TJPA - 0804213-97.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de SURAMA GORETE REIS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804213-97.2024.8.14.0005 SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (Id 141360127) em face da sentença (Id 140670117), alegando omissão no julgado.
A parte contrária foi intimada sobre os referidos embargos, e manifestou-se pelo provimento (Id 124586807).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, consoante a nossa Lei Adjetiva Civil , prestam-se a resolver defeitos em decisões, sentenças, acórdãos, tais como obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, como pode ser observado no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil .
Alega, a embargante, nulidade da sentença por cerceamento de defesa por não ter sido proferido despacho saneador, bem como por não ter sido realizada a prova pericial e testemunhal, apesar de requerida na contestação, ficando a recorrente impossibilitada de produzir provas de forma plena e total.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, quanto ao alegado cerceamento de defesa, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
Neste molde, se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado - tal como ocorreu no presente caso - é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.
Ainda que assim não fosse, o requerimento de produção de provas, por si só, não significa direito à sua realização, ante a previsão do caput do art. 370, e parágrafo único do CPC, no sentido que cabe ao juiz, enquanto destinatário delas, a análise de sua necessidade indeferindo as dispensáveis e, ao que se depreende na hipótese, a prova pericial e testemunhal pugnada se revelava despicienda à justa solução da demanda, a qual já se encontrava devidamente instruída pela de natureza documental.
Do mesmo modo, também não há que se falar em necessidade de despacho saneador, mormente porque, consoante entendimento do STJ, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Isto posto, conheço do recurso, pois atendidos os requisitos processuais, mas não o acolho, posto que os fundamentos lançados nos embargos não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Ademais, considerando a existência de outro recurso interposto em face da sentença, intime-se a requerida para complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC.
Após, intime-se a apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
09/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804213-97.2024.8.14.0005 [Flora] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: SURAMA GORETE REIS Endereço: Avenida Pedro Ludovico Teixeira, 3194, Centro, COLINAS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77760-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer combinada Indenização Por Perdas e Danos, com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Surama Gorete Reis.
Alega que, no imóvel de propriedade da Requerida, localizado no local de coordenadas 6°1'38"S 53°51'3"W, no interior da APA Triunfo do Xingu (Unidade de Conservação Ambiental), Fazenda Pata da Onça, no Município de Altamira, foi constatada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio de fiscalização, a ocorrência de desmatamento de 321,69 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, tendo-lhe sido aplicada multa administrativa no valor de R$ 1.608.450,00 (um milhão, seiscentos e oito reais e quatrocentos e cinquenta reais).
A infração foi registrada no Auto de Infração nº CEPJX1JR, lavrado em 14/06/2023, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo nº G0KL5WSF, de 14/06/2023 e o Relatório de Fiscalização nº 23HMA1H.
Pelo exposto, requer o Autor: 1.
Em sede de tutela provisória de urgência, in verbis: a) A suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais, com fulcro no artigo 14 da Lei nº 6.938/81; b) Suspensão pelos órgãos ambientais do CAR obtido pela requerida e de emissão de novas GTAs; c) Indisponibilidade de bens da demandada, no sentido de (i) incluir a ré no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; e (II) expedir a ordem de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, visando o bloqueio de bens em valor não inferior a 50% até o montante total de R$1.708.450,00 (um milhão, setecentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais); d) Imposta a ré a obrigação de não fazer, no sentido de impedir que ela continue exercendo atividade degradadora no local ou em qualquer outro, fixando multa em caso de descumprimento; e, a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas, sob pena de multa diária; e) a TUTELA DE EVIDÊNCIA, impondo-se a demandada, após a oportunização de possibilidade de resistência, no prazo razoável de 90 (noventa) dias, a obrigação de fazer consistente na recuperação da áreas degradadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, salientando-se que a recuperação da área degradada dependerá de prévia apresentação ao IBAMA, ou, subsidiariamente, a outro órgão ambiental que entender este MM.
Juízo, de um Plano de Recuperação da Área Degradada, no qual estejam expressas as medidas que serão realizadas, devidamente acompanhadas de um cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizados, conforme for exigido pela autarquia ambiental.
Ademais, o PRAD deverá conter, ainda, propostas para o monitoramento e manutenção das medidas corretivas implementadas. 2.
No mérito, a procedência do pleito em todos os seus termos, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: a) Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pela IBAMA, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; b) Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$1.608.450,00 (um milhão, seiscentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais); c) Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, a ser prudentemente arbitrado pelo juízo, devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual dos Direitos Difusos ou em que por defesa a preservação do meio ambiente, extinguindo-se, por conseguinte o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC; d) Pagar indenização a título de danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Direitos Difusos; e) Pagar custas e despesas processuais.
Juntou documentos (Ids 117416710 a 117419163).
Em decisão inicial, foi recebida a exordial, deferido parcialmente o pedido liminar e determinada a citação da Requerida (Id 123445965).
Ademais, ordenou-se a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
A Demandada foi citada (Id 127507503), e apresentou contestou (Id 127103317).
O Ministério Público apresentou réplica a contestação (Id 130110042).
Posteriormente, em 03.03.2025, a Requerida protocolou complementação da contestação (Id 138153032).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Alega a Requerida a nulidade da Ação Civil Pública por violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, aduzindo que, lhe foi negado o direito ao devido processo legal na esfera administrativa.
