TJPA - 0883310-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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15/07/2025 04:11
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0883310-34.2024.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA e outros (2) RÉU: INVENTARIADO: ESPÓLIO DE FERNANDO JORGE CASTELO BRANCO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO JORGE CASTELO BRANCO OLIVEIRA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que diante da ausência do requerente para dar andamento processual realizando diligências essenciais para o prosseguimento do feito, mesmo tendo sido intimado pelo sistema por meio de seu advogado, o mesmo quedou-se inerte, há mácula nas condições da ação, o que pode levar aos efeitos do art. 485, III, do CPC.
Além do mais, o principal interessado no feito não se manifesta nos autos há mais de 30 (dias).
Foi intimada por ato ordinatório e outros meios eletrônicos judiciais para diligências e o mesmo não o fez, quedou-se inerte, conforme observado nos autos.
Tais diligências eram imprescindíveis para que fosse consolidada as condições da ação e para que tenha seu regular andamento.
Não pode assim, o processo simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica.
E mais, em se tratando de ato necessário para o prosseguimento do feito e das condições da ação, há mácula para o prosseguimento do feito.
São condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”.
No caso dos autos, o recolhimento das custas para dar continuidade às medidas diligenciais do tribunal é ação inerente ao direito de agir.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Compulsando os autos verifico ter havido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como a autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia para dar andamento ao processo.
Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e/ou IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Belém, 11 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/07/2025 09:44
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:13
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 08:08
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 08:08
Decorrido prazo de CLARA CAROLINA FARIAS SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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28/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883310-34.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA, CLARA CAROLINA FARIAS SILVA DE OLIVEIRA, AMANDA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO: FERNANDO JORGE CASTELO BRANCO OLIVEIRA Nome: FERNANDO JORGE CASTELO BRANCO OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 712, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-112 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide e correção das irregularidades processuais, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 07 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100910424177800000120698087 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO-AMANDA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA Instrumento de Procuração 24100910424224800000120698109 DOCMENTOS DOS ASSISTIDOS Documento de Identificação 24100910432555000000120698090 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO-CLARA CAROLINA FARIAS SILVA DE OLIVEIRA Instrumento de Procuração 24100910424268000000120698113 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO-CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA Instrumento de Procuração 24100910424341900000120698117 DOCUMENTOS DE PROVA 01 Documento de Comprovação 24100910424443700000120698103 DOCUEMNTOS DE PROVA 02 Documento de Comprovação 24100910424674000000120698097 DOCUMENTOS DE PROVA 03_compressed Documento de Comprovação 24100910424896900000120698122 Decisão Decisão 24101508593713000000120902288 Certidão Certidão 24121610415654200000124759278 -
07/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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16/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDETE DE FARIAS SILVA OLIVEIRA - CPF: *67.***.*29-87 (REQUERENTE).
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09/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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