TJPA - 0800150-02.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800150-02.2022.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: RONALDO PEIXOTO DE SOUZA Parte Requerida: REQUERIDO: THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIFICO e dou fé que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 25 de abril de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de RONALDO PEIXOTO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800150-02.2022.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: RONALDO PEIXOTO DE SOUZA Endereço: Av Magalhães Barata, 111, Vet Clin, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1324, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-045 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: RUA DR.
ABREU LIMA, 251, SOBRELOJA, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de “AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES” proposta por RONALDO PEIXOTO DE SOUZA em face do T A DE OLIVEIRA E SOUZA e outros, ambos qualificados nos autos, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor.
Isso porque, a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações do requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o cerne da lide cinge-se a perscrutar, à luz do conjunto fático-probatório, se a parte autora formalizou contrato de consórcio ou de compra de veículo, bem como se o autor tem direito à devolução imediata dos valores pagos.
Alega o autor que, no dia 05/06/2021, interessou-se pela compra de um veículo FIAT UNO 2013, no valor de R$ 13.000,00, que estava à venda pelo site da OLX.
Que entrou em contato com a primeira requerida e foi informada que o veículo só poderia ser adquirido mediante consórcio, sendo que, quando recebeu o contrato para assinatura, percebeu que o valor total era de R$80.000,00.
Afirma que, ao questionar a atendente, foi informado que não havia necessidade de se preocupar, pois aquele valor era apenas uma formalidade e que ele não pagaria todo valor do contrato, mas apenas o montante necessário para aquisição do valor referente ao veículo.
Por fim, afirma que, após ter pago um valor considerável, o requerente foi informado que precisava dar um lance mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para poder retirar o valor da carta de crédito e poder pagar o veículo.
Em contestação, a parte requerida demonstrou que a parte autora efetuou a contratação de um consórcio, sendo que sabia que não se tratava de cota contemplada ou qualquer sistema de entrega imediata do bem, assim como foi informado de que, em caso de desistência, os valores pagos seriam devolvidos quando sua respectiva cota fosse sorteada.
Para sustentar seus argumentos, a parte requerida apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor, assim como uma conversa por meio de aplicativo de mensagem realizada entre um de seus vendedores e o contratante.
A referida conversa demonstra, sem qualquer sombra de dúvidas, que o autor sabia que se tratava de um contrato de consórcio.
Vejamos: Atendente – Então, vamos falar agora sobre o plano de consórcio do senhor.
O seu grupo é o 106, sua cota é 870, carta de crédito de R$ 80.000,00 com prazo de 80 meses.
Correto? Consorciado – Isso! Registre-se, ainda, que o autor tinha total conhecimento de que não se tratava de um contrato que previa a entrega imediata do bem.
Vejamos: Atendente – O senhor compreendeu que as únicas formas de contemplação são por sorteio ou lance, e que o seu crédito vai ser liberado para a compra do bem após a devida contemplação.
O senhor tem alguma dúvida? Consorciado – Não, quanto a isso estou tranquilo, só queria saber quanto tempo vai demorar para a contemplação.
Atendente – Não entendi o que o senhor falou.
Consorciado – Quanto tempo vai levar para contemplar, será que demora muitos dias pra acontecer? Atendente – Então, senhor Ronaldo, a gente não tem como garantir uma data exata pro senhor, porque vai depender muito da sorte de cada consorciado e dos lances ofertados.
O Consórcio Reserva não garante data de contemplação, pode ser que demore ou pode ser que não demore, não tem como informar exato para o senhor isso.
Por outro lado, não há qualquer trecho da conversa que comprove que a atendente da requerida havia informado ao autor para ele não se preocupar com o valor do contrato e de que ele só iria pagar o valor do carro que desejava.
Registre-se, ainda, que em momento algum o requerente comprovou que pretendia adquirir um veículo de R$15.000,00.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação do consórcio se deu de forma legal, razão pela qual passo à análise do momento em que o consumidor deve ser restituído.
Em se tratando de contratos de consórcio, sabe-se que C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1111270/PR, pacificou o entendimento de que "nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010)" 1 , ressalvando-se, todavia, que tal orientação diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795, de 2008 (Rcl nº 16.112/BA, 2a Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 08.04.2014).
Observado que o contrato foi firmado em 11/06/2021, tem-se que, em princípio, aplicar-se-iam as disposições da lei 11.795/2008 e, sendo assim, a restituição das parcelas ao consorciado desistente se daria por contemplação, à qual o autor concorreria juntamente com os consorciados ativos (artigo 22, caput, parágrafo 2º, Lei nº 11.795/2008), ou, na falta dela, em até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, na forma do artigo 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2008.
Tratando-se, contudo, de contrato de consórcio de longa duração (80 meses), denota- se exagerada desvantagem impor-se ao consorciado desistente que aguarde o lapso de mais de seis anos para obter a restituição das parcelas pagas.
Cabe pontuar que a presente relação ostenta natureza consumerista, de sorte que se impõe a incidência do disposto pelo artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8078/90: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" Nesse contexto, tendo em vista que o requerente pagou apenas 06 parcelas de um total de 80, verifica-se que a devolução dos valores pagos somente ao final do consórcio ou após a contemplação se mostra abusiva, de forma que sua devolução imediata é medida que se impõe.
DANO MORAL Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
Assim, para a ocorrência do dano moral indenizável, é preciso que a pessoa tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação, além do suportável, isto é, deve acarretar reflexos profundos na sua esfera psicológica e, não, mero dissabor ou aborrecimento momentâneo, próprios do cotidiano.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp. nº 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 20/05/2014).
Na hipótese dos autos, não se vislumbra tenha a parte autora suportado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, irritação, do transtorno ou do contratempo característicos da vida moderna e que não configura o dano moral.
Ademais, é importante ressaltar que a parte autora quem optou pelo encerramento da relação contratual. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a extinção do contrato, bem como condenar os requeridos à devolução dos valores pagos pelo requerente, quantia que será corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (data dos descontos indevidos), com incidência de juros de mora, também pela taxa SELIC, a partir da data da citação, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá. -
03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RONALDO PEIXOTO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:13
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:11
Decorrido prazo de RONALDO PEIXOTO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:12
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 05:26
Decorrido prazo de RONALDO PEIXOTO DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:44
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 12:08
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820798-86.2024.8.14.0051
Rosires Silva Sarmento dos Santos
Francisco Rodrigues Pinto
Advogado: Wilton Walter Morais Dolzanis Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 11:39
Processo nº 0820798-86.2024.8.14.0051
Rosires Silva Sarmento dos Santos
Francisco Rodrigues Pinto
Advogado: Wilton Walter Morais Dolzanis Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 10:55
Processo nº 0831604-12.2024.8.14.0301
Aline Helen Goncalves Castro da Silva
Advogado: Jessica Ribeiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 16:41
Processo nº 0824408-54.2025.8.14.0301
Maria Jose Maues Dias
Advogado: Noelia Maria Maues Dias Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:59
Processo nº 0883310-34.2024.8.14.0301
Amanda Vieira da Silva Oliveira
Fernando Jorge Castelo Branco Oliveira
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 10:43