TJPA - 0800915-13.2021.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800915-13.2021.8.14.0067 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ROSINALDO RIBEIRO MONTEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA - OAB/PA 19.782 E THIAGO GLAYDSON RODRIGUES DOS PASSOS - OAB/PA 13.727 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 27455176) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 27120351, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num 28344411). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800915-13.2021.8.14.0067 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALDO RIBEIRO MONTEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA - OAB/PA 19.782 E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 26066934), interposto por ROSINALDO RIBEIRO MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o réu / recorrente foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única de Mocajuba/PA que o condenou à pena reclusiva de 2 anos e 10 meses, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva.
Irresignado, apelou, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória; e, pela reforma da dosimetria a fim de que a basilar seja fixada no mínimo legal diante da ausência de fundamento idôneo para negativar a vetorial da consequência do crime.
O recurso foi improvido pelos integrantes da Primeira Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pela Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação, ou se impõe a absolvição por insuficiência probatória; (ii) definir se é cabível a redução da pena-base, diante da alegada ausência de fundamentação idônea para a negativação da vetorial das consequências do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em provas suficientes quanto à materialidade e autoria do furto, incluindo auto de apreensão e depoimentos testemunhais consistentes, entre os quais os de vítimas, testemunhas presenciais e policiais, além de imagens de câmeras de segurança que identificam o réu, inexistindo margem para acolhimento do pleito absolutório. 4.
A valoração negativa das consequências do crime encontra fundamentação idônea, uma vez que os danos causados extrapolam o tipo penal — envolvendo prejuízos materiais significativos, como danos ao telhado, forro, caixa registradora e subtração de mercadorias — legitimando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de provas harmônicas que identificam como autor do delito afasta a hipótese de absolvição por insuficiência probatória. 2.
A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo à vítima supera o ordinariamente previsto para o tipo penal, legitimando o aumento da pena-base. 3.
A fixação da pena acima do mínimo legal é compatível com a aferição desfavorável de uma única circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º; art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.078.628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.013.092/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 07.06.2022; TJMG, Apelação Criminal n. 0000986-72.2020.8.13.0338, Rel.
Des.
Fortuna Grion, j. 31.10.2023; Súmula n. 23/TJPA Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese, violação do artigo 386, VII, art. 41 e 395, I, 155, parágrafo único do CPP e artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 26966061). É o relatório.
Decido.
Com relação à alegada violação do artigo 5º, LV e artigo 93, IX da CF, cumpre esclarecer que a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)”. “(...) 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) (AgInt no AREsp 1723907/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) No que se refere à absolvição por insuficiência de provas, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a turma julgadora formou seu convencimento após o exame dos documentos e depoimentos constante dos autos, ficando constatada a autoria e materialidade do crime ao recorrente imputado, conforme trecho abaixo selecionado: Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria dos crimes de furto pelos elementos de convicção amealhados no curso do processo, sendo suficientes para sustentar a sentença condenatória.
Sob tal ângulo, destaco que a materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão/entrega das 5 lâmpadas fluorescentes; 1 fonte (attention), 2 cabos de som, 1 pedaleira digital (v-amp - virtual amplification), 1 ventilador de parede, 1 mochila e o valor de R$ 16,75 pertencentes à vítima Igreja Pentecostal Missionária do Brasil (ID 11526966 - Págs 5 e 10), bem como pela prova testemunhal judicializada, a qual também foi conclusiva quanto à autoria delitiva atribuída ao apelante. (...) Nesse contexto, verifica-se que a declaração dos representantes da igreja e da farmácia e testemunha guardam consonância com as demais provas produzidas nos autos, tendo o magistrado sentenciante, como destinatário da prova e à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluído pela existência de elementos de convicção para a condenação do réu.
Destarte, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (STJ, AgRg no AREsp n 1.078.628/RJ [https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201700800102&dt_publica cao=20/04/2018], Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/4/2018).
Ademais, “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES [https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103364950&dt_pu blicacao=21/02/2022], Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022).
Desta forma, a turma julgadora entendeu que, na hipótese dos autos, que a palavra da vítima, somada as demais provas constantes dos autos, são elementos significativos e relevantes para a formação da convicção, o que atrai a incidência da Súmula da 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da daquela Corte Superior.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO.
ART. 157, §1°, DO CP.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2.
No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3.
Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2315553 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2023/0078239-7, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgamento 19/09/2023, DJe 25/09/2023) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:35
Conhecido o recurso de ROSINALDO RIBEIRO MONTEIRO (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
26/04/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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