Pugnou ainda a suspensão do bloqueio do imóvel ora mencionado, aduzindo que é bem de família, apontando ainda que a propriedade está localizada na Avenida Pedro Ludovico Teixeira, nº 3194, Centro Colinas do Tocantins/TO.
Subsidiariamente, requereu ainda, seja retirado o bloqueio do imóvel, para tanto ofertou 40 (quarenta) alqueires como garantia.
No entanto, as alegações do demandado são infundadas.
Diante da independência das instâncias, cível e administrativa, é incabível pedido de nulidade de ação civil pública, tratando-se de responsabilidades diferentes, pois não há a necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio para se responsabilizar civilmente pela prática de dano ambiental.
Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, vejo que não foi interposto o competente recurso no momento oportuno, acarretando a estabilização da tutela de urgência, na forma do art. 304, do CPC.
Ademais, a Ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações.
Observo, também, que a requerida efetuou a juntada de complementação da contestação em momentos diferentes.
Com a apresentação da primeira peça de defesa, deu-se a preclusão consumativa, de sorte que não é dado à parte praticar duas vezes o mesmo ato.
Praticado o ato processual, ainda que a parte não tenha, naquele momento, observado a melhor técnica e correção, imperará a preclusão consumativa, cujos efeitos, dentre outros, elimina a possibilidade de repeti-lo, consoante jurisprudencial predominante.
Identifico que estão superadas todas as preliminares arguidas, razão pela qual passo à análise das provas requeridas.
Cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, entendo que o processo está em ordem e suficientemente instruído, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, foi autuada a Notícia de Fato Nº 01.2024.00003212-7, referente ao Auto de Infração n.
CEPJX1JR, lavrados pelo IBAMA em face da Ré, por ter ela desmatado o total de 321,69 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, no imóvel localizado no interior da APA Triunfo do Xingu, na Fazenda Pata de Onça (coordenadas 6°1'38"S 53°51'3"W), no Município de Altamira, tendo-lhe sido arbitrada multa administrativa no valor de R$1.608.450,00 (um milhão, seiscentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Em virtude da supracitada infração ambiental, o Autor requereu, no mérito a procedência da ação, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo Ibama, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$1.608.450,00 (um milhão, seiscentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais); 3.
Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, a ser prudentemente arbitrado pelo juízo, devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual dos Direitos Difusos ou em que por defesa a preservação do meio ambiente; 4.
Pagar indenização a título de danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Direitos Difusos; 5.
Pagar custas, despesas processuais.
Da análise dos autos, entendo que restou comprovada, através de toda a documentação juntada à inicial, consubstanciada pelo Auto de Infração nº CEPJX1JR, lavrado em 14/06/2023, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo nº G0KL5WSF, de 14/06/2023 e o Relatório de Fiscalização nº 23HMA1H, lavrado pelo IBAMA, a destruição de 321,69 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante desmatamento, no imóvel localizado no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Triunfo do Xingu, coordenadas 6°1'38"S 53°51'3"W, Fazenda Pata da Onça, no Município de Altamira.
Verifico, também, que a propriedade deste imóvel restou caracterizada pelos documentos juntados à manifestação ministerial, mediante o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR e a Carta de Imagem de Localização da Área Desmatada, apresentado pelo Ibama, nos quais consta o nome da Ré Surama Gorete Reis como proprietária do imóvel.
Ressalto, neste momento, que a responsabilidade da Ré, neste caso, é objetiva, ou seja, independe de comprovar a existência de culpa.
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, prevê que o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Vejamos: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Por sua vez, o artigo 3º, inciso IV, da mesma lei, define como poluidor toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
In verbis: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Percebe-se, logo, que a Ré se enquadra no conceito definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, visto que é pessoa física que exerce, indiretamente, atividade causadora de degradação ambiental (ao desmatar floresta nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente), sendo, consequentemente, regulado pelos ditames da referida lei.
Depreende-se, também, que sua responsabilidade, de indenizar e de reparar os danos causados por sua atividade ao meio ambiente e a terceiros, é objetiva, independendo da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, §1º, acima transcrito.
Isto significa que, para que se responsabilize civilmente o degradador pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, mas tão somente do exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, da existência de dano ou de risco de ocorrência de dano, e de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
Esta responsabilidade objetiva, prevista na Lei nº 6.938/1981 fundamenta-se na Teoria do Risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente cria um risco a terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Isto porque este responsável (degradador) obtém, sempre, proveito econômico da atividade.
Já o dano social, embora menos debatido ou estudado, surge como nova espécie de dano reparável no direito brasileiro e não se confunde com os danos materiais ou morais.
Ao contrário do dano moral coletivo, o dano social pode apresentar viés material, repercutindo na esfera patrimonial da sociedade.
Os danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança - quanto por diminuição na qualidade de vida.
Assim, há de se considerar que, no caso concreto, não ficou demonstrado de forma clara e irrefutável o efetivo dano social supostamente sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, para condenar a Requerida Surama Gorete Reis a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo IBAMA, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$1.608.450,00 (um milhão, seiscentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais); 3.
Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros desde o evento danoso.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CPC.
Oficie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento desta sentença, com todas as cautelas legais.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, em seguida, conclusos.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:33
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de SURAMA GORETE REIS em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 09:51
Expedição de Informações.
-
09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 22:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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