TJPA - 0827624-04.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 07:38
Baixa Definitiva
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11/04/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 10:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 17:23
Recurso especial admitido
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10/10/2022 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 21:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/10/2022 21:46
Declarada incompetência
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19/09/2022 10:10
Conclusos ao relator
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16/09/2022 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:14
Publicado Ementa em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:58
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE), IMPERIAL INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 -
02/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827624-04.2017.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA E IMPERIAL INCORPORADORA LTDA APELADA: JOAO RODRIGUES PINTO NETO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE OBRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INSURGÊNCIA QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM VIRTUDE DO ATRASO NA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA E IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por JOAO RODRIGUES PINTO NETO, senão vejamos o dispositivo da decisão recorrida: “(...) Com efeito, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOÃO RODRIGUES PINTO NETO em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA para o fim de declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda da unidade 1214 do empreendimento VITTA OFFICE por culpa exclusiva das rés, condenando-as à restituição, em caráter de tutela antecipada, ao requerente do valor de R$ 68.601,27, atualizado pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação, sob pena de bloqueio on line.
Condeno ainda as rés ao pagamento dos lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel, mensalmente, a contar do atraso da construtora, considerada a cláusula de tolerância, até a efetiva entrega das chaves.
Por outro lado, declaro improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido de devolução de valor a título de comissão de corretagem.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, observada a alteração de ofício do valor da causa, assim como honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.” Inconformadas as recorrentes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira Ltda e Leal Moreira Imobiliária Ltda uma vez que o contrato em questão foi firmado com a Imperial Incorporadora Ltda, sendo pessoas jurídicas distintas.
No mérito, sustentam a legalidade da cláusula que trata sobre o percentual de retenção em virtude da rescisão contratual, a qual prevê que a devolução, em prestações, de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo Apelado, devendo o mesmo ser cumprido em virtude de ter sido assinado seguindo o princípio da autonomia da vontade.
Alegam ainda a impossibilidade de condenação em lucros cessantes, uma vez que não restou comprovada a perda patrimonial.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID 4414866). É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirmam as apelantes que a Construtora Leal Moreira Ltda e a Leal Moreira Imobiliária Ltda., não merecem figurar no polo passivo da demanda por serem pessoa jurídica distinta da Imperial Incorporadora Ltda., a qual foi parte no contrato.
Contudo, observa-se que a Construtora Leal Moreira e a Leal Moreira Imobiliária Ltda., fazem. parte de grupo econômico com várias incorporadoras e construtoras, não havendo motivos para o acolhimento da preliminar suscitada.
Ademais, consta dos autos que a empresa Leal Moreira atua diretamente no trato com clientes, em negociações e atendimento, fazendo a frente comercial.
Assim, a mesma utilizava sua marca para respaldar as vendas.
Deste modo, tenho que a mesma possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, pois é responsável pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos a propaganda, na forma dos arts. 20 e 30, do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPA em julgado de minha lavra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO AOS LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
FORNECEDORAS DE SERVIÇO/PRODUTO QUE UNEM SUAS MARCAS PARA DIVULGAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR IMPERATIVO LEGAL (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, INCISO IV, DO CDC.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.01997791-26, 159.871, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25) Portanto, se a Leal Moreira usava sua marca para divulgar empreendimento imobiliário, possuem legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, inciso IV, do CDC.
Rejeito a preliminar suscitada.
NO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Primeiramente, cumpre salientar que conforme se depreende dos autos os Réus celebram promessa de compra e venda com o Autor, sendo objeto do contrato a unidade 1214 do empreendimento VITTA OFFICE, consoante o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 17/08/2010, com a previsão de entrega para julho de 2013 e tolerância de 180 dias úteis.
Assim, é fato incontroverso a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre os litigantes, uma vez que o mesmo somente foi entregue em janeiro de 2014.
Do que se depreende dos autos, não restam dúvidas de que as Rés/Apelantes descumpriram sua obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo acordado, dando ensejo a rescisão contratual.
Destarte, não sendo possível cumprir no prazo estabelecido o que fora pactuado, a obrigação pode ser rescindida com fundamento no artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." [grifei] Ora, não há dúvida de que a tutela jurisdicional estabelecida na norma processual citada objetiva o resultado que deveria decorrer do cumprimento da obrigação no plano do direito material.
Logo, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.
A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sumulado: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) [grifei] É pacífica a jurisprudência pátria nesse sentido: DISTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DATA DE ENTREGA.
DATA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
ATRASO.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO.
QUANTIA PAGA.
TOTALIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis em que as incorporadoras se obrigam à construção de unidades imobiliárias. 2.
A vinculação da previsão de entrega da obra à data da assinatura do contrato de financiamento mostra-se desproporcional e excessivamente desvantajosa para o consumidor, haja vista a impossibilidade de o comprador saber qual o termo final de entrega do objeto contratado. 3.
Demonstrada a existência de atraso na entrega do imóvel, fato determinante para o pedido de rescisão da avença entabulada entre as partes, impõe-se o retorno dos litigantes ao status quo ante, a partir da devolução à consumidora de todos os valores relacionados ao contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - APC 20.***.***/5349-45 – Relator: Desa.
Maria de Lourdes Abreu – 3ª Turma Cível – Julgado 24/02/2016 – DJe 02/03/2016) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATRASO NA ENTREGA.
RETENÇÃO DE VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: O contrato que instrui o feito foi firmado entre o autor e a demandada e isso, embora com anuência da empresa AJS Empreendimentos Imobiliários Ltda., dá à requerida legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Ademais, o consumidor não tem obrigação de saber qual empresa é a responsável pela construção do imóvel, ainda mais se considerarmos que o pleiteado neste feito é, justamente, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda que foi firmado pela requerida/apelante.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: Reconhecido o atraso na conclusão da obra deve ser responsabilizada a requerida pela rescisão contratual e não o comprador do imóvel.
Então, se a rescisão ocorreu por inadimplência da promitente-vendedora em não entregar o imóvel na data limite avençada, e diante da ausência da comprovação de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, ônus que era seu, é incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora e seus encargos incidentes, eis que, nenhuma prova veio aos autos capaz de direcionar a culpa pelo atraso a terceiro.
Isso reconhecido as coisas devem voltar ao seu status quo ante.
Aplica-se à hipótese o princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos. 804 e 805 do Código Civil.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-68, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 28/09/2017) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL.
Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora." (TJMG. 12ª Câmara Cível.
Apelação nº 1.0024.08.249744-7/001.
Rel.
Des.
Domingos Coelho, DJe: 12/01/2011).
Nesse sentido, entendo que merece ser mantida a sentença na parte em que condena a devolução integral dos valores pagos pelo Autor/Apelado, posto que houve culpa exclusiva do promitente vendedor na rescisão contratual.
DOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E DO QUANTUM ARBITRADO Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012).
Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO.
COLEGIADO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu.
Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade.
Precedentes.
II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 23/10/2006).
REGIMENTAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007.
Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/autor pelo que deixou de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel.
A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado.
Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 165.002,42 (cento e sessenta e cinco mil e dois reais e quarenta e dois centavos), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$825,01) a 1% (R$1.650,02) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o Apelado de suas perdas, pelo que vislumbro adequado o quantum fixado pelo Juízo de piso no percentual de 0,5% do valor do imóvel.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a ausência de alteração no ônus da sucumbência, mantenho a verba honorária tal como fixada pelo Juízo de piso.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 23:21
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE), IMPERIAL INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2021 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 22:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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