TJPA - 0877697-43.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:44
Decorrido prazo de COHAB PARA em 13/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
27/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de COHAB PARA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0877697-43.2018.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:08
Decorrido prazo de COHAB PARA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:44
Expedição de Carta.
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19/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 07:41
Expedição de Carta.
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03/03/2019 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2019 18:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/02/2019 11:09
Conclusos para decisão
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18/12/2018 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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