TJPA - 0817076-44.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0817076-44.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: CURSO DE ENSINO PRE - VESTIBULAR EQUILIBRIUM LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FABIOLA CUNHA SILVA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO DA COSTA.
EXECUTADO: ANDERSON BRYAN SILVA DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente CURSO DE ENSINO PRE-VESTIBULAR EQUILIBRIUM LTDA – ME em desfavor de ANDERSON BRYAN SILVA DA COSTA.
Verifico que houve bloqueio integral do valor do débito via SISBAJUD (ID 1140690738) e o promovido/executado abriu mão do valor bloqueado (ID140655435).
Ante o exposto, em virtude da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial do valor bloqueado, em favor do patrono do exequente, devendo ser observados os dados bancários indicados no ID 140826943.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se imediatamente.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:04
Juntada de Alvará
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0817076-44.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: CURSO DE ENSINO PRE - VESTIBULAR EQUILIBRIUM LTDA - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
FABIOLA CUNHA SILVA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANDERSON BRYAN SILVA DA COSTA DECISÃO Após a realização da penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, foi procedido o bloqueio integral do valor exequendo, conforme relatório acostado aos autos (ID 140690741), sendo assim, dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo o extrato emitido pelo sistema SISBAJUD como termo.
Proceda-se a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para que seja efetuado o depósito/transferência do valor bloqueado.
Observo que as partes celebraram acordo no ID 140655435, sendo consignado no termo que, caso houvesse bloqueio integral, o executado concorda que seja transferido a exequente para a satisfação da obrigação.
Entretanto, observo que a conta bancária indicada no referido acordo pertence a pessoa jurídica RECUPERA O & M SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA-ME, CNPJ: 28.***.***/0001-06, a qual não é parte na presente demanda.
Assim, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários da pessoa jurídica exequente ou de seus advogados, caso possuam poderes para tanto, para fins de transferência do valor bloqueado, sob pena de preclusão e depósito do valor respectivo para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário até a manifestação do interessado.
Sendo informada a conta bancária supracitada, expeça-se o alvará judicial eletrônico necessário.
Por fim, venham-me conclusos os autos para prolação de sentença.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
08/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:08
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON BRYAN SILVA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